SINJ-DF

LEI Nº 7.024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 79.251.385,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 79.251.385,00 (setenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco mil), com a seguinte composição:

I – Crédito suplementar, no valor de R$ 70.008.027,00 (setenta milhões, oito mil e vinte e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;

II – Crédito especial, no valor de R$ 9.243.358,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – Para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, decorrente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Principal, e 171 - recursos próprios dos fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;

II – Para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º Ficam inseridos os §§ 1º e 2º no art. 7º da Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021, Lei Orçamentária Anual de 2021:

“Art. 7º (...)

§ 1º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2021, para reforço de insuficiência de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo.

§ 2º Mediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos Órgãos, no prazo de até dois dias úteis.”

Art. 5º Dê-se ao art. 7 da Lei n 6.778, de 6 de janeiro de 2021, Lei Orçamentária Anual de 2021 a seguinte redação:

“Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora; a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral; e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, ou Fundos a eles vinculados, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade orçamentária e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentarias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 A, Edição Extra de 23/12/2021 p. 6, col. 1