SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.024, DE 24 DE JULHO DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Félix)

Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências", para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 27 (...)

§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 25/07/2023 p. 3, col. 1