SINJ-DF

DECRETO Nº 40.540, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta a Lei n° 6.353, de 07 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos na frota de veículos dos serviços de transporte público coletivo, integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º É permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte na frota de veículos dos serviços de transporte público coletivo, integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal - STPC/DF, na forma disciplinada na Lei Distrital nº 6.353, de 07 de agosto de 2019, e neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se animal doméstico de pequeno porte aquele que pese até 12 quilos, e que não seja feroz, venenoso ou peçonhento.

Art. 2º Para o exercício do direito ao transporte de animal doméstico devem ser observadas as seguintes condições:

I - acondicionamento do animal em caixa de transporte, contendo os dados de identificação do tutor ou responsável pelo animal;

II - a caixa de transporte deve estar limpa, sem dejetos, água ou alimentos, e forrada com material absorvente, com a finalidade de evitar por completo o vazamento de dejetos dos animais;

III - portar carteira de vacinação atualizada do animal, na qual conste, ao menos, as vacinas antirrábicas.

§ 1º Nas plataformas, terminais e pontos de ônibus, os usuários com os animais domésticos também devem respeitar os limites de segurança fixados, não sendo permitido que qualquer parte da caixa de transporte os ultrapasse.

§ 2º Em caso de dúvida razoável sobre o cumprimento das condições estabelecidas no artigo caberá ao passageiro que conduz o animal provar sua adequação às normas.

Art. 3º Os animais domésticos não poderão ser transportados das 06h às 9h e das 16h30 às 19h40, nos dias úteis, exceto nas linhas do STPC/DF que atendem ao Hospital Veterinário de Brasília – HVET.

Art. 4º A quantidade máxima de animais a serem transportados em cada trem ou veículo não poderá ultrapassar a dois por viagem.

Parágrafo único. O transporte dos animais deve ser realizado obrigatoriamente no último carro de cada composição, de acordo com o sentido do tráfego, quando ocorrer no Metrô.

Art. 5º Não há acréscimo à tarifa regular do passageiro em decorrência do transporte do animal.

Art. 6º A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.

§ 1º O passageiro deverá manter o animal doméstico que conduz dentro da caixa de transporte e sempre ao seu lado, próximo ao seu corpo, tanto nas dependências, como dentro dos trens e veículos.

§ 2º A caixa de transporte deve ser acondicionada no chão ou no colo do passageiro que o conduz, vedada a obstrução da passagem ou a utilização de assento para o animal.

§ 3º Os agentes públicos, empregados do Metrô-DF ou das concessionárias não estão autorizados a guardar os animais transportados.

§ 4º O carregamento e o descarregamento do animal deve ser realizado sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e o cumprimento do itinerário e horário da linha.

Art. 7º O passageiro responde civilmente pelos danos ou lesões causadas pelo animal que conduz.

Art. 8º Serão fixados nas estações, terminais, pontos de ônibus, trens e veículos avisos em local de fácil visualização, com o seguinte teor: "É permitido o embarque, neste veículo, em caixa de transporte apropriada, de animal doméstico de pequeno porte, que pese até 12 kg, exceto nos horários compreendidos, entre 06h às 9h e das 16h30 às 19h40, nos dias úteis. A vedação quanto aos horários de pico não se aplica às linhas do STPC/DF que atendem ao Hospital Veterinário de Brasília – HVET".

Art. 9º Os dispositivos deste Decreto não se aplicam à pessoa com deficiência visual acompanhada por cão-guia, cujo ingresso e permanência em quaisquer locais públicos são regulados pelo Decreto nº 23.751, de 29 de abril de 2003.

Art. 10. Revoga-se o inciso XXIV, do art. 15 do Decreto nº 26.516, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil seguinte a sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 20/03/2020 p. 19, col. 1