SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 18 de 10/03/2021

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

O COORDENADOR DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no §2º do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº. 01/2018, de 10 de janeiro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Fica subdelegada ao Gerente de Agência de Atendimento da Receita e ao Gerente da Agência Empresarial da Receita - AGEMP a competência para a prática dos atos administrativos a seguir:

I - em única instância, decidir sobre:

a) baixa cadastral de inscrição profissional autônomo, feirante, ambulante, produtor rural e contribuintes estabelecidos em outra UF, observado o disposto nos §§ 4.º e 5º;

b) solicitação de inscrição no CF/DF de contribuintes estabelecidos em outra UF, observado o disposto no § 4.º;

c) cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, observado o disposto nos §§ 4.º e 5º;

d) recurso contra o indeferimento de alterações cadastrais no CF/DF de contribuintes estabelecidos em outra UF, observado o disposto no § 4.º;

e) solicitação de reativação de inscrição no CF/DF com pedido de paralisação temporária de atividades;

II - autorizar a dispensa das obrigações previstas no §13 do art. 22 do RICMS-DF, observado o disposto no §4º;

III - em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos diretos, ISS Autônomo e ICMS Simples Candango, observado o disposto nos §§5º e 6º;

IV - exercer juízo de admissibilidade de Consulta e, sendo o caso, prolatar a correspondente declaração de inadmissibilidade quando:

a) não satisfeito o disposto nos incisos I, II, III e V do caput do Art. 74 do Decreto n° 33.269/ 2011;

b) a atividade consultiva tenha sido demandada por quem se enquadre ao menos em uma das situações dispostas no inciso III do Art. 76 do Decreto n° 33.269/2011;

c) em primeira instância, decidir sobre a exclusão, de ofício, da sistemática de apuração prevista na Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, da condição de substituto tributário prevista no Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, e do regime especial de apuração mensal do ICMS previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 13 de 25/02/2021)

V - estabelecer na respectiva Unidade, de modo criterioso, os quesitos técnicos passiveis de ser elencados no campo (2) da Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, denominado "Negociação de Desempenho", observadas as prescrições regimentais quanto às unidades orgânicas e as competências legais próprias de cada um dos servidores nessas lotados;

VI - decidir sobre a reativação de inscrições no CF/DF suspensas ou canceladas por recomendação de servidores lotados nas respectivas unidades.

§ 1.º Caberá ao Gerente da AGEMP decidir em única instância sobre restituição, compensação ou transação referentes a tributos indiretos requeridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

§2º Os procedimentos serão convertidos em processos administrativos individuais eletrônicos sempre que houver recurso contra o indeferimento do pleito formulado, quando cabível.

§3º As competências de que trata este artigo podem ser subdelegadas, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito das respectivas unidades, sem prejuízo de sua avocação.

§4º As competências especificadas nas alíneas "a" a "d" do inciso I e no inciso II serão exercidas até 30 de março do ano de 2018.

§5º As competências especificadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e no inciso III serão exercidas pelo Gerente da AGEMP quando o pedido do contribuinte for recepcionado por meio do Atendimento Virtual/SIGAC e pelo Gerente de Agência de Atendimento quando recebido nos termos do §2º do Artigo 3º da OS SUREC 26/2017 (SOLADM/SIGAC).

§6º A competência prescrita pelo inciso III aplica-se também às restituições decorrentes de arrestos judiciais provisórios que se revelem indevidos ou maiores que o devido, efetuados por intermédio do sistema Bacen-Jud.

Art. 2º Ficam convalidadas as decisões prolatadas, em conformidade com a Ordem de Serviço COATE n.º 21, de 02 de junho de 2014, no período de 11 de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Ordem de Serviço, pelas autoridades a que se referem o art. 1º.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço COATE nº 21, de 02 de junho de 2014.

PAULO HENRIQUE DE SOUSA ASSIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 26/01/2018 p. 33, col. 2