Define normas para elaboração do Plano de Uso Familiar - PUF e estabelece procedimentos administrativos para implantação de assentamentos de trabalhadores rurais no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 105, Incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997 e o Decreto nº 37.583, de 30 de agosto de 2016 e considerando as disposições do Decreto nº 34.877, de 25 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º Definir normas para a elaboração do Plano de Uso Familiar - PUF e estabelecer procedimentos administrativos necessários à implantação de assentamentos de trabalhadores rurais no Distrito Federal.
Art. 2º O Plano de Uso Familiar - PUF consiste de documento declaratório constando a descrição das atividades econômicas desenvolvidas e planejadas para a unidade produtiva familiar, inclusive as edificações e demais benfeitorias, elaborado de acordo com normas de uso do solo vigentes, com atenção especial para a adequação da proposta à utilização dos recursos naturais de forma sustentável, em consonância com o Anexo I.
§ 1º Para elaboração do PUF a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF recorrerá ao apoio técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.
§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das providências previstas na legislação específica, o PUF será submetido à análise do Grupo de Trabalho constituído por Portaria da SEAGRI/DF, designados para análises e aprovação de Planos de Uso no âmbito da SEAGRI.
§ 3º O PUF comporá o processo administrativo relativo à ocupação da respectiva Unidade Familiar e integrará os contratos de estágio probatório e de concessão de uso a serem firmados pela TERRACAP com as famílias assentadas pelo Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT.
Art. 3º As mudanças relativas à infraestrutura, moradia e benfeitorias deverão ser objeto de alteração prévia do PUF, nos mesmos moldes estabelecidos nesta Portaria, inclusive no que se refere ao disposto no art. 2º, § 2º, sob pena de denúncia do contrato referente à ocupação.
Art. 4º A implantação de edificações nas Unidades de Uso Familiar e nas áreas de interesse coletivo dos Assentamentos está sujeita ao cumprimento da legislação do Distrito Federal.
Art. 5º Caberá à Subsecretaria de Regularização Fundiária da SEAGRI/DF, o acompanhamento e a fiscalização do uso das unidades produtivas familiares.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 29, de 15 de abril de 2016.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 179, de 21 de setembro de 2020, páginas 7 e 8.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE USO FAMILIAR - PUF
A elaboração do Plano de Uso Familiar - PUF para as unidades produtivas que compõem os assentamentos de trabalhadores rurais criados no âmbito do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata Art. 2º, Inciso V, do Decreto nº 34.877, de 22 de novembro de 2013, será norteada pelas as informações, diretrizes e conteúdos elencados neste Termo de Referência, acompanhado da assinatura do Técnico da EMATER.
2. Caracterização da unidade produtiva:
E) OUTRAS INFRAESTRUTURAS EXISTENTES
3. Cronograma de implementação das atividades
4. Informações sobre os processos produtivos programados para a unidade produtiva;
A - Informar se a atividade exige ou não Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos, citando a respectiva legislação e, em caso positivo, se existe ou não o ato de outorga, anexando cópia do documento;
B. Informar se a atividade exige ou não Licenciamento Ambiental/ Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária- DCAA, citando a respectiva legislação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 24/09/2020 p. 13, col. 1
DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2020