SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 360 de 01/08/2019

Legislação correlata - Portaria 470 de 26/09/2019

PORTARIA Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a gestão transparente dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, incisos I, V, XI, XVII, XXII e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal assegurar a gestão transparente das informações, propiciando ampla divulgação e acesso aos pareceres, após manifestação conclusiva do Procurador-Geral, observados os procedimentos legais.

Art. 2º Os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal são de acesso público, exceto aqueles que contenham informações que possam afetar o interesse público ou a intimidade dos cidadãos, conforme disposto nos incisos X e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 3º O Procurador que identificar hipóteses em que as informações contidas no parecer possam afetar o interesse público ou a intimidade dos cidadãos, deverá suprimir qualquer identificação de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo sob consulta, substituindo- -a pelas respectivas iniciais.

§ 1º Caso o procedimento anteriormente previsto não seja suficiente para a proteção do interesse público e intimidade dos cidadãos, o Procurador deverá solicitar, de forma fundamentada, a não divulgação do parecer ou da ementa.

§ 2º A referida solicitação, que deverá constar na parte dispositiva do parecer, será avaliada pelo Procurador-Chefe da Especializada e pelo Procurador-Geral, nas respectivas oportunidades revisionais.

Art. 4º Confirmada a necessidade de não divulgação, o Procurador-Geral determinará ao Centro de Estudos que não inclua o parecer ou a ementa no sistema eletrônico de consultas.

Parágrafo único. O Centro de Estudos, na hipótese em referência, deverá proceder à retirada da identificação pessoal nos demais dados de referência do parecer, substituindo-a pelas respectivas iniciais.

Art. 5º No que diz respeito aos pareceres já emitidos, mediante pedido fundamentado de Procurador ou da Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa – GEPEL, deverá ser aplicado o procedimento de não divulgação.

Parágrafo único. O Procurador-Geral, de ofício, poderá determinar a não divulgação de parecer ou ementa no sistema eletrônico de consultas.

Art. 6º O interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral que reconsidere a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

Art. 7º Os órgãos da Administração Pública e o terceiro interessado, fundamentadamente, poderão solicitar ao Procurador-Geral cópia de parecer com acesso restrito.

Art. 7º-A. Os pareceres emitidos em processos que tratem do pagamento de requisições de pequeno valor, embora não sejam de acesso restrito, não serão cadastrados na base de dados de pareceres. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/12/2012)

Parágrafo único. Fica assegurado a qualquer interessado o direito de acesso ao conteúdo dos pareceres referidos no caput, mediante solicitação dirigida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 71 de 28/12/2012)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LEANDRO ZANNONI APOLINÁRIO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 24/11/2011 p. 20, col. 1