SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 41 de 21/02/2020

Legislação Correlata - Portaria 216 de 29/06/2022

Legislação Correlata - Decreto 43557 de 15/07/2022

Legislação Correlata - Decreto 44162 de 25/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 824 de 21/12/2023

DECRETO Nº 40.467, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:

I - pedidos para a realização de concurso público;

II - nomeação de concursados;

III - criação de cargos efetivos;

IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o aumento da remuneração desses;

V - alteração de estrutura de carreiras;

VI - revisão geral anual de remunerações;

VII - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;

VIII - ampliação de jornada de trabalho;

IX - gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;

X- Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal de empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

XI - quaisquer outras demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal, encargos sociais ou benefícios.

Parágrafo único. A implementação das despesas previstas no caput fica condicionada à manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 2º As demandas de que tratam os incisos I a V do art. 1º deste Decreto deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal até 30 de março de cada ano, de forma a permitir sua compatibilização com os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual referentes ao exercício financeiro subsequente.

Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;

VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio da execução indireta.

§1º Caberá ao Ordenador de Despesas:

I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;

II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º;

III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas nos incisos VII ao XI do art. 1º.

§2º Caberá ao órgão central de orçamento, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas, avaliar a possibilidade de se promover os ajustes necessários nas leis orçamentárias para atender as demandas dos órgãos, de acordo com as dotações constantes dos programas de trabalho destinados à nomeações e revisão da remuneração.

§3º A inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício não gera direito a implementação da demanda, ficando essa implementação condicionada à disponibilidade orçamentáriafinanceira e aos limites de pessoal de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§4º A autuação da demanda e a instrução do processo serão feitas pelo órgão demandante.

§5º O descumprimento na prestação de informações previstas nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto ensejará o retorno dos autos para regularização da instrução.

§6º Caberá à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a instrução processual referente às carreiras transversais por ela geridas.

Art. 4º Nas hipóteses em que a criação de cargo efetivo for acompanhada da criação de nova carreira, sem prejuízo das informações solicitadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto, devem ser apresentadas:

I - a relação dos conhecimentos necessários para o desempenho das atribuições de cada um dos cargos da futura carreira;

II - a análise comparativa com as tabelas remuneratórias de carreiras cujas atribuições e responsabilidades sejam semelhantes na União e em outros Estados, bem como de carreiras com atribuições de complexidades equivalentes no Distrito Federal;

III - a proposição para extinção dos cargos cujas atribuições serão incorporadas pela nova carreira;

IV - a comprovação da inexistência de carreira, nos quadros no Distrito Federal, que possa suprir a demanda.

Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e

III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações orçamentárias.

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito Federal para o atendimento do pleito.

Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisarão, nessa ordem, as demandas.

§1º As unidades mencionadas no caput deste artigo deverão emitir parecer sobre a adequação técnica, orçamentária e financeira ou propor a adoção de ajustes ou de medidas corretivas para o prosseguimento das demandas.

§2º Durante a tramitação da demanda, as unidades centrais de que trata o caput poderão solicitar, a qualquer tempo, informações complementares e esclarecimentos aos órgãos demandantes.

Art. 8º-A. Aplicam-se as disposições do presente Decreto às despesas de pessoal custeadas com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42422 de 23/08/2021)

Art. 9º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011.

Brasília, 20 de fevereiro de 2020

132° da República e 60° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 21/02/2020 p. 1, col. 1