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Legislação Correlata - Portaria 750 de 01/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 750 de 01/10/2020

PORTARIA Nº 149, DE 17 DE MARÇO DE 2020 (*)

(prorrogado pelo(a) Portaria 320 de 13/05/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 494 de 09/07/2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde Decreto n° 38.927, de 13 de março de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro e, considerando o disposto no art. 105, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Delegar aos Superintendentes, Diretores de URD, Subsecretários, Chefes de Assessorias, Diretores Presidentes da FEPECS e FHB autonomia para dispor os servidores dos grupos de risco e gestantes, bem como os elencados no art. 6º do Decreto 40.520/2020, em regime de teletrabalho eventual para quem não se enquadrar nas condições previstas na portaria SES n° 801/19; promover rodízios nas escalas e outras providencias que julgarem necessárias à segurança laboral, sem comprometer a assistência à população.

§ 1° Caberá à Subsecretária de Gestão de Pessoas a regulamentação dos fluxos administrativos para assegurar a efetiva comprovação das condições de saúde dos servidores em regresso de viagens internacionais abarcados pelo artigo 6° do Decreto 40.520/20.

§ 2° A delegação contida no caput não impede que, por necessidade da administração, os atos possam ser revistos e até revogados pelo Secretário de Estado de Saúde ou seus adjuntos e respectivos subsecretários das áreas em questão.

§ 3° Caberá à Gerência de Higiene, Saúde e Medicina do trabalho emitir nota técnica para orientar os NHSMT e os respectivos setores e unidades da SES quanto à classificação dos casos que se enquadrem no grupo de risco para o COVID-19.

§ 4º Os eventualmente afastados do trabalho presencial, devido a suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19, devem manter uma rotina de cuidados conforme orientação do serviço médico e dos órgãos de saúde pública, e o afastamento do convívio social na medida do possível;

Art. 2º Os gestores máximos das subsecretarias poderão deliberar acerca da necessidade de restringir setores com atendimento ao público interno.

Parágrafo único – Não se incluem nessa autorização setores de atendimento essenciais à população. Somente o Secretário de Estado de Saúde poderá deliberar sobre esses serviços no âmbito da SES.

Art. 3º Nas unidades da Administração Central, Superintendências e Unidades de Referência Distrital, onde os processos de trabalho puderem ser realizados no regime de teletrabalho, em caráter eventual, as chefias deverão organizar o plano de trabalho e metas, incluindo, caso necessário, os servidores ocupantes de cargos em comissão, efetivos ou não, desde que não haja prejuízo à administração pública.

§ 1º Os gestores das unidades assistenciais terão autonomia e consequente responsabilidade para deliberar acerca das medidas necessárias para atender os servidores na situação descrita no caput, desde que não acarrete em prejuízos na assistência.

§ 2º No período do teletrabalho o servidor deverá estar à disposição de sua unidade nos mesmos horários em que realizava sua atividade presencial, estando de sobre alerta para eventual necessidade de seu comparecimento pessoalmente;

Art. 4º Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho na rede, considerando o plano de contingência da SES para o enfrentamento ao COVID-19, do qual todos os servidores fazem parte, ficam suspensas novas concessões de licenças-prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, exceto para os cargos previstos no Decreto 38.836/2017, bem como os casos deliberados pelo Excelentíssimo Secretário de Saúde.

Parágrafo único: Por solicitação da chefia imediata e com a anuência do gestor máximo da unidade ou por determinação do Secretário de Saúde, Secretários Adjuntos ou Subsecretários das respectivas áreas, as férias e licenças-prêmio já marcadas poderão ser suspensas por necessidade do serviço.

Art. 5° Determinar aos gestores que priorizem o uso do TPD (trabalho por período determinado) para suprir as escalas de revezamento nas unidades de emergência, unidade de terapia intensiva, unidades de clínicas médicas e cirúrgicas;

§ 1º os servidores, durante a realização de suas atividades presenciais, devem evitar aglomerações de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;

§ 2º as reuniões presenciais deverão ser reduzidas àquelas estritamente necessárias;

Art. 6° No caso de servidores da atenção primária que se habilitarem de forma voluntária ou que forem requisitados pela Superintendência para darem suporte ao serviço hospitalar, em razão da situação ora estabelecida, esses não poderão sofrer qualquer prejuízo em sua remuneração, considerando a excepcionalidade da situação de emergência.

§ 1° Os servidores que quiserem cancelar férias ou licença prêmio para colaborar no fortalecimento das equipes no enfrentamento ao COVID-19, poderão requerer diretamente à chefia, via processo SEI para deliberação do gestor máximo da unidade.

§ 2° Em caso de recusa e persistindo a intenção de retornar, deverá ser feito pedido de reconsideração diretamente ao Subsecretário da área.

§ 3° Se a solicitação for da área assistencial, caberá à SAIS a competência para autorizar ou não o solicitado.

Art. 7° Os servidores aposentados que quiserem colaborar no enfrentamento ao COVID-19, na condição de “voluntário”, deverá procurar a Gerência de Voluntariado na Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Dimensionamento – DIPMAT/SUGEP para orientações e inscrição no Programa de voluntariado profissional da SES.

Art. 8° Delegar a Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para determinar os atos administrativos necessários ao ajuste do ponto eletrônico, orientar a operacionalização, analisar e deliberar situações omissas nesta portaria.

Art. 9° Essa portaria terá validade de 60 (sessenta) dias, cabendo sua prorrogação, suspensão ou revogação ser realizada a critério da administração pública ou em decorrência do controle de transmissão do COVID-19 no Distrito Federal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ARAÚJO FILHO

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF Edição Extra n° 31-B, de 17 de março de 2020, páginas 1 e 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 15/05/2020 p. 7, col. 1