SINJ-DF

PORTARIA Nº 88, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o §6º do art. 8º do Decreto 39.368, de 04 de outubro de 2018, e

Considerando a regulamentação do teletrabalho por meio da PORTARIA Nº 67 DE 23 de julho de 2019, nos moldes preconizados pelo Decreto Distrital nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, que institui o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal,

Considerando a necessidade aumentar a produtividade e a qualidade das atividades Institucionais, bem como a necessidade de atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição,

Considerando a necessidade de ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento, bem como melhorar a qualidade de vida dos servidores,

Considerando a necessidade de promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, bem como de estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e de inovações, e

Considerando que o plano de trabalho, metas e resultados apresentado pela Gerência de Compras delimitou efetivamente as atividades, produtos ou processos, estimou o quantitativo de servidores públicos participantes e definiu de forma fundamentada as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do regime de teletrabalho, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o teletrabalho na Gerência de Compras - GECONP/DILOG/SUAG/SEAGRI, unidade orgânica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI-DF, observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 39.368/2018.

Art. 2º Fica homologado o Plano de Trabalho, metas e resultados constante no Processo SEI-GDF nº 00070-00002303/2019-24, a ser implementado em experiência-piloto, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 7º, IV e art. 12, § 2º do Decreto nº 39.368/2018.

§ 1º Concluída a experiência-piloto, será realizada análise dos resultados apresentados.

§ 2º Ressalvado os casos de insucesso da experiência-piloto ou reformulação do plano de metas e resultados, findo o prazo assinalado no § 2º, a experiência-piloto será convertida em definitiva, mantendo-se o plano de metas e resultados aprovado no caput.

Art. 3º Fica autorizado para a Gerência de Compras o regime de teletrabalho na forma do art. 17 do Decreto nº 39.368/2018, nos casos devidamente fundamentados em processo, por prazo determinado e com anuência do Subsecretário de Administração Geral.

Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão dirimidos pela Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP/SEAGRI-DF.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DILSON RESENDE DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173 de 11/09/2019 p. 14, col. 1