SINJ-DF

DECRETO Nº 38.014, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

Aprova alteração do Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública PRÓ-GESTÃO, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a alteração do Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, criado pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.729, de 21 de fevereiro de 2007 e Decreto nº 32.776, de 22 de fevereiro de 2011.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ- GESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO:

I - definir as normas operacionais do Fundo;

II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III - aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;

IV - aprovar a alocação dos recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico financeira e os recursos disponíveis;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI - dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subsequente;

VII- elaborar o regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO será composto:

I - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - o Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Secretário-Adjunto de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Secretário-Adjunto de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - o Diretor-Executivo da Escola de Governo;

VI - o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - 01 representante dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. A presidência do Conselho de que trata o caput compete ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 4º O Presidente será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.

Art. 5º O Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO compreende:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva.

§1º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.

§2º A Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - resolver as questões de ordem;

III - aprovar a programação financeira do Fundo;

IV - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

V - convocar reuniões extraordinárias;

VI - assinar as Resoluções do Conselho;

VII - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

VIII - aprovar a pauta de cada reunião;

IX - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

X - fazer observar as leis e regulamentos;

XI - deliberar ad referendum do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;

XII - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XIII - delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;

XIV - designar secretário executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;

XV - baixar instruções complementares para:

a) cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração;

b) regulação e/ou alteração das normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;

XVI - propor alterações no Regimento Interno do Fundo.

Art. 7º Compete aos Conselheiros:

I - participar das reuniões do Conselho;

II - apreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;

III - discutir e votar a matéria de competência do Conselho;

IV - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

V - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VI - comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Art. 8º Compete ao Secretário Executivo:

I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II - organizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho;

III - preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;

IV - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 horas antes do seu início;

V - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas.

Art. 9º Compete ao Diretor-Executivo da Escola de Governo do Distrito Federal:

I - exercer a gestão e a aplicação dos recursos do Pró-Gestão na qualidade de Ordenador de Despesas;

II - elaborar a proposta orçamentária anual em conjunto com a Unidade do Fundo Pró- Gestão;

III - elaborar e remeter ao Conselho de Administração relatórios trimestrais e anuais da execução orçamentária e financeira, bem como o relatório de atividades do Pró-Gestão;

IV - propor alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa;

V - instruir documentos e processos relativos às solicitações de auditorias, em conjunto com a Unidade do Fundo Pró-Gestão;

VI - elaborar demonstrativos de execução orçamentária e financeira para subsidiar a proposta orçamentária relativa a Custeio e Investimentos, em conjunto com a Unidade do Fundo Pró- Gestão;

VII - elaborar autorizações e proceder aos respectivos empenhos, liquidações e pagamentos de despesas com custeio e investimentos, em conjunto com a Unidade do Fundo Pró- Gestão;

VIII- manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal, em conjunto com a Unidade do Fundo Pró-Gestão;

IX- manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes, em conjunto com a Unidade do Fundo Pró-Gestão.

Parágrafo único. Compete ao Vice Diretor-Executivo da Escola de Governo do Distrito Federal substituir o Diretor-Executivo em seus afastamentos e impedimentos.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 10. O Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 03 meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 dos Conselheiros.

§1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

§2º Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.

§3º O Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres.

§4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 11. De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 17/02/2017 p. 1, col. 2