SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 9 de 23/03/2020

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 27/03/2020

PORTARIA Nº 18, DE 22 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 3 de 21/10/2022)

Regulamenta, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 40.546, de 2020, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.

§ 2º O servidor deverá autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais.

§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 2020, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 3º Para comprovação da frequencia e efetiva prestação de serviço, a folha de frequência do servidor passa a ser substituída pelos relatórios de atividades semanais anexados pelo servidor ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo, enquanto perdurar a condição de teletrabalho, conforme autorização constante do § 5º do art. 10 do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

§ 4º Além do monitoramento previsto no § 1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

§ 5º Compete à chefia imediata atestar, mensalmente, os relatórios de atividades elaborados pelo servidor e encaminhá-los para a Coordenação Geral de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral para fins de comprovação da frequencia de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

§ 6º A critério da chefia imediata, o relatório previsto no § 1º deste artigo pode ser realizado conjuntamente pelos servidores da unidade, no qual deverá conter, de forma detalhada, as atividades realizadas por cada servidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

§ 7º Caso seja definida a realização de relatório conjunto nos termos do § 6º deste artigo, compete a cada servidor a juntada do relatório assinado por todos os servidores no seu processo SEI de acompanhamento das atividades, para comprovação da sua frequencia, conforme previsto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

Art. 3º-A Durante o regime de teletrabalho, o servidor poderá realizar cursos de capacitação, mediante autorização prévia da chefia imediata, observadas as competências e atribuições das unidades setoriais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

§ 1º A capacitação deverá ser complementar às atividades desenvolvidas pelo servidor durante o regime de teletrabalho, de forma a garantir o cumprimento integral da jornada de trabalho pelo servidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

§ 2º As informações sobre os cursos que o servidor estiver participando devem constar do relatório de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria e, após a sua conclusão, os respectivos certificados deverão ser juntados ao processo SEI de acompanhamento das atividades. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

§ 3º As informações que se referem o § 2º deste artigo devem dispor no mínimo sobre: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

I – nome e ementa do curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

II – público alvo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

III – carga horária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

IV – instituição de ensino. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 8º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

IV – atestar, mensalmente, os relatórios de atividades elaborados pelo servidor e encaminhálos para a Coordenação Geral de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral para fins de comprovação da frequencia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

V - informar, expressamente, por meio de expediente a ser encaminhado à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, relação dos servidores abrangidos pelo disposto no art. 5º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, cujas atividades sejam incompatíveis com o teletrabalho, e que não são essenciais ao funcionamento dos serviços públicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

Art. 9º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 10. Cabe à Subsecretaria de Tecnologia da Informação:

I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 11. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 12. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.

§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.

§ 2º A chefia imediata irá atestar a frequência do servidor que atua nas atividades descritas no caput, por intermédio de declaração constante no processo SEI de acompanhamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

§ 3º Nos casos da situação descrita no caput, a chefia imediata poderá, a seu critério, orientar o servidor para realização de cursos de capacitação, principalmente, em atividades essenciais ao serviço público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 22 de 09/04/2020)

Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria 17, de 19 de março de 2020.

VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, Edição Extra de 22/03/2020 p. 1, col. 1