(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 16136-2 de 03/08/2017)
(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre convênio do Distrito Federal com o CREA-DF e o CAU-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Distrito Federal pode firmar convênios com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF e com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU-DF para, por meio do seu corpo técnico e credenciados, analisar os processos de responsabilidade das administrações regionais de que trata a Lei nº 1.172, de 24 de julho de 1996, proferindo parecer por concessão ou negativa de pedido, ressalvadas as análises realizadas pelas concessionárias de serviço público e pelos órgãos públicos competentes.
Art. 2º O parecer de que trata o art. 1º pode ser rejeitado pela Administração Pública, fundamentadamente, por comprovada inobservância de norma legal em vigor ou supremacia do interesse público.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de abril de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2017 p. 1, col. 1
DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2017