SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Estabelece os procedimentos para o detalhamento, nas contas de água e esgoto emitidas mensalmente pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, dos valores percentuais e monetários dos tributos diretamente incidentes na fatura, nos termos da Lei Complementar nº 798, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 7°, inciso III, e no art. 23, incisos III e VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, o que consta do processo 00197-00003032/2021-31, e considerando:

a metodologia estabelecida no Manual de Revisão Tarifária Periódica – MRT dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 18 de fevereiro de 2021; que o art. 4º da Lei Complementar nº 798, de 26 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, em 29 de dezembro de 2008, dispõe que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb deve detalhar mensalmente, nas contas de água e esgoto por ela emitidas, os percentuais e os valores nominais referentes ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dos demais tributos; que para a Caesb atender ao estabelecido nessa Lei Complementar, torna-se necessária a apuração da participação percentual dos tributos que compõem a fatura cobrada mensalmente dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal; resolve:

Art. 1º Estabelecer as disposições normativas para o detalhamento, nas contas de água e esgoto emitidas mensalmente pela Caesb, dos valores percentuais e monetários referentes ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dos demais tributos incidentes diretamente na fatura, nos termos da Lei Complementar nº 798/2008.

CAPÍTULO I

DO DETALHAMENTO NAS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 2º A Caesb fará constar, mensalmente, na parte frontal das contas de água e esgoto por ela emitidas, um quadro onde informe:

I - Valor faturado do usuário pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - Relação de cada tributo incidente sobre a receita faturada da Caesb, com sua respectiva alíquota percentual;

III - Valor monetário pago pelo usuário de cada tributo incidente sobre a receita faturada, com base nas suas respectivas alíquotas;

IV - Valor percentual médio estimado referente à TFS paga pelo usuário na conta;

V - Valor monetário estimado de TFS pago pelo usuário na conta, com base no valor percentual constante do inciso IV;

VI - Valor percentual estimado de TFU pago pelo usuário na conta; e

VII - Valor monetário estimado de TFU pago pelo usuário na conta, com base no valor percentual constante do inciso VI.

§ 1º O valor percentual estimado de TFS será calculado pela divisão do valor de TFS apurado pela Caesb nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, pelo valor total da Receita Operacional Direta – ROD do ano anterior.

§ 2º O valor percentual estimado de TFU será calculado pela divisão do valor de TFU apurado pela Caesb nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, pelo valor total da Receita Operacional Direta – ROD do ano anterior.

§ 3º A Caesb atualizará os percentuais estimados de TFS e TFU apurados, conforme estabelecido nos § 1º e 2º, nas contas a partir do mês de referência março de cada ano.

Art. 3º A Caesb destacará, no verso das contas por ela emitidas, as seguintes informações:

“- RESOLUÇÃO ADASA Nº XXX/XXXX;

- www.adasa.df.gov.br– Ouvidoria Geral do GDF - Telefone: 162;

- Valor faturado de água e esgoto: valor cobrado dos usuários referente à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

- TFU: Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos, criada pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005;

- TFS: Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, criada pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005; e

- Nomes de todos os tributos incidentes sobre a receita faturada constantes do quadro estruturado conforme disposto no caput do art. 2º.”

CAPÍTULO II

DOS VALORES PERCENTUAIS MÉDIOS E MONETÁRIOS

Art. 4º A Caesb, observados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º, é responsável pela apuração do valor de cada tributo, na tarifa de água e esgoto, com base na legislação em vigor e no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA e no disposto nesta Resolução.

Art. 5º A Caesb deverá ajustar o quadro definido no caput do art. 2º para adequar a eventuais alterações nos tributos que incidem sobre a receita faturada.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Adasa fiscalizará a correta divulgação, pela Caesb, dos itens componentes da fatura e dos seus respectivos percentuais, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 7º Os casos omissos nesta Resolução serão objeto de definição pela Adasa.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 9º Ao entrar em vigor, ficam revogadas as Resoluções nº 44, de 13 de fevereiro de 2009, e nº 73, de 22 de abril de 2009 desta Adasa.

RAIMUNDO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 25/04/2022 p. 16, col. 2