SINJ-DF

DECRETO Nº 44.469, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 37.647, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação das atribuições, competências e composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.647, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O CODDEDE está vinculado à Secretaria de Estado responsável pela articulação e coordenação das políticas públicas distritais, com vistas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

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§ 2º À Secretaria de Estado a qual estiver vinculado administrativamente o CODDEDE, incumbe prestar o apoio técnico-administrativo, garantindo todos os recursos materiais, financeiros e humanos necessários para o seu regular funcionamento, desempenho de suas atribuições e competências;

§ 3º As reuniões do Conselho ocorrerão em locais que atendam às normas de acessibilidade, de modo que elimine qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança.

Art. 3º.....................................................................................................................................................

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VII - propor a elaboração contínua de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

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XII - promover articulação com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada, objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas com deficiência do Distrito Federal;

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Art. 4º......................................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................................

a) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

b) Defensoria Pública do Distrito Federal;

c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

k) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

l) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

II - .....................................................................................................................................................

a) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Visual;

b) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;

c) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Auditiva ou Surdez;

d) Duas Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Física;

e) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Transtornos do espectro autista;

f) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com deficiência múltipla;

g) Uma Instituição representativa do segmento de síndromes que causam deficiência;

h) Uma Instituição representativa do segmento de patologias que causam deficiência;

i) Uma Instituição Sindical com representação no Distrito Federal, com atuação na área de atenção às pessoas com deficiência;

j) Uma Instituição representativa da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos das políticas de inclusão social da pessoa com deficiência;

k) ..............................................................................

l) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal.

Art. 5º Os conselheiros representantes do poder público, titulares e suplentes, devem prestar colaboração técnica ao CODDEDE e são indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no inciso I, do artigo 4º deste Decreto.

Art. 7º......................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes das instituições referidas neste artigo, são indicados pelos representantes legais das instituições eleitas.

Art. 12. Os conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, definidos na alínea "l" do inciso II do artigo 4º deste Decreto, são indicados pelo representante legal da instituição representativa.

Art.14. .............................................................................................................................................

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do Colegiado para mandato de três anos a contar da data de posse.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "k", do inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 37.647, de 20 de setembro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 28/04/2023 p. 1, col. 2