SINJ-DF

LEI Nº 5.517, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Dispõe sobre a incorporação do percentual de 11,98% na tabela de remuneração dos cargos e das funções dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporado, na tabela de remuneração dos cargos e das funções dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, na forma do Anexo Único desta Lei, o percentual de 11,98% percebido em decorrência de decisão judicial ou de decisão administrativa.

Art. 2º A Gratificação de Fiscalização de Controle Externo – GFIS e a Gratificação de Apoio às Atividades de Controle Externo – GADACE, previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.166, de 4 de julho de 2003, e calculadas na forma do art. 36 da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, têm seus valores integralmente incorporados ao vencimento básico da tabela de remuneração dos servidores efetivos, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. A tabela de remuneração atualizada de acordo com a incorporação das gratificações descritas no caput deve ser publicada pelo TCDF.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 19/08/2015 p. 1, col. 1