SINJ-DF

PORTARIA Nº 600, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

Regulamenta o Decreto nº 43.357, de 25 de maio de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Procuradoria- Geral do Distrito Federal para a solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal, suas autarquias e suas fundações públicas e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 6º, XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o art. 26 do Decreto nº 43.357, de 25 de maio de 2022, RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos internos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas, por meio da celebração de acordos voltados ao encerramento de ações judiciais em curso observarão as disposições do Decreto nº 43.357, de 25 de maio de 2022, e o regramento estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º A tentativa de solução negociada de litígios envolvendo o Distrito Federal, suas autarquias e suas fundações públicas depende, em qualquer caso, da autorização prévia do procurador-geral do Distrito Federal.

Art. 3º A autorização do procurador-geral do Distrito Federal para a celebração de acordos visando ao encerramento de ações judiciais em curso pode ocorrer:

I – de forma genérica, para matérias litigiosas previamente estabelecidas, mediante aprovação do plano de negociação;

II – de forma específica, em casos pontuais, mediante negociações conduzidas com ou sem a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 4º Os procedimentos internos para a celebração de acordo de não persecução civil de que trata o art. 17-B da Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992, acrescido pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, observarão o regramento de que trata o inciso II do artigo 3º.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA À SOLUÇÃO NEGOCIADA

Seção I Do pedido de autorização para solução negociada em caráter genérico

Art. 5º Cabe ao procurador-chefe, por iniciativa própria ou mediante provocação de procurador que lhe seja subordinado, identificar matérias que sejam passíveis de solução negociada e instaurar o procedimento para obtenção da autorização do procurador-geral do Distrito Federal.

Art. 6º A proposta deve ser formulada em processo administrativo próprio, instruído com:

I – Nota técnica, por meio da qual:

a) identifique precisamente a matéria litigiosa que pode ser objeto de solução negociada;

b) apresente o exame de probabilidade de êxito e o estudo de viabilidade jurídica e da economicidade do acordo.

II – Plano de negociação, contendo:

a) as condições que poderão ser aceitas pelo ente público distrital;

b) a forma de apresentação das propostas de acordo;

c) os fundamentos para a viabilização do acordo;

d) a metodologia de cálculo a ser empregada;

e) a indicação do deságio mínimo ou padrão;

f) a forma de cumprimento da obrigação.

III – Memorando de apresentação da proposta.

Art. 7º O procurador-geral adjunto, antes de acolher ou rejeitar a proposta, deve submetê-la às manifestações prévias da Procuradoria-Geral do Consultivo, da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas e da Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade, às quais cabe ofertar as contribuições que entenderem pertinentes, de acordo com as respectivas competências regimentais.

Art. 8º Se entender necessário, o procurador-geral adjunto pode consultar o ente distrital interessado, por meio do respectivo setor jurídico, acerca dos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e operacionais do plano de negociação em estudo.

Art. 9º Colhidas as manifestações de que tratam os arts. 7º e 8º desta Portaria, o procurador-geral adjunto deve emitir manifestação conclusiva sobre a proposta, posicionando-se:

I – pelo seu acolhimento, caso em que a submeterá ao procurador-geral do Distrito Federal;

II – pelo seu desacolhimento, caso em que a devolverá ao procurador-chefe proponente;

III – pela necessidade de aprofundamento dos estudos prévios ou adaptação do plano de negociação apresentado, caso em que devolverá o processo em diligência ao procurador-chefe proponente.

Art. 10. Cabe ao procurador-geral do Distrito Federal decidir sobre a concessão da autorização prévia de caráter genérico, o que será feito por meio da aprovação do plano de negociação, que orientará a forma de proposição da solução negociada nos casos concretos.

Parágrafo único. O procurador-geral do Distrito Federal também pode rejeitar a proposta, baixar os autos solicitando esclarecimentos ou determinando adequações, ou promover mais atos destinados ao aperfeiçoamento da instrução.

Art. 11. Concedida a autorização prévia de caráter genérico e aprovado o plano de negociação, cabe ao procurador-chefe orientar os procuradores acerca da forma de proposição dos acordos nos processos que contenham a matéria objeto da solução negociada.

§ 1º Em caso de apresentação de proposta de acordo nos autos de processo judicial, cabe ao procurador-chefe elaborar modelo de proposta que contenha todas as condições aprovadas no plano de negociação, disponibilizando-o para aplicação pelos procuradores.

§ 2º Na hipótese de formulação de proposta de acordo em atendimento administrativo na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, cabe ao procurador-chefe elaborar modelo de minuta de termo de acordo, a ser apresentada à parte adversária.

Art. 12. A possibilidade de solução negociada do litígio deve ser informada por meio de petição protocolada nos autos do processo judicial, por meio da qual:

I – o ente público distrital especifique as condições em que aceita celebrar o acordo, visando ao encerramento a ação judicial;

II – o ente público distrital requeira que a parte adversária, se tiver interesse em solucionar o litígio de forma célere, seja orientada a agendar atendimento pessoal perante a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com vistas à negociação de solução consensual para o litígio.

Seção II Do pedido de autorização para solução negociada de litígio em caráter específico

Art. 13. Identificada pelo procurador responsável pelo acompanhamento da ação a possibilidade de solução negociada do litígio em curso, cabe a ele submeter o pedido de autorização ao respectivo procurador-chefe, por meio de despacho lançado na pasta digital correspondente, manifestando-se expressamente sobre a probabilidade de êxito das matérias debatidas e sobre as viabilidades jurídica e econômica da proposta, bem como sobre as condições em que entende possível a solução negociada do litígio.

Art. 14. Caso concorde, o procurador-chefe deve submeter o pedido ao procurador-geral adjunto, por meio de despacho lançado na pasta digital, pelo qual se manifeste expressamente sobre a possibilidade de celebração do acordo, considerando os elementos de análise da probabilidade de solução negociada.

Art. 15. Recebido o pedido de autorização, o procurador-geral adjunto, caso concorde, deve submetê-lo ao procurador-geral do Distrito Federal, por meio de despacho lançado na pasta digital, em que se manifeste expressamente sobre a possibilidade de celebração do acordo.

Parágrafo único. Caso entenda necessário, o procurador-geral adjunto pode determinar ao procurador-chefe que providencie a complementação da manifestação acerca da viabilidade do acordo, bem como que consulte o ente público distrital interessado previamente à submissão da proposta ao procurador-geral do Distrito Federal.

Art. 16. Cabe ao procurador-geral do Distrito Federal a autorização definitiva para a realização da tentativa de solução negociada do litígio envolvendo o ente público distrital.

Art. 17. Caberá ao procurador-geral adjunto, juntamente com o procurador-chefe competente, definir o meio pelo qual será formalizada a solução negociada autorizada pelo procurador-geral do Distrito Federal.

§ 1º Se o meio definido for a audiência de conciliação, o procurador responsável pelo acompanhamento do feito deverá apresentar petição de designação de audiência destinada a esse fim.

§ 2º Se o meio definido for extrajudicial, a parte adversária deverá ser convidada para participar de reunião de conciliação, com vistas à celebração do acordo, que será posteriormente levado à homologação judicial.

§ 3º Se o meio definido for uma proposta incidental nos autos do processo judicial, o procurador responsável pelo acompanhamento do feito deverá redigir a minuta que será apresentada contendo as condições do acordo.

Art. 18. Quando a proposta de acordo for apresentada pela parte adversária, o procurador deve submetê-la ao respectivo procurador-chefe, por despacho fundamentado lançado na pasta digital respectiva, em que se posicione claramente sobre a possibilidade de concordância ou não do ente público distrital.

§ 1º Se o procurador-chefe concordar com a viabilidade da proposta, deve submetê-la, também por despacho fundamentado lançado na pasta digital respectiva, no qual expresse sua concordância, ao procurador-geral adjunto, que, se estiver de acordo com a celebração, deve submetê-la ao procurador-geral do Distrito Federal, para deliberação final.

§ 2º Se a proposta for apresentada em audiência e não for caso de manifestação imediata de discordância, o procurador deve requerer a concessão de prazo para que seja colhida a anuência do procurador-geral do Distrito Federal, nos termos do § 1º.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o procurador responsável pelo acompanhamento da ação é autorizado a negociar as condições, devendo, contudo, requerer a suspensão do curso da ação judicial, para solicitar a autorização do procurador-geral do Distrito Federal.

Art. 19. Recebida a autorização para solução negociada de litígio em caráter específico de que trata esta Seção, o procurador-chefe pode propor ao procurador-geral adjunto que a mesma autorização seja estendida a casos semelhantes, ainda que não repetitivos, assim identificadas pela causa de pedir e pelo pedido, mesmo que apenas de forma parcial.

§ 1º Para propor a extensão da autorização, o procurador-chefe deve autuar processo administrativo próprio, instruído com a autorização para o litígio específico previamente concedida, apresentando o pedido de extensão por memorando em que conste a lista de processos que já estejam sob acompanhamento nos quais a mesma solução possa ser aplicada, observando, no que for cabível, o art. 6º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Tratando-se de execução proposta por ente público distrital, incluindo honorários advocatícios, e havendo proposta de pagamento parcelado, o procurador deve apresentar petição solicitando que o devedor seja orientado a buscar atendimento pessoal na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Caso a proposta do executado esteja de acordo com o art. 916 do CPC, fica o procurador autorizado a concordar com o pedido de parcelamento.

Art. 21. O parágrafo único do art. 97 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. [...]

Parágrafo único. Os procedimentos voltados à autorização para a solução negociada de litígios envolvendo ente público distrital serão regulamentados em Portaria específica. [NR]"

Art. 22. Revogam-se as disposições em sentido contrário e, em especial, os artigos 98, 99 e 100, incluídos os seus parágrafos, da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 38 de 23/09/2022