SINJ-DF

RESOLUÇÃO AD REFERENDUM Nº 534, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei n° 4.604, de 15 de julho de 2011, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 79, em 25 de julho de 2019, e ainda;

Considerando as atribuições conferidas à Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal pela Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, publicada no DODF nº 79 em 25 de julho de 2019, Art. 15, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente;

Considerando a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta autárquica e fundacional, e dá outras providências, especificamente em seus artigos 1º, 6º e 11;

Considerando a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, especificamente em seu Art. 2º;

Considerando o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, que regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências, especificamente em seus artigos 3º, 4º § único, 7º e 18;

Considerando a necessidade de retificação, nos pontos que divergiram, e de adequação do Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal quanto à legislação insculpida nas normas supracitadas.

Resolve ad referendum de quórum qualificado do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF:

Art. 1º Que a Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 79, em 25 de julho de 2019, passe a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º

[…]

§ 2º É vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente;

§ 3º As entidades terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Resolução, para providenciar as alterações necessárias quanto aos seus representantes que estiverem em mais de um conselho;

§ 4 º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na sua composição.”

“Art. 4º 

[…]

§ 5º Os Conselheiros de Saúde do DF lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal têm garantida a estabilidade e inamovibilidade, pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.”

“Art. 8º

[…]

§ 1° Perderá o mandato a entidade cujo representante, no período de um ano, faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa ou após análise pela comissão de ética de procedimento declarado incompatível com o decoro da função. Excetuam-se as ausências, quando comprovadas, relativas a gozo de férias regulamentares, viagens a serviço, licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante e serviços obrigatórios por lei. A perda do mandato da entidade só acontecerá após a análise da justificativa e notificada a entidade sobre a falta do conselheiro.

[…]

§ 4º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, sendo vedada a escolha de representante que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos demais representantes.”

“Art. 19 A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora em conjunto com a Secretaria Executiva, remetida para os Conselheiros com, no mínimo, dez dias de antecedência e composta por:”

“Art. 21 Aprovada a ata, as assinaturas deverão ser colhidas, por meio eletrônico, no prazo de até 5 dias após a reunião da aprovação, para que seja encaminhada para publicação no sítio eletrônico e no Portal da Transparência”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 534, de 06 de janeiro de 2021, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

OSNEI OKOMUTO

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 25/01/2021 p. 11, col. 2