SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 98, DE 2016

(Autoria: Deputado Cláudio Abrantes e Outros)

Acrescenta parágrafos ao art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12, 13, 14 e 15:

§ 12. É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras.

§ 13. O concurso de remoção de que trata o § 12 abrange todas as unidades e seções da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as funções comissionadas.

§ 14. É obrigatória a comprovação dos pré-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada função para lotação pelo concurso de remoção.

§ 15. Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e escrivão de polícia é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JULIO CESAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 135 de 21/07/2016 p. 1, col. 1