SINJ-DF

PORTARIA Nº 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019 (*)

Define critérios para a execução de escala de revezamento, pelos servidores da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em exercício na Subsecretaria da Receita, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO, DA SECRETARIA DE ESTADO FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 211, inciso II, do Decreto nº 35.565, de 25 de Junho de 2014, e o art. 2º, inciso I, do Decreto n° 39.002, de 24 de Abril de 2018, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 13, da Lei 4.717, de 27 de setembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade regulamentar a escala de serviço em regime de plantão no âmbito das unidades da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito GEFMT e das unidades de apoio à fiscalização da Subsecretaria da Receita SUREC/SEFP.

CAPÍTULO II

DA CARGA HORÁRIA

Art. 2º Os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal lotados e em exercício na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT e no Núcleo de Controle de Frota - NUCOF, que atuarem em escala de revezamento em regime de plantão na execução de serviços de natureza ininterrupta respectivamente no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização tributária, o farão nos termos e condições previstos nesta Portaria em consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011 c.c o parágrafo único, do art.8º, da Lei nº 4958, de 01 de novembro de 2012.

§ 1º Para fins deste artigo, fica estabelecido o banco de horas para a compensação de horário, desde que se utilize controle eletrônico de frequência, na forma do art. 11.

§ 2º A compensação de horário a que se refere o § 1º deve ser realizada:

I até o final do mês subsequente ao da apuração de saldo negativo de horas nos termos do art. 63 da Lei Complementar n° 840/2011;

II até o final do terceiro mês subsequente ao da apuração de saldo positivo de horas.

§ 3º As horas excedentes para fins de compensação a que se refere os §§ 1º e 2º, inciso II, não caracterizam serviço extraordinário.

Art. 3º A escala de revezamento obedecerá à proporção de 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, observado o disposto no art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A fim de melhor atender o interesse da Administração Tributária, da jornada mensal dos auditores fiscais trabalhadas na escala de revezamento haverá 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Art. 4º Para a elaboração da escala de serviço em regime de plantão, a chefia deverá observar o disposto neste Capítulo e levar em consideração a otimização da mão de obra e a eficiência do trabalho.

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE SERVIÇO

Art. 5º Cabe à chefia imediata:

I elaborar, divulgar e encaminhar à GEFMT a escala mensal de serviços em regime de plantão, do mês subsequente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, para fins de conferência e arquivamento pelo prazo previsto na legislação;

II informar à unidade de apoio responsável pelo controle de frota da SUREC/SEFP, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, o efetivo de viaturas e condutores necessários para a execução da escala de serviço do mês subsequente;

III a fim de resguardar o interesse público, autorizar o servidor a exceder a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas contínuas de serviço, sempre que indispensável o prosseguimento da ação fiscal iniciada e não finalizada durante o respectivo plantão;

IV autorizar e registrar a compensação de horário a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 2°.

Parágrafo único. O servidor solicitará o crédito das horas excedentes a que se refere o inciso III por meio do formulário constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 6º A Administração Tributária poderá, observado o interesse público:

I remanejar servidores dentro da escala de plantões pré-definida;

II efetuar uma troca mensal de plantão por servidor, respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre plantões.

Parágrafo único. A troca de plantão prevista no inciso II deverá ser requerida por meio do formulário constante do Anexo III a esta Portaria e deverá ser aprovada pela chefia imediata.

Art. 7º Em observância ao que dispõe o art. 11, da Lei nº 4.717 de 2011 e no interesse da Administração Tributária, os servidores da Carreira de Auditoria Tributária lotados nas unidades da GEFMT e que trabalhem por escala de serviço de plantão realizarão diligências definidas em programação fiscal com o uso de veículo próprio, observada a legislação específica.

§ 1º Aos servidores de que trata o caput serão destinadas até 24 (vinte e quatro) horas mensais para a execução do serviço disposto neste artigo.

§ 2° Cabe à chefia imediata estabelecer o controle da utilização das horas previstas no §1°.

Art. 8º No interesse da Administração Tributária, os servidores investidos em cargos comissionados da GEFMT poderão ser convocados para atuação em trabalho noturno, respeitada a carga horária a que estão submetidos.

Art. 9º A escala de serviço em regime de plantão poderá sofrer alterações decorrentes:

I de afastamentos legais;

II de remanejamentos e/ou trocas de plantões, na forma do art. 6º.

Parágrafo único. As alterações da escala de serviços e regime de plantão se processarão com a utilização do formulário previsto no Anexo IV a esta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

Art. 10. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da GEFMT que atuem pelo sistema de escala de serviço de plantão funcionarão 24 (vinte e quatro) horas contínuas com início e término da jornada a ser definido pela Gerência.

§ 1º Os servidores lotados nas unidades de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito que atuem pelo sistema de escala de serviço em regime de plantão devem observar os horários fixados pela GEFMT para funcionamento da unidade na qual se der o desempenho da atividade.

§ 2° Os servidores das unidades de apoio à fiscalização tributária escalados para conduzirem as viaturas oficiais, no serviço da fiscalização, devem iniciar e finalizar o plantão na unidade de fiscalização de mercadorias em trânsito para a qual forem designados.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 11. O controle de frequência será feito mediante registro eletrônico de frequência, no qual deverá constar os horários de entrada e saída do servidor.

§ 1º O servidor deverá registrar a frequência conforme a distribuição de sua jornada de trabalho previamente estabelecida em escala de serviço.

§ 2° O registro de frequência manual, conforme o Anexo I a esta Portaria, será disponibilizado nos casos em que não houver registro eletrônico de frequência.

§ 3º A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo superior hierárquico.

§ 4º Os casos de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, devidamente justificados, bem como compensação de horário, deverão observar o disposto no art. 63, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12. A frequência mensal do servidor deverá ser encaminhada à GEFMT, até o terceiro dia útil do mês subsequente, devidamente atestada pelos responsáveis, contendo as informações das ocorrências do mês, observado o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela GEFMT.

Art. 14. Os anexos I, II, III e IV integram esta Portaria.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 195, de 29 de junho de 2006.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

___________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 110, de 12/06/2019, páginas 1 a 4.

ANEXO I À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.

(Folha de Frequência)

*frente

*verso

ANEXO II À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.

(Formulário de solicitação de créditos de horas excedentes)

AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DE HORAS EXCEDENTE

(Art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 196/2019)

NOME:

MATRÍCULA:

FUNÇÃO:

DATA :

HORÁRIO DE INÍCIO:

HORÁRIO DO FIM:

TOTAL DE HORAS A SEREM CREDITADAS:

JUSTIFICATIVA:

_____________________________________________

Assinatura do requerente

De acordo com o disposto no Art. 5o, parágrafo único, da Portaria n° 196/2019, autorizo o crédito das horas excedentes devidamente justificadas acima.

Brasília/DF,____de ______________ de______ .

__________________________________________________

Assinatura e carimbo da chefia

ANEXO III À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.

(Formulário de troca de plantão)

SOLICITAÇÃO DE TROCA DE PLANTÃO

(Art. 6º, II, da Portaria n° 196/2019)

INTERESSADOS:

NOME:

MATRÍCULA:

FUNÇÃO:

DATA DO PLANTÃO NA ESCALA:

DATA DO PLANTÃO A TIRAR:

NOME:

MATRÍCULA:

FUNÇÃO:

DATA DO PLANTÃO NA ESCALA:

DATA DO PLANTÃO A TIRAR:

JUSTIFICATIVA (S):

Brasília, ______ de _____________ de_______.

_______________________________________________

Assinatura dos requerentes

AUTORIZO EM _____/______/________.

_____________________________________________

Assinatura e carimbo da chefia

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 14/06/2019 p. 11, col. 1