SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa nº 32/2020 que estabelece os ritos processuais para autorização de supressão de vegetação, compensação florestal e outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa nº 32, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º ....................................................................................................................

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§ 3º O desembolso dos valores poderá ocorrer de forma parcelada, desde que o parcelamento seja apresentado junto com a proposta de pagamento da compensação florestal, o cronograma de desembolso esteja previsto no Termo de Compromisso de Compensação Florestal e que a última parcela não ocorra ulteriormente ao prazo máximo estabelecido no §2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de ausência de pagamento, superior à três parcelas, consecutivas ou não, implicará na revogação do parcelamento.

§ 5º A critério do BRASÍLIA AMBIENTAL, com anuência do FUNAM, considerando o volume de recursos a ser desembolsado ou outras peculiaridades inerentes ao caso, poderá ser aceito, excepcionalmente, cronograma que extrapole o prazo máximo estabelecido no §2º deste artigo.

Art. 2º O parágrafo 6º do Art. 23 da Instrução Normativa nº 32, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º Após a aprovação prevista nos §§ 4º e 5º, a UCAF encaminhará aditivo ao TCCF para assinatura da PRESI e compromissário, formalizando a nova modalidade, as alterações devidas e estabelecendo novo prazo para o cumprimento da obrigação, se for necessário.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

THÚLIO CUNHA MORAES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 de 10/01/2022 p. 22, col. 2