SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 04/04/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 244 de 20/09/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 246 de 25/11/2019

PORTARIA CONJUNTA Nº 09, DE 20 DE MARÇO DE 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "X", do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213/2013 e a DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso "XIII", do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 34.539/2013, RESOLVEM:

Art. 1º Caberá a FEPECS a responsabilidade de formular, implementar e avaliar a Política de Pesquisa em Saúde em ambiente do SUS-DF, devendo para isso constituir mecanismos e equipe técnica.

Parágrafo único. No desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, a FEPECS contará com a Escola Superior de Ciências da Saúde, a Escola Técnica de Saúde de Brasília e a Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, todas integrantes da sua estrutura orgânica.

Art. 2º Caberá a FEPECS, juntamente com as Gerências ou Núcleos de Ensino e Pesquisa das Superintendências das Regiões de Saúde ou órgão/unidade equivalente e da FHB, a responsabilidade pela avaliação do mérito e relevância do desenvolvimento de Projetos de Pesquisa a serem desenvolvidos no âmbito da SES-DF e entidades vinculadas.

Art. 3º A FEPECS, juntamente com as Gerências ou Núcleos de Ensino e Pesquisa das Superintendências das Regiões de Saúde ou órgão/unidade equivalente e da FHB, deverá disponibilizar grupo de apoio técnico para assessorar o pesquisador interessado na construção de projetos de pesquisa a serem realizados no âmbito da SES-DF.

Art. 4º A FEPECS, em conjunto com as Gerências ou Núcleos de Ensino e Pesquisa das Superintendências das Regiões de Saúde ou órgão/unidade equivalente e da FHB, é responsável pelo monitoramento de projetos de pesquisa a serem desenvolvidos no âmbito da SES-DF e entidades vinculadas, conforme regulamento próprio.

Art. 5º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de patrocinadores externos privados para o desenvolvimento de pesquisas em seres humanos diretamente para o pesquisador, sendo necessária a celebração de ajuste/convênio entre o patrocinador e a SES-DF, com a interveniência da FEPECS, conforme regulamento.

Art. 6º O CEP/FEPECS tem por finalidade a apreciação ética resguardando os princípios científicos dos projetos de pesquisa que envolve seres humanos a serem desenvolvidos no âmbito da SES-DF e entidades vinculadas, bem como o acompanhamento destes, preservando os aspectos éticos, em defesa da integridade e dignidade dos sujeitos da pesquisa, individual ou coletivamente considerados.

Art. 7º É vedado, no âmbito da SES-DF ou entidade vinculada, o desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos sem a prévia e expressa aprovação do projeto de pesquisa pelo CEP/FEPECS.

§ 1º A captação e/ou triagem de usuários da SES-DF para participação em projetos de pesquisa só poderá ser realizada após aprovação do projeto pelo CEP/FEPECS.

§ 2º O servidor que descumprir o estabelecido neste artigo ou anuir expressa ou tacitamente com o desenvolvimento de pesquisas envolvendo seres humanos sem a aprovação do projeto pelo CEP/FEPECS responderá a Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 8º O Colegiado do CEP/FEPECS é composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de comprovada competência profissional e idoneidade moral, com experiência em pesquisa e/ou destacada atuação nas áreas das ciências da saúde e sociais, sendo 12 (doze) pertencentes ao quadro de servidores efetivos da SES-DF e entidades vinculadas, 2 (dois) convidados não pertencentes ao quadro de servidores ativos da SES-DF e 1 (um) representante dos usuários.

Art. 8º O Colegiado do CEP/FEPECS é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de comprovada competência profissional e idoneidade moral, com experiência em pesquisa e/ou destacada atuação nas áreas das ciências da saúde e sociais, sendo 12 (doze) pertencentes ao quadro de servidores efetivos da SES-DF e entidades vinculadas, 2 (dois) convidados não pertencentes ao quadro de servidores ativos da SES-DF e 2 (dois) representantes dos usuários dos Serviços de Saúde da SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

§ 1º Caberá aos Membros do Colegiado a escolha do Coordenador, Coordenador Adjunto e Secretário Executivo.

§ 2º A representação no Colegiado se dará do seguinte modo:

a) Conselho de Saúde do Distrito Federal - um titular e um suplente, representando os usuários dos Serviços de Saúde da SES/DF;

a) Conselho de Saúde do Distrito Federal - dois titulares e dois suplentes, representando os usuários dos Serviços de Saúde da SES/DF; (Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

b) Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - quatro titulares e quatro suplentes;

c) Subsecretaria de Vigilância à Saúde - dois titulares e dois suplentes;

d) Subsecretaria de Planejamento em Saúde - um titular e um suplente;

e) Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) - quatro titulares e quatro suplentes;

f) Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) - um titular e um suplente;

g) Convidados pela FEPECS, com comprovada experiência em direitos humanos e/ou ética em pesquisa, não pertencente ao quadro de servidores ativos da SES-DF - dois titulares e dois suplentes.

§ 3º É vedado ao CEP apresentar mais da metade de seus membros pertencentes à mesma categoria profissional.

§ 4º O coordenador, o coordenador adjunto em substituição e o Secretário Executivo terão 20 (vinte) horas semanais para o pleno exercício das funções.

§ 5º Membros Titulares e os Suplentes, em substituição ou quando convocados, terão 08 (oito) horas da sua carga horária laboral, semanal, cedidas para realização das atividades do Comitê, quais sejam, participação em reuniões do Colegiado, análise de projetos, revisão de documentos, atividades educativas e desenvolvimento de tarefas necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 5º Membros Titulares e os Suplentes, em substituição ou quando convocados, terão 10 (dez) horas da sua carga horária laboral, semanal, cedidas para realização das atividades do Comitê, quais sejam, participação em reuniões do Colegiado, análise de projetos, revisão de documentos, atividades educativas e desenvolvimento de tarefas necessárias ao desempenho de suas funções. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

§ 6° A convocação de membros suplentes só poderá ser realizada durante os impedimentos legais de seus titulares, como: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

I - Licença para tratamento da própria saúde superior a 30 dias; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

II - Licença para acompanhante de tratamento de saúde de dependentes superior a 30 dias; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

III - Licença prêmio ou Licença-servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

IV - Licença maternidade e licença paternidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

V - Férias com gozo integral do período. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

§ 7º O membro do CEP deverá ser desligado e assumindo sua vaga o suplente, nos casos de: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

I - Posse em cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

II - Desvinculação do órgão que representa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

III - Aposentadoria.  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

Art. 9º. Fica delegada competência a Diretoria Executiva da FEPECS para designar e dispensar Membros, Coordenador, Coordenador Adjunto e Secretário Executivo do CEP/FEPECS.

Art. 9º O ingresso dos membros ao CEP obedecerá restritamente à composição determinada nesta portaria, bem como, a admissão de novos membros só poderá ocorrer no caso de vacância ou após a não recondução do membro ao término do mandato. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

Art. 10. Caberá aos Membros do CEP/FEPECS elaborar, em 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

Art. 10. A modificação na composição do Colegiado só poderá ser realizada por intermédio de ato conjunto do Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e do Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília, após solicitação justificada da Coordenação do CEP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta/SES-DF/HCB/FEPECS nº 190, de 23 de setembro de 2011, republicada no DODF de 19 de outubro de 2011, mantendo, entretanto, os efeitos do art. 6º da Portaria.

Art. 11. O CEP nomeará um de seus membros para a Secretaria de acompanhamento, monitoramento e educação continuada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

Art. 12. A criação de novos Comitês de Ética em Pesquisa no Âmbito da SES-DF só poderá ser realizada quando as demandas ultrapassarem a capacidade de atendimento do Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

Art. 13. Fica delegada competência a Diretoria Executiva da FEPECS para designar e dispensar Membros, Coordenador, Coordenador Adjunto e Secretário Executivo do CEP/FEPECS. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

Art. 14. Caberá aos Membros do CEP/FEPECS elaborar, em 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta/SES-DF/HCB/FEPECS nº 190, de 23 de setembro de 2011, republicada no DODF de 19 de outubro de 2011, mantendo, entretanto, os efeitos do Art. 6º dessa Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria Conjunta 10 de 14/04/2022)

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Secretário de Estado de Saúde

Miriam Daisy Calmon Scaggion

Diretora Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2017 p. 12, col. 1