SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 908, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública)

Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, 24, XIII, 93, 96, II, e 134 da Constituição da República; da Emenda Constitucional nº 69, de 2012; da Emenda Constitucional nº 80, de 2014; dos arts. 97 a 135 da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; dos arts. 1º, 2º, 3º, V, e 5º da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; do art. 5º, II, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; dos arts. 3º, VII, 14, 16, VIII, 17, XI, 71, V, 75, XII, 114 a 116, 145 e 266 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 10 do Ato de suas Disposições Transitórias; da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012; e da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.

II - o Capítulo III passa a ter a seguinte denominação:

capítulo III

da defensoria pública do Distrito Federal

III - os arts. 8º, 9º e 10 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º O Distrito Federal presta assistência jurídica por intermédio exclusivo da Defensoria Pública do Distrito Federal, que exerce as funções de planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar o serviço de assistência jurídica.

Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor PúblicoGeral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

III - abrir concurso público e prover cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

IV - organizar os serviços auxiliares; V - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

VI - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VII - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

VIII - encaminhar ao Poder Legislativo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, na forma e nos prazos previstos em lei;

IX - organizar e fazer funcionar seu próprio sistema de controle interno independente e prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas;

X - elaborar o planejamento estratégico de suas atividades e de aplicação de seus recursos;

XI - promover licitação, dispensá-la ou reconhecer sua inexigibilidade para aquisição ou alienação de bens e contratação de obras e serviços;

XII - celebrar contratos, convênios e demais ajustes, bem como os seus respectivos aditivos, distratos e apostilamentos, e reconhecer dívida, inclusive de exercício anterior;

XIII - empenhar, liquidar e pagar, assim como cancelar ou anular empenho ou inscrição em restos a pagar;

XIV - regulamentar, abrir e promover, direta ou indiretamente, processo seletivo para estágio acadêmico, contratando e dispensando seus estagiários;

XV - praticar, nos limites da lei, todos os atos de administração de pessoal ativo e inativo, inclusive formação, treinamento e qualificação profissional, progressão funcional, correição disciplinar, lotação, readaptação, remoção, substituição, aprovação de estágio probatório, avaliação periódica de desempenho, cessão, concessão ou cassação de licença, afastamento ou vantagem e pagamento de remuneração ou indenização;

XVI - administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

XVII - exercer atividades de tesouraria e de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, elaborando os respectivos balanços e demonstrações contábeis;

XVIII - gerir os recursos integrantes do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública - PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A Defensoria Pública do Distrito Federal, diretamente representada por seus órgãos de administração ou de execução, pode atuar judicial e extrajudicialmente na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, na inscrição em dívida ativa e na cobrança de receitas do fundo criado pela Lei Complementar nº 744, de 2007, nos limites da lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal elabora sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.

§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não pode haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, são-lhe entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.

§ 5º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública quanto a legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas é exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.

IV - o art. 12 é alterado como segue:

a) o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Defensoria Pública do Distrito Federal compreende:

b) o inciso I, b e c, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Defensoria Pública-Geral - DPG;

c) Corregedoria-Geral - CG;

c) o art. 12, III, é acrescido das seguintes alíneas d e e:

d) Defensoria de Assistência Jurídica à Mulher;

e) Defensoria de Assistência Jurídica em Defesa do Direito a Moradia;

d) é acrescido o seguinte inciso VI:

VI - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral - OV.

V - o art. 13, XVIII e XXVIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVIII - autorizar a aplicação da pena da remoção compulsória, pelo voto de 2 terços dos seus membros, assegurada ampla defesa;

................

XXVIII - decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;

VI - o art. 14, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - como membros natos: do Defensor-Geral, que o preside, dos Subdefensores-Gerais, do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral;

VII - o art. 15, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A matéria disciplinar recursal deve ser tratada em reunião extraordinária, específica e reservada aos Conselheiros e às partes interessadas, a qual é especialmente convocada para esse fim e da qual o Corregedor e o Defensor Público-Geral participam sem direito a voto.

VIII - o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras:

I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os atos normativos que não sejam privativos do Conselho Superior ou da Corregedoria-Geral ou que tenham sido delegados por estes;

II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal judicial e extrajudicialmente e exercer a inciativa legislativa nos termos do art. 9º desta Lei Complementar;

III - fixar os valores de gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, nos limites da lei; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

IV - integrar, como membro nato, e presidir, com direito a voto, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, dirigir-lhe a pauta, formalizar e efetivar seus atos e fazê-los cumprir;

V - submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública;

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, de ofício ou mediante provocação da Corregedoria-Geral ou do Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso nas carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;

XV - designar, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, Defensor Público para substituir automaticamente os membros em virtude de férias, licença ou qualquer outro afastamento ou impedimento legal ou regulamentar, bem como autorizar o referido adicional nas hipóteses de vacância de órgão de execução ou defensorias vagas e nas de substituições automáticas, afastada a limitação prevista no § 2º do referido artigo;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2 terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;

XIX - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

XX - apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal ao Conselho Superior;

XXI - exercer as funções de gestor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007.

Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral, além de substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, compete:

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

II - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral.

IX - o art. 22 é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 dias que se sigam ao recebimento da lista tríplice, é investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)

X - o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal que não cumpram as condições do estágio probatório;

IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfei- çoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

X - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.

XI - o art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. O Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

Art. 2º Na Lei Complementar nº 828, de 2010, as menções feitas ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, ao Ceajur, aos Procuradores de Assistência Judiciária, à procuradoria de assistência judiciária, ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral e à Carreira de Assistência Judiciária reputam-se feitas, respectivamente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, à DPDF, aos Defensores Públicos, à Defensoria Pública, ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e à Carreira de Defensor Público do Distrito Federal.

Art. 3º O Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 2007, passa a denominar-se Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF, sendo que as menções feitas nessa Lei Complementar ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, ao Ceajur, aos Procuradores de Assistência Judiciária, ao Diretor-Geral, ao Subdiretor-Geral e ao Coordenador do Núcleo de Análises Técnicas reputam-se feitas, respectivamente, à Defensoria Pública do Distrito Federal, à DPDF, aos Defensores Públicos, ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral e ao Coordenador da Assessoria Especial.

Art. 4º Ficam afetados definitivamente à Defensoria Pública do Distrito Federal os bens públicos distritais de qualquer natureza que tenham sido destinados aos serviços do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR, cabendo ao Poder Executivo proceder ao inventário de tais bens e formalizar a transferência de sua administração e guarda.

Art. 5º Os cargos em comissão que atualmente se encontram à disposição ou a serviço da Defensoria Pública do Distrito Federal passam a integrar seu quadro de pessoal.

Art. 6º A Câmara Legislativa editará, no prazo de 60 dias, decreto legislativo consolidando o texto da Lei Complementar nº 828, de 2010, e da Lei Complementar nº 744, de 2007.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 12, I, d, e § 2º, e o art. 13, XVI, XVII, XXIV e XXVII, todos da Lei Complementar nº 828, de 2010.

Brasília, 07 de janeiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 de 11/01/2016 p. 1, col. 1