SINJ-DF

LEI Nº 7.248, DE 28 DE ABRIL DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:

"Art. 52 (…)

§ 4º Para fins de atendimento do § 3º, IV, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:

I - banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;

II - infraestrutura básica com:

a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;

b) local apropriado que permita o descanso da criança;

III - oferta de água potável e alimentação saudável às crianças.

§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora, comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições necessárias para o adequado atendimento da criança."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra de 28/04/2023 p. 1, col. 1