Legislação Correlata - Portaria 424 de 09/05/2022
Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Distrital para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, cuja finalidade é propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal e Entorno.
Art. 2º O Comitê para Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE terá como atribuições:
I - recomendar, propor, identificar e acompanhar programas, projetos relacionadas à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo ou análogo no âmbito do Distrito Federal e entorno;
II - recomendar, propor, identificar e acompanhar ações, programas, projetos relacionadas a reinserção socioeconômica de vítimas resgatadas do trabalho escravo ou análogo, fomentando o resgate à cidadania;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;
IV - identificar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;
V - recomendar a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação do trabalho escravo na esfera distrital e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;
VI - colaborar com o monitoramento e avaliação das ações e políticas de prevenção e erradicação do trabalho escravo;
VII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;
VIII - propor sugestões para elaboração e execução do Plano Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo relativas a metas, indicadores e ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas;
IX - cooperar com ações interinstitucionais de fiscalização do trabalho escravo.
§ 1º Os membros do Comitê elaborarão, no prazo de 90 dias a partir da publicação deste Decreto, o Regimento Interno do CODETRAE, que será submetido à análise da assessoria jurídico-legislativa do órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos.
§ 2º O Regimento Interno do CODETRAE será aprovado e publicado por intermédio de ato do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 3º O CODETRAE terá composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público, estando o último representado por 01 titular e 01 suplente das seguintes áreas:
V - Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
§1º A Coordenação do Comitê ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da área responsável pela elaboração da Política dos Direitos Humanos, que prestará apoio administrativo e operacional para o seu funcionamento.
§ 2º Os titulares dos órgãos deverão encaminhar à SEJUS, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.
Art. 4º Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos, considerando prioritariamente:
I - atuação na prevenção e combate ao trabalho escravo ou condição análoga;
II - participação em órgãos, organismos ou colegiados voltados à prevenção e combate ao trabalho escravo;
III - atuações na defesa e garantia dos direitos humanos.
§ 1º Poderão ser convidados outros representantes da Sociedade Civil para atuarem na condição de colaboradores do Comitê, sem direito a voto.
§ 2º A SEJUS publicará, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação deste Decreto, edital para seleção de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros do Comitê representantes da Sociedade Civil será de 02 anos;
§ 4° Findo o mandato, o representante da Sociedade Civil poderá concorrer a um único mandato consecutivo.
Art. 5º Poderão integrar o CODETRAE, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;
II - Ministério Público do Trabalho - MPT;
III - Ministério Público Federal - MPF:
IV - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
V - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - Defensoria Pública da União - DPU;
VII - Comissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
IX - Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU;
X - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU.
Art. 6º Os membros do CODETRAE serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415 de 30 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Para o desenvolvimento das ações do Comitê poderão ser firmadas parcerias com a Sociedade Civil e com outros órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 20/03/2019 p. 7, col. 1
DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2019