SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 15 de 23/10/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos ?utuantes de combustíveis e posto revendedor lacustre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos VI, IX e XIX, do artigo 3º da Lei 3.984, de 28 de maio de 2007, inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de regulamentar as disposições da Resolução CONAM nº 3 de 18 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Regulamentar a Resolução CONAM nº 3/2018, estabelecendo os critérios, os procedimentos, o trâmite administrativo e as premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos Revendedores de Combustíveis, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Instalações de Sistemas Retalhistas, Postos Flutuantes de Combustíveis e Postos Revendedores Lacustres de Combustíveis, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA nº 273/2000.

Parágrafo único. Os artigos 14, 15 e 16 da Resolução CONAM nº 3/2018 serão regulamentados em Instrução Normativa específica do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I - Posto Revendedor - PR: instalação onde se exerce a atividade de comércio varejista de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivo e equipamentos medidores;

II - Posto de Abastecimento - PA: instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista;

IV - Posto Flutuante - PF: toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

V - Posto Revendedor Lacustre - PL: estabelecimento localizado em terra firme, que atende ao abastecimento de embarcações fluviais e lacustre;

VI - Ensaio de estanqueidade: conjunto de ações e equipamentos que tem como objetivo avaliar a presença de vazamentos ou furos nos sistemas de armazenamento subterrâneos de combustíveis (SASC) seja nos tanques ou nas tubulações;

VI - Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC: conjunto de componentes para armazenamento subterrâneo e abastecimento de combustíveis;

VII - Sistema de Abastecimento Aéreo de Combustíveis - SAAC: conjunto de componentes para armazenamento aéreo e abastecimento de combustíveis;

VIII - Sistema de Abastecimento Misto de Combustíveis: conjunto de componentes para armazenamento e abastecimento de combustíveis onde se encontram partes aéreas e subterrâneas;

IX - Sistema de Drenagem Oleosa – SDO: sistema com a função de coletar os efluentes oleosos, tratar, remover os resíduos oleosos livres, sólidos flutuantes e sedimentáveis, e destinar os efluentes para a rede coletora, corpo receptor ou para compartimento de contenção para posterior destinação, em conformidade com a norma ABNT NBR 14.605 e suas partes. O SDO é composto dos seguintes dispositivos ou componentes, entre outros: área de contribuição, canaletes, tubulações, caixa de areia, sistema de retenção de resíduos flutuantes, separador de água e óleo, reservatório de óleo separado, caixa de amostragem de efluente, compartimento de contenção;

X - Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO: equipamento construído em material plástico ou alvenaria responsável pela separação e coleta do efluente oleoso no sistema de drenagem oleosa. O SSAO é composto por caixa de areia, caixa separadora de óleo, caixa coletora de óleo e caixa de amostragem em conformidade com a ABNT NBR 14.605 e suas partes;

XI - Óleo Lubricante Usado ou Contaminado - OLUC: óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

XII - Gerenciamento de Área Contaminada - GAC: conjunto de medidas tomadas com o intuito de minimizar o risco proveniente da existência de áreas contaminadas, à população e ao meio ambiente;

XI - Identificação da contaminação: etapa em que serão identificadas as áreas de contaminação com base em estudo das investigações preliminar e confirmatória, se observados indícios de contaminação ou condições que possam representar potencial risco à saúde humana;

XII - Responsável técnico: profissional habilitado no correspondente Conselho de Classe, contratado pelo responsável legal para a elaboração de projetos, plantas, instalações, avaliações e estudos ambientais e/ou de riscos;

XIII - Responsável legal: pessoa física ou jurídica responsável pelo licenciamento ambiental das atividades constantes no Artigo 1º desta Instrução normativa;

XIV - Área de lubrificação: área destinada para o serviço de retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do veículo ou equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, bem como reposição de óleo novo, efetuada pelo revendedor ou pelos estabelecimentos que executem esses serviços;

XV - Área de lavagem de veículos: inclui os serviços de lavagem, limpeza e higienização externa e interna de veículos, inclusive lavagem do motor, onde se utilizam água, sabão, detergente, produtos químicos, fungicidas e bactericidas. Também são utilizados serviços de polimento de pintura com a utilização de ceras específicas;

XVI - Área de influência direta: compreende a área do raio de 100 (cem) metros do polígono do empreendimento;

XVII - Área de influência indireta: compreende as unidades hidrográficas do Distrito Federal conforme o mapa hidrográfico do Distrito Federal nas quais o empreendimento está inserido;

XVIII - Destinação correta de resíduos sólidos perigosos: procedimentos técnicos em que os resíduos sólidos perigosos são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; e

XIX - Área útil: área a ser considerada no requerimento de licença ambiental, conforme Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015 ou outro que venha a substituí-lo. Considera-se área útil a soma das áreas de tancagem, abastecimento, lavagem, lubrificação, e demais áreas que componham efetivamente o SDO, desconsiderando-se sobreposição de áreas;

XX - Área alterada: área a ser considerada para o cálculo de autorização ambiental e licença de instalação para ampliação que compreende a área que efetivamente sofrerá alterações no SASC, incluindo tanques instalados ou retirados, linhas de transmissão, entre outras áreas alteradas.

Art. 3º O BRASÍLIA AMBIENTAL, no exercício de sua competência, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;

II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes necessárias para a adequada operação do empreendimento;

IV - Licença de Instalação para Ampliação - LIA: autoriza o empreendimento já instalado, a ampliar a sua capacidade total de armazenamento de combustíveis, contemplando a instalação de mais tanques de combustíveis que ultrapassem o volume total armazenado atualmente licenciado;

V - Licenciamento Ambiental Corretivo - LAC: concedido nos casos em que o empreendimento ou atividade estiver em fase de instalação ou operação, hipóteses em que será emitida a Licença de Instalação Corretiva - LIC ou Licença de Operação Corretiva - LOC; e

VI - Autorização Ambiental - AA: aprova a desativação, paralisação temporária, encerramento das atividades e substituição ou remoção de tanques de armazenamento de combustível para empreendimentos já instalados sempre que houver a necessidade de executar adequações para atender às normas técnicas, à legislação ambiental vigente e solicitações do BRASÍLIA AMBIENTAL ou a critério do requerente. Autoriza a remoção e/ou substituição dos tanques de armazenamento de combustíveis sejam eles aéreos ou subterrâneos e a execução de procedimentos de inertização ou desgaseificação dos tanques para os casos em que houver a paralisação temporária e permanência dos tanques.

Parágrafo único. Para os empreendimentos já instalados e/ou em operação, caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) não tenham sido realizadas, elas não serão expedidas, não desobrigando o interessado da apresentação das informações cabíveis ao BRASÍLIA AMBIENTAL para a obtenção da Licença de Instalação Corretiva (LIC) ou Licença de Operação Corretiva (LOC).

Art. 4º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de empreendimentos citados no art. 2º, itens de I a V, dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro 2000, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou quaisquer outras normas que as venham substituí-las, aplicável o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Para a obtenção da Licença Prévia, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de LP devidamente preenchido;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de LP publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - arquivo em formato shape file do polígono do empreendimento e tabela de atributos, conforme modelo a ser disponibilizado pelo BRASÍLIA AMBIENTAL;

V - Croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;

VII - transcrição ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (emitida, no máximo, nos últimos 90 dias) e contrato de concessão real de direito de uso/contrato de locação, caso aplicável;

VIII - anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem à implantação do empreendimento na área (caso em que o empreendedor não é o proprietário da área);

IX - plano de controle ambiental – PCA assinado e acompanhado de anotação de responsabilidade técnica – ART de profissional registrado no conselho profissional no Distrito Federal e cadastrado no quadro de profissionais habilitados a atuar na entidade ou órgão, a ser elaborado segundo termo de referência no Anexo 1;

X - consulta prévia de viabilidade locacional emitida pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE ou declaração emitida pelo órgão gestor responsável pelo ordenamento territorial do Distrito Federal, informando que a área a ser ocupada tem aptidão para o uso pretendido (posto revendedor, posto de abastecimento, instalação de sistema retalhista ou posto revendedor marítimo) de acordo com o zoneamento da região;

XI - cópia do documento expedido pela Capitania dos Portos autorizando sua localização e seu funcionamento, aplicável para Postos Flutuantes ou Postos Revendedores Lacustres;

XII - outorga prévia emitida pela ADASA, caso pretenda utilizar água de corpos hídricos superficiais ou subterrâneos; e

XIII - comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR para empreendimentos localizados em área rural.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso X aplicam-se apenas para empreendimentos cuja atividade principal esteja contemplada no art. 2º desta Instrução.

Art. 6º Para a obtenção da Licença de Instalação, o interessado deverá comprovar o cumprimento de todas as condicionantes das licenças anteriores e apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de LI;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de LI publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - memorial de caracterização do empreendimento devidamente preenchido e assinado por responsável técnico e pelo responsável legal conforme Anexo 4;

V - projeto executivo do empreendimento georreferenciado, com planta e memorial descritivo, contemplando as unidades que irão compor o empreendimento (áreas de abastecimento, área de tancagem, disposição de todas as linhas de combustível, as unidades abastecedoras, os equipamentos, área de lavagem, área de lubrificação, área de estocagem dos resíduos perigosos classe I, borracharia, comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), áreas de conveniência, restaurante, bar, etc.), assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VI - projeto de instalação, manutenção e operação, com memorial descritivo, dos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis, segundo NBR 13.786 - Seleção dos Equipamentos para Sistemas de Instalação Subterrânea de Combustível, ou outra que a venha substituir, o qual deverá especificar os equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VII - projeto executivo do Sistema de Drenagem Oleosa - SDO, indicando os canaletes, o Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO referente à área da pista de abastecimento, das descargas seladas sobre o tanque e à distância (para aqueles que não estejam protegidos pelo canalete da área de abastecimento, nos termos da norma ABNT NBR 13.786/2014), da área de lubrificação, da área de lavagem, demais áreas contribuintes, e o ponto de lançamento do efluente pós tratamento. Apresentar Planta, o memorial descritivo e de cálculo contemplando o dimensionamento do SSAO (conforme anexo A da ABNT NBR 14.605-2) devidamente assinados por profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VIII - projeto de instalação, operação e manutenção, com memorial descritivo, para estabelecimentos de comercialização de gases combustíveis (GNV), segundo NBR 12.236 – Critérios de Projeto, Montagem e Operação de Postos de Gás Combustível Comprimido. Deverá ser incluído ao projeto a previsão das cabines para compressores de gases combustíveis com respectivo tratamento acústico e assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; e

IX - cronograma de execução de obras, especificando as etapas da obra e montagem dos equipamentos em consonância com os projetos executivos e de instalação e seus respectivos prazos (em dias ou meses).

§ 1º Todos os novos requerimentos de LI deverão apresentar projetos que contemplem os equipamentos de segurança contra vazamento, transbordamento e derramamento em conformidade com o maior nível de proteção das normas técnicas, em especial a ABNT NBR 13786:2019;

§ 2º A empresa responsável pela execução da obra deverá possuir certificado para o serviço de instalação e retirada de sistema de armazenamento de combustível emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade por ele credenciada.

§ 3º Quando da elaboração dos projetos de que tratam os incisos V e VII, deve-se contemplar a cobertura para a pista de abastecimento e previsão de recuo de 0,5m do canalete em relação a projeção da mesma a fim de diminuir a contribuição de águas pluviais aos SSAO e os projetos que contemplem área de lavagem de veículos devem prever um SDO exclusivo para a atividade, conforme estabelece a ABNT NBR 14.605-2.

§ 4º Após a execução da obra a empresa responsável deverá emitir certificado de que a obra foi executada em conformidade com as normas técnicas vigentes e informar o número de tanques subterrâneos instalados e/ou retirados, acompanhado dos respectivos números de série, dentre outras informações.

§ 5º Após a conclusão das obras, ficará condicionado ao licenciado apresentar os documentos constantes no art. 9º desta Instrução, considerando os devidos prazos legais e exigíveis para cada item, e observar o que determina o art. 23 desta Instrução.

§ 6º Quando da necessidade de requerer a prorrogação da Licença de Instalação, deverão ser apresentados todos os documentos referentes aos incisos I, II, III e VIII (devidamente adaptado e atualizado à situação que se encontra a obra) do caput, cronograma atualizado, respeitando o limite de tempo total máximo para a licença e suas prorrogações, previsto em lei e relatório técnico comprovando o efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação anterior, e declarando que não haverá alteração, ampliação ou modificação do projeto já apresentado, acompanhado do relatório fotográfico contemplando toda a obra já executada e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) habilitado(s) para elaboração do relatório técnico.

§ 7º Caso haja alteração, ampliação ou modificação do projeto já apresentado, os documentos contidos nos incisos de IV a VII também deverão ser apresentados com as devidas alterações especificadas e descritas nos respectivos projetos.

Art. 7º Quando da emissão das Licenças de Instalação de que trata o art. 6º, o licenciado fica obrigado a apresentar, antes do início das obras:

I - o contrato de prestação de serviços da empresa responsável pela execução do serviço de instalação e/ou remoção de SASC ou SAAC com o empreendedor, contendo a descrição das atividades que serão realizadas;

II - a ART constando o nome da empresa e os profissionais responsáveis contratados para executar as obras para o empreendimento; e

III - o certificado do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO da empresa responsável pela instalação e/ou remoção de SASC ou SAAC, em conformidade com a Portaria INMETRO nº. 009- 2011.

Art. 8º A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ser requeridas e expedidas concomitantemente desde que os futuros empreendimentos estejam localizados em lotes classificados como UOS PAC na Lei Complementar nº 948/2019 - LUOS ou lotes PLLL conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e a critério do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 9º Para a obtenção da Licença de Operação, o interessado deverá comprovar o cumprimento de todas as condicionantes das licenças anteriores e apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de Licença de Operação - LO;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de LO publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - Plano de Gerenciamento de Risco, assinado por profissional técnico habilitado e acompanhado de ART, deve ser adequado ao empreendimento e contemplar os seguintes itens:

a) Plano de Manutenção de Equipamentos, Sistemas e Procedimentos Operacionais e Manutenção, conforme ABNT NBR 15594-1:2015 e ABNT NBR 15594-3:2008, considerando suas atualizações ou normas que venham a substituir;

b) Plano de Atendimento a Emergências- PAE, conforme ABNT NBR 16.763:2019, considerando suas atualizações ou normas que venham a substituir;

c) Programa de Treinamento de Pessoal em Operação, Manutenção e Plano Atendimento a Emergências, baseado nos itens a e b;

V - certificados expedidos pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento de todos os equipamentos e sistemas e, também, da empresa responsável pela instalação do empreendimento, em conformidade com a Portaria INMETRO nº 009/2011 (Atestado da Conformidade de Serviço Realizado):

a) Os certificados devem atender à Portaria INMETRO nº 185/2003, a Portaria INMETRO nº 186/2003 e a Portaria INMETRO nº 037/2005;

b) Os equipamentos e sistemas deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.

VI - notas fiscais dos tanques contendo o número e data da nota fiscal de origem, o fabricante, o modelo, o número de série e a norma de fabricação:

a) as notas fiscais devem estar legíveis, sem rasuras, contendo de forma clara o produto adquirido pela fabricante/empresa vendedora e o estabelecimento como comprador (razão social conforme o contrato social apresentado);

b) para tanques antigos, caso a apresentação da nota fiscal seja impossibilitada, será aceita declaração de idade dos tanques com base em outros documentos existentes (ensaios de estanqueidade, laudos, PCA, etc.) e caso não exista documentos de comprovação, será atribuído ano de 2000 como referência para o cálculo da idade do tanque. Esta declaração deverá ser assinada pelos responsáveis técnico e legal do empreendimento.

VII - parecer técnico ou requerimento de licença de funcionamento aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - DF, aprovando o armazenamento e revenda de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo - GLP e de gases combustíveis - GNV, quando couber;

VIII - ensaio de estanqueidade a ser realizado em todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC) e tanque subterrâneo de armazenamento de óleo usado e contaminado (OLUC), quando couber, com laudo conclusivo assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: a) o ensaio deverá ser realizado conforme a ABNT NBR 13.784 em atendimento à Portaria INMETRO nº 259/2008 ou outra que a venha substituir e deverá atestar a inexistência de vazamentos.

IX - laudo assinado por técnico responsável, com relatório fotográfico comprobatório de regularidade ambiental do empreendimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando:

a) a conformidade dos canaletes, pisos da área de abastecimento, lavagem e lubrificação e Sistemas Separadores de Água e Óleo – SAO, os quais devem estar em bom estado de conservação e manutenção conforme dispõe os procedimentos na norma ABNT NBR 15594;

b) a existência e conformidade de todos os equipamentos de segurança contra vazamento, transbordamento e derramamento de combustíveis instalados no empreendimento (válvula de retenção, monitoramento intersticial, câmaras de contenção, válvula de esfera flutuante, válvula anti-transbordamento, etc.), das tubulações não metálicas para os trechos subterrâneos, os quais devem estar em bom estado de conservação e manutenção conforme dispõe os procedimentos na norma ABNT NBR 15594.

X - outorga de direito de uso de recurso hídrico emitida pela ADASA, quando cabível; e

XI - plano de emergência individual simplificado conforme disposto no anexo IV da Resolução CONAMA nº 398/2008, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, aplicável para Postos Revendedores Lacustres e Postos Flutuantes.

§ 1º O inciso V desse artigo aplica-se apenas àqueles estabelecimentos com SASC instalado em data posterior às datas da publicação das respectivas Portarias do INMETRO:

a) para os tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis aplica-se a data da publicação da Portaria INMETRO nº. 185-2003, de 04/dez/2003;

b) para as tubulações não metálicas aplica-se a data da publicação da Portaria INMETRO nº. 186-2003, de 04 de dezembro de 2003;

c) para os componentes do sistema de descarga e abastecimento de combustíveis aplicase a data da publicação da Portaria INMETRO nº. 037-2005, de 16 de fevereiro de 2005; e

d) para a instalação do SASC aplicam-se as datas das publicações das Portarias INMETRO nº. 109-005 de 13/06/2005 ou 009-2011 de 04/01/2011, que substitui a primeira.

§ 2º Quando da emissão da Licença de Operação de que trata esse artigo, fica o licenciado condicionado a apresentar as documentações constantes no art. 10 desta Instrução, considerando os devidos prazos legais e exigíveis para cada item, e observar o que determina o art. 24 desta Instrução.

Art. 10. Para a renovação da Licença de Operação - LO o interessado deverá comprovar o cumprimento de todas as condicionantes das licenças anteriores e apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de renovação de Licença de Operação – LO;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de Licença de Operação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação

IV - Apresentar Relatório Técnico, assinado por técnico responsável, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e atestando:

a) a conformidade dos canaletes, pisos da área de abastecimento, lavagem e lubrificação e Sistemas Separadores de Água e Óleo – SSAO, os quais devem estar em bom estado de conservação e manutenção conforme dispõe os procedimentos na norma ABNT NBR 15594, a fim de mantê-los em funcionamento adequado. Atestar que está sendo mantido no local a lista de verificação de manutenção (tabela 2 da ABNT/NBR 15.594-3) devidamente preenchida e atualizada;

b) a existência de conformidade de todos os equipamentos de segurança contra vazamento, transbordamento e derramamento de combustíveis instalados no empreendimento (válvula de retenção, monitoramento intersticial, câmaras de contenção, válvula de esfera flutuante, válvula anti-transbordamento, etc.) das tubulações não metálicas para os trechos subterrâneos, os quais devem estar em bom estado de operação e manutenção conforme dispõe os procedimentos na norma ABNT NBR 15594, a fim de mantê-los em funcionamento adequado. Atestar que está sendo mantido no local a lista de verificação de manutenção (tabela 2 da ABNT/NBR 15.594-3) devidamente preenchida e atualizada;

c) Relatório apresentando o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco, incluindo comprovante de treinamento da equipe operacional; e

d) cumprimento das demais condicionantes da licença anterior e das exigências solicitadas por documentos técnicos emitidos pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, acompanhado de Relatório fotográfico comprobatório.

V - Laudo de análise físico-química dos efluentes dos SSAO instalados para os parâmetros: pH, Temperatura, sólidos sedimentáveis, óleos e graxas (substâncias solúveis em hexano) em conformidade com o Decreto 18.328/97 e surfactantes (MBAS) – Apenas para o efluente oriundo do SSAO da área de lavagem de veículos.

a) a coleta de amostras deverá ser realizada por técnico habilitado e realizado por laboratório certificado (Norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025:2005).

b) O Laudo de Análises de Efluentes Líquidos deverá conter, no mínimo:identificação do empreendimento, identificação do empreendimento, características do ponto de coleta (por caixa separadora) com fotos, identificação do técnico coletor (nome e qualificação), razão social e CNPJ da empresa que está executando o serviço, descrição dos procedimentos de coleta e de preservação das amostras para cada parâmetro (deve incluir a cadeia de custódia), ) Parecer conclusivo com interpretação dos dados obtidos e identificação do responsável técnico habilitado pela empresa;

c) caso a análise físico-química dos efluentes que são direcionados à rede de esgoto apresente qualquer desconformidade, a mesma deverá ser imediatamente apresentada ao BRASÍLIA AMBIENTAL. Após, devem ser realizadas as adequações necessárias (manutenção operacional e técnica), informar quais medidas foram tomadas para normalizar e realizar nova análise visando comprovar a eficácia das medidas adotadas.

VI - apresentar, no ato do requerimento da renovação da Licença, os laudos de estanqueidade de todo o SASC e do tanque de OLUC, com laudo conclusivo, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, caso existente, realizado conforme a ABNT NBR 13.784 em atendimento à Portaria INMETRO nº 259/2008 ou outra que a venha substituir e deverá atestar a inexistência de vazamentos: a) caso a laudo de estanqueidade apresente resultado “não estanque” para qualquer de seus dispositivos, o mesmo deverá ser imediatamente apresentado ao BRASÍLIA AMBIENTAL. Após, devem ser realizadas as adequações necessárias e realizar novo laudo de estanqueidade visando comprovar a eficácia das medidas adotadas.

VII - Relatório de Investigação de Passivo Ambiental (RIPA) confirmatório, conforme Termo de Referência, para os casos de empreendimentos nos quais nunca tenha sido realizada nenhum tipo de investigação no solo ou na água subterrânea ou a critério do IBRAM, desde que de forma justificada.

§ 1º Conforme estabelecido no art. 14 da Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, o BRASÍLIA AMBIENTAL poderá solicitar, quando da renovação da LO, novo Relatório de Investigação de Passivo Ambiental – RIPA caso haja indícios de que o solo ou a água subterrânea foram impactados pela atividade durante a vigência da licença de operação anterior. A exigência de que trata este parágrafo deverá ser, necessariamente, motivada.

§ 2º A concessão da nova LO está vinculada à comprovação do cumprimento de todas as condicionantes, exigências e restrições contidas na LO objeto da renovação, da conformidade dos equipamentos instalados com a legislação e as normas vigentes à época, e observar o que determina o art. 24 desta Instrução.

§ 3º Para empreendimentos em que não foi apresentado o Plano de Gerenciamento de Riscos conforme descrito no art. 9º, inciso IV, o Plano deverá ser apresentado nesta etapa, juntamente com o relatório de que trata o art. 24, inciso IV.

§ 4º Para os empreendimentos que tenham passado pelo licenciamento trifásico, cumprido de forma tempestiva e integral, as condicionantes das licenças anteriores (LP e LI) e nunca tenham operado sem equipamentos e sistemas de proteção contra contaminação referentes à Classe 3 (três) da Tabela A.2 do Anexo A da ABNT NBR 13.786:2019, dispensa-se o atendimento ao inciso VII. Caso entenda necessário, o corpo técnico do BRASÍLIA AMBIENTAL poderá solicitar o estudo do qual trata o referido inciso.

Art. 11. Para os empreendimentos que já obtiveram a Licença de Operação (LO), mas protocolaram requerimento de uma nova LO fora do prazo da vigência da referida licença (Licença de Operação não válida), e também não se enquadram nos arts. 9º, 10 e 13 desta Instrução, o interessado deverá comprovar o cumprimento de todas as condicionantes das licenças anteriores e apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de LO;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de LO publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - documentos listados no art. 10 desta Instrução (incisos IV ao VII e atendimento aos § 1º a 4º); e

V - os documentos e adequações solicitados pela última manifestação técnica do BRASÍLIA AMBIENTAL, para casos decorrentes de indeferimento de requerimento de Licença.

Art. 12. Para os empreendimentos que se encontram instalados, mas não se encontram em funcionamento, na data de publicação desta Instrução, e que nunca obtiveram nenhuma Licença de Instalação, devem apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de Licença de Instalação Corretiva – LIC;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de Licença de Instalação Corretiva publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - os documentos listados no art. 5º desta Instrução (incisos IV ao XIII e atendimento ao parágrafo único);

V - os documentos listados no art. 6º desta Instrução (incisos IV ao IX e atendimento aos § 1º a 4º); e

VI - laudo assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com relatório fotográfico, atestando:

a) a conformidade dos canaletes, pisos da área de abastecimento, lavagem e lubrificação e Sistemas Separadores de Água e Óleo – SAO, os quais devem estar em bom estado de conservação e manutenção conforme dispõe os procedimentos na norma ABNT NBR 15594;

b) a existência e conformidade de todos os equipamentos de segurança contra vazamento, transbordamento e derramamento de combustíveis instalados no empreendimento (válvula de retenção, monitoramento intersticial, câmaras de contenção, válvula de esfera flutuante, válvula anti-transbordamento, etc.), das tubulações não metálicas para os trechos subterrâneos, os quais devem estar em bom estado de conservação e manutenção conforme dispõe os procedimentos na norma ABNT NBR 15594.

Art. 13. Para os empreendimentos que se encontram em funcionamento na data de publicação desta Instrução e que nunca obtiveram nenhuma Licença de Operação, o interessado deverá comprovar o cumprimento de todas as condicionantes das licenças anteriores (LP e LI, caso possua) e apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de Licença de Operação Corretiva – LOC;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de Licença de Operação Corretiva publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - laudo de análise físico-química dos efluentes dos SSAO instalados para os parâmetros: pH, Temperatura, sólidos sedimentáveis, óleos e graxas (substâncias solúveis em hexano) em conformidade com o Decreto 18.328/97 e surfactantes (MBAS) – Apenas para o efluente oriundo do SSAO da área de lavagem de veículos.

a) a coleta de amostras deverá ser realizada por técnico habilitado e realizado por laboratório certificado (Norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025:2005).

b) o Laudo de Análises de Efluentes Líquidos deverá conter, no mínimo: identificação do empreendimento, identificação do empreendimento, características do ponto de coleta (por caixa separadora) com fotos, identificação do técnico coletor (nome e qualificação), razão social e CNPJ da empresa que está executando o serviço, descrição dos procedimentos de coleta e de preservação das amostras para cada parâmetro (deve incluir a cadeia de custódia), ) Parecer conclusivo com interpretação dos dados obtidos e identificação do responsável técnico habilitado pela empresa;

V - laudo, atualizado, de Estanqueidade de todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC) e do tanque de Armazenamento de Óleo Usado e Contaminado (OLUC) com laudo conclusivo, caso existente, realizado conforme a ABNT NBR 13.784 em atendimento à Portaria INMETRO nº 259/2008, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VI - relatório de Investigação de Passivo Ambiental (RIPA), conforme Termo de Referência;

VII - os documentos listados no art. 5º desta Instrução (incisos IV ao XIII e atendimento ao parágrafo único);

VIII - os documentos listados no art. 6º desta Instrução (incisos IV ao IX e atendimento aos § 1º a 4º); e IX - os documentos listados no art. 9º desta Instrução (incisos IV ao XI e atendimento aos § 1º e 2º).

Art. 14. Para a obtenção da Licença de Instalação para Ampliação (LI Ampliação) o interessado deverá comprovar o cumprimento de todas as condicionantes das licenças anteriores e os seguintes documentos:

I - requerimento de Licença de Instalação para Ampliação - LIA;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de LIA publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - projeto executivo do empreendimento georreferenciado, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações/Ampliação (informando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão nas unidades que compõem o empreendimento (áreas de abastecimento, área de tancagem, disposição de todas as linhas de combustível, unidades abastecedoras e de equipamentos, área de lavagem, área de lubrificação, borracharia, comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), áreas de conveniência, restaurante, bar, etc.), assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V - projeto de instalação, manutenção e operação, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações/ampliações que ocorrerão nos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis, segundo NBR 13.786 - Seleção dos Equipamentos para Sistemas de Instalação Subterrânea de Combustível, ou outra que a venha substituir, o qual deverá especificar os equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VI - Projeto executivo do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO) contemplando as alterações/modificações/ampliações que ocorrerão, indicando os canaletes, o Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO referente a área da pista de abastecimento, da tancagem (canaletes das descargas seladas), da área de troca de óleo lubrificante, da área de lavagem, demais áreas contribuintes e o ponto de lançamento do efluente póstratamento:

a) apresentar a planta e o memorial descritivo contemplando o dimensionamento do SSAO (conforme anexo A da ABNT NBR 14.605-2) devidamente assinados por profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VII - projeto de instalação, operação e manutenção, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações/ampliações que ocorrerão no empreendimento referente a área de comercialização de gases combustíveis (GNV), segundo NBR 12.236 – Critérios de Projeto, Montagem e Operação de Postos de Gás Combustível Comprimido: a) deverá ser incluído no projeto a previsão das cabines para compressores de gases combustíveis com respectivo tratamento acústico e assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

VIII - cronograma de execução de obras, especificando as etapas da obra e montagem dos equipamentos em consonância com os projetos executivos e de instalação e seus respectivos prazos (em dias ou meses); e

IX - plano de desativação e remoção de tanques conforme Termo de Referência constante no Anexo 3, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando couber.

§ 1º A LI Ampliação aplicar-se-á sempre que houver a implantação de tanques de armazenamento de combustível que altere a capacidade total de armazenamento de combustível já licenciada, alterar o número de tanques ou alterar a sua localização.

§ 2º A duração da LI para Ampliação será dada de acordo com o cronograma de obras apresentado ao BRASÍLIA AMBIENTAL, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.

§ 3º Caso o empreendimento, antes da ampliação, já possua LO, esta permanecerá válida pelo período original, não havendo alteração ou prorrogação do prazo de validade da LO.

§ 4º Quando da emissão da Licença de Instalação, ficará condicionado ao licenciado apresentar as documentações atualizadas/complementares, após a conclusão das obras, constantes no art. 9º (incisos IV a X) desta Instrução.

§ 5º Quando da emissão da Licença de Instalação, o licenciado fica obrigado a apresentar, antes do início das obras os documentos relacionados no art. 7º desta Instrução.

§ 6º Será considerado no porte a área alterada e o respectivo potencial poluidor da atividade para o cálculo da taxa de análise.

Art. 15. Necessita de Autorização Ambiental - AA as seguintes atividades:

I - paralisação;

II - remoção de tanques de armazenamento de combustível;

III - encerramento das atividades (com ou sem remoção de tanques de armazenamento de combustível); e

IV - substituição de tanques de armazenamento de combustível sem aumento da capacidade total de armazenamento e sem aumento da quantidade de tanques já licenciada.

§ 1º Entende-se por paralisação a suspensão temporária das atividades, caracterizada por período superior a 90 (noventa) dias corridos sem lançamento nos livros de registro de movimentação e controle de produtos.

§ 2º Entende-se por encerramento das atividades a remoção total dos equipamentos e a utilização do imóvel para outras finalidades que não se enquadrem naquelas descritas no art. 1º desta Instrução.

§ 3º A Autorização Ambiental para a substituição de tanques aplicar-se-á sempre que houver a remoção de tanques de armazenamento de combustível e/ou for instalado outro no mesmo local sem que aumente a capacidade total de armazenamento de combustível e sem alterar quantidade de tanques já licenciada.

§ 4º A documentação e demais procedimentos necessários para a obtenção da Autorização Ambiental referente aos incisos I, II, III e IV do presente artigo estão listados nos arts. 16, 17 e 18.

Art. 16. Para a obtenção da Autorização Ambiental para a paralisação das atividades o licenciado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de Autorização Ambiental - AA;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de AA publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - plano de paralisação das atividades, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme Anexo 2; e

V - laudo de estanqueidade de todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC e do tanque de Armazenamento de Óleo Usado e Contaminado - OLUC com laudo conclusivo, caso existente, realizado conforme a ABNT NBR 13.784, em atendimento à Portaria INMETRO nº 259/2008, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Caso o Laudo de Estanqueidade tenha sido apresentado 180 (cento e oitenta) dias antes do Requerimento de Autorização Ambiental, não será necessário apresentar outro laudo.

§ 1º Quando da emissão da Autorização Ambiental o licenciado deverá apresentar a seguinte documentação:

a) contrato de prestação de serviços da empresa responsável com o empreendedor para realização da limpeza/desgaseificação ou inertização do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível – SAAC, descrevendo as atividades que serão realizadas;

b) ART constando o nome da empresa contratada para executar o serviço para o empreendimento; e

c) Relatório Técnico, assinado por técnico responsável, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando que foi realizada a limpeza/desgaseificação ou inertização do Sistema de Armazenamento de Combustível, em conformidade com o Plano apresentado e as normativas vigentes, bem como atestar que as descargas e linhas foram devidamente tamponadas e as unidades abastecedoras desconectadas.

§ 2º Caso o licenciado tenha interesse em retomar as atividades, deverá possuir LO válida ou estar tacitamente renovada, nos termos do § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

§ 3º Caso atenda ao cumprimento do § 2º, deverá apresentar comunicado e acompanhado de Relatório comprovando o cumprimento das condicionantes da AA e da LO.

Art. 17 Para a obtenção da Autorização Ambiental para o encerramento das atividades ou remoção de tanques o licenciado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de Autorização Ambiental - AA;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de AA publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - plano de desativação e remoção de Tanques de Armazenamento de Combustíveis Líquidos, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) conforme Anexo 3;

V - cronograma de execução de obras, especificando as etapas da obra de remoção dos equipamentos em consonância com o Plano de Desativação e Remoção apresentado e seus respectivos prazos (em dias ou meses); e

VI - relatório de investigação de passivo ambiental – RIPA, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de acordo com Termo de Referência.

§ 1º Na impossibilidade da remoção de algum tanque deverá ser apresentado laudo técnico justificando tal fato, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devendo atender à ABNT NBR 14.973, que ficará sujeito à monitoramento ambiental da área à critério do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 2º Quando da emissão da Autorização Ambiental – AA, o licenciado deverá apresentar as seguintes documentações:

a) Relatório Técnico assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART atestando que foi realizada a execução da Desativação/Remoção do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível – SAAC, descrevendo as atividades que foram realizadas em conformidade com o Plano apresentado e as normativas vigentes;

b) comprovantes de coleta/destinação dos tanques e efluentes oleosos oriundos da limpeza do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível – SAAC., realizado por empresa especializada e devidamente licenciada; e

c) laudo de investigação de fundo de cava, segundo a metodologia disposta na Decisão de Diretoria nº 010/2006/C – CETESB, anexo VI.

Art. 18. Para a obtenção da Autorização Ambiental para substituição de tanques o licenciado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de Autorização Ambiental - AA;

II - comprovante de pagamento da taxa de análise processual;

III - aviso de requerimento de AA publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação;

IV - plano de desativação e remoção de Tanques de Armazenamento de Combustíveis Líquidos, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) conforme Anexo 3;

V - projeto executivo do empreendimento georreferenciado, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações (informando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão nas unidades que compõem o empreendimento (áreas de abastecimento, área de tancagem, disposição de todas as linhas de combustível, unidades abastecedoras e de equipamentos, área de lavagem, área de lubrificação, borracharia, comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), áreas de conveniência, restaurante, bar, etc.), assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VI - projeto de instalação, manutenção e operação, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações que ocorrerão nos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis, segundo NBR 13.786 - Seleção dos Equipamentos para Sistemas de Instalação Subterrânea de Combustível, ou outra que a venha substituir, o qual deverá especificar os equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VII - projeto executivo do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO) contemplando as alterações/modificações que ocorrerão, indicando os canaletes, o Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO referente a área da pista de abastecimento, da tancagem (canaletes das descargas seladas), da área de troca de óleo lubrificante, da área de lavagem, demais áreas contribuintes, e o ponto de lançamento do efluente pós-tratamento. Apresentar Planta e o memorial descritivo contemplando o dimensionamento do SSAO (conforme anexo A da ABNT NBR 14.605-2) devidamente assinados por profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

VIII - projeto de instalação, manutenção e operação, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações/ampliações que ocorrerão no empreendimento referente a área de comercialização de gases combustíveis (GNV), segundo NBR 12.236 – Critérios de Projeto, Montagem e Operação de Postos de Gás Combustível Comprimido. Deverá ser incluído ao projeto a previsão das cabines para compressores de gases combustíveis com respectivo tratamento acústico e assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; e

IX - cronograma de execução de obras, especificando as etapas da obra de remoção dos equipamentos em consonância com o Plano de Desativação e Remoção apresentado e seus respectivos prazos (em dias ou meses).

Parágrafo único. Quando da emissão da Autorização Ambiental - AA o licenciado deverá apresentar as seguintes documentações:

a) relatório técnico assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART atestando que foi realizada a execução da Remoção/Instalação do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível – SAAC, descrevendo as atividades que foram realizadas em conformidade com o Plano e Projetos apresentados e as normativas vigentes;

b) comprovantes de coleta/destinação dos tanques removidos e efluentes oleosos oriundos da limpeza do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustível – SAAC, realizada por empresa especializada e devidamente licenciada;

c) laudo de Investigação de fundo de cava, segundo a metodologia disposta na Decisão de Diretoria nº 010/2006/C – CETESB, anexo VI; e

d) os documentos atualizados/complementares, após a conclusão das obras, constantes no art. 9º (incisos IV a X) desta Instrução.

Art. 19. Quando da emissão das Autorizações Ambientais de que tratam os arts. 17 e 18 o licenciado fica obrigado a apresentar, antes do início das obras:

I - contrato de prestação de serviços da empresa responsável pela execução do serviço de instalação e/ou remoção de SASC ou SAAC com o empreendedor, contendo a descrição das atividades que serão realizadas;

II - a ART constando o nome da empresa, e os profissionais responsáveis, contratada para executar as obras para o empreendimento; e

III - certificado do INMETRO da empresa responsável pela instalação e/ou remoção de SASC ou SAAC, em conformidade com a Portaria INMETRO nº. 009- 2011.

Art. 20 Conforme a Resolução CONAM nº 10/2017, ficam dispensadas do licenciamento ambiental as instalações de Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC) com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ (quinze metros cúbicos), desde que atendidos os critérios exigidos naquela Resolução.

§ 1º As instalações devem ser construídas e operadas de acordo com as normas técnicas da ABNT em vigor, ou, na ausência de normas da ABNT, devem atender normas de outros estados da federação ou outras internacionalmente aceitas.

Art. 21 Os empreendimentos listados nos incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 2º desta Instrução e dotados de SASC, a serem instalados ou em processo de reforma, deverão instalar equipamentos e sistemas referentes a postos classe 3, conforme classificação da ABNT NBR 13.786 ou outra norma que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Para os empreendimento localizados em área rural, a adequação à postos de classe 3 será considerada no ato da renovação da Licença requerida e de imediata aplicação para os que ainda não se encontram instalados.

Art. 22. Quando da emissão das Licenças e Autorizações Ambientais de que trata o art. 3º, ficará condicionado ao licenciado apresentar junto ao BRASÍLIA AMBIENTAL o “Aviso de recebimento da Licença (ou da Autorização) publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em periódico local de grande circulação”, em um prazo de 30 dias a contar da assinatura da mesma.

Parágrafo único. Caso não ocorra protocolo da referida documentação, ficará a Licença ou Autorização sujeita a suspensão até regularização.

Art. 23 A instalação de postos revendedores de combustíveis, e no que couber ainstalação de pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos ?utuantes de combustíveis e posto revendedor lacustre de combustível, está sujeita as seguintes condições que devem ser observadas e executadas pelo licenciado:

I - as áreas que estiverem em obras devem ser isoladas com barreiras físicas (tapumes) durante a realização dos trabalhos, garantindo a segurança das transeuntes e possibilitando o acesso a essas dependências somente a pessoas autorizadas;

II - a fim de conter os sedimentos, deverão ser instaladas barreiras físicas de modo a evitar que os mesmos sejam carreados para via pública e consequentemente para a galeria de águas pluviais;

III - o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível – SASC instalado em todo o território do Distrito Federal deverá ser referente a postos de classe 03, incluindo equipamentos contra vazamento, transbordamento e derramamento de combustíveis, conforme a NBR 13.786 e demais normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

IV - os tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis deverão ser de parede dupla fabricados conforme ABNT/NBR 13.785 ou ABNT/NBR 13.212;

V - todas as tubulações subterrâneas de combustível devem ser constituídas de polietileno de alta densidade (PEAD) conforme ABNT/NBR 14.776. Toda tubulação metálica subterrânea deverá ser substituída;

VI - deverá ser instalado controle de estoque eletrônico e monitoramento intersticial, conforme ABNT/NBR 13.786;

VII - instalar acessos à boca de visita nos tanques, como também, câmaras de contenção construídas em polietileno de média densidade (PEMD), de acordo com a norma da ABNT/NBR 15.118;

VIII - os canaletes de contenção de efluentes das áreas de abastecimento e lavagem de veículos devem ser adequados, colocadas sob a área de abrangência da cobertura e ligadas ao sistema separador de água e óleo (SSAO), de acordo com Normas da ABNT/NBR 14.605-2;

IX - o sistema separador de água e óleo (SSAO), deverá estar conforme a norma ABNT NBR 14605-2 e os padrões estabelecidos pela CAESB por meio do decreto nº 18.323/1997;

X - a câmara de contenção no filtro de óleo de diesel (“Sump” de filtro) deverá ser instalada conforme a norma ABNT/NBR NBR 13.783 e 13.786 (caso venha a ser instalada unidade de filtragem);

XI - as unidades abastecedoras deverão possuir válvulas de retenção na linha de sucção (“check valve”), conforme ABNT/NBR 13.783 e 13.786;

XII - as descargas seladas e unidades de abastecimento deverão possuir câmaras de contenção, conforme Norma ABNT NBR 13.783 e 13.786;

XIII - os terminais corta-chama nos respiros dos tanques deverão ser conforme a Norma ABNT/NBR 13.783 (o ponto extremo da tubulação de respiro deve ficar no mínimo a 1,50 m de raio esférico de qualquer edificação e a uma altura mínima de 3,70 m da pavimentação”);

XIV - caso o SASC não possua válvulas antitransbordamento, instalar canaletes de contenção circundando as descargas seladas sobre o tanque e descargas seladas à distância (para aqueles que não estejam protegidos pelo canalete da área de abastecimento, nos termos da norma ABNT NBR 13.786/2014) e direcionar os efluentes gerados para o sistema separador de água e óleo, conforme preconiza a ABNT NBR 14.605-2;

XV - a empresa contratada para executar a obra deverá ter certificado emitido pelo INMETRO ou empresa por ele certificada, quanto à instalação e manutenção dos equipamentos e sistemas, ou declaração da certificadora informando que a mesma encontra-se em processo de certificação;

XVI - o gerador e a empresa transportadora deverão estar cadastrados no sistema de Gestão dos Resíduos da Construção Civil do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU (Decreto nº 37.782/2016); e

XVII - instalar o SASC em local que não inviabilize a sua remoção futura.

Art. 24 A operação de um postos revendedores de combustíveis, e no que couber a operação de pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos ?utuantes de combustíveis e posto revendedor lacustre de combustível, está sujeita as seguintes condições que devem ser observadas e executadas pelo licenciado:

I - realizar a limpeza a manutenção preventiva dos Sistemas de Drenagem Oleosa, inclusive o(s) Sistema(s) Separador(es) de Água e Óleo – S.S.A.O, com periodicidade mínima semanal, conforme ABNT/NBR 15.594-3, a fim de mantê-los em funcionamento adequado. A Lista de verificação de manutenção (tabela 2 da ABNT/NBR 15.594-3) devidamente preenchida e atualizada, deverá ser mantida no local, à disposição da fiscalização;

II - realizar a limpeza e a manutenção preventiva dos equipamentos contra vazamento e derramamento de combustíveis, com periodicidade mínima semanal, conforme ABNT/NBR 15.594-3, a fim de mantê-las em funcionamento adequado. A Lista de verificação de manutenção (tabela 2 da ABNT/NBR 15.594-3) devidamente preenchida e atualizada, deverá ser mantida no local, à disposição da fiscalização;

III - manter o Plano de Gerenciamento de Riscos e os comprovantes dos cursos de treinamentos realizados em conformidade com o apresentado no referido Plano;

IV - promover a elaboração, em uma periodicidade de 02 (dois) anos, do Relatório Técnico comprovando o efetivo cumprimento do Plano de Gerenciamento de Riscos apresentado, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V - realizar periodicamente o teste de estanqueidade de todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC) e do tanque de Armazenamento de Óleo Usado e Contaminado (OLUC), caso existente, que deverá ser realizado conforme a ABNT NBR 13.784 em atendimento à Portaria INMETRO nº 259/2008, e assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VI - manter instalados adequadamente os sensores de monitoramento ambiental nos espaços intersticiais dos tanques em conformidade com as normas vigentes;

VII - manter o Sistema de Drenagem Oleosa - SDO separado do Sistema de Drenagem Pluvial;

VIII - o afastamento mínimo entre os canaletes do SDO e o Sistema de Drenagem Pluvial deverá ser igual a 0,5 metro, e o máximo deverá ser igual a 1 (um) metro;

IX - caso haja captação de água superficial ou água subterrânea, manter no estabelecimento a Outorga de direito de uso de recurso hídrico emitida pela ADASA atualizada;

X - manter no estabelecimento o Parecer Técnico atualizado emitido pelo Corpo de Bombeiros (CBM/DF) aprovando o armazenamento de combustíveis e, quando couber, a revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Natural Veicular (GNV);

XI - manter atualizada a autorização para funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

XII - manter instalados adequadamente os Sistemas Separadores de Água e Óleo, de acordo com as normas técnicas da ABNT NBR 14.605;

XIII - o sistema separador de água e óleo (SSAO), deverá estar conforme a norma ABNT NBR 14605-2 e os padrões estabelecidos pela CAESB por meio do Decreto nº 18.323/1997;

XIV - segregar e armazenar os Resíduos Perigosos - Classe I (Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado - OLUC, resíduos do Sistema SSAO, produtos ou objetos contaminados com óleo como filtro de óleo, serragem, estopas, flanelas, incluindo aqueles resultantes das embalagens de óleo recebidas, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa BRASÍLIA AMBIENTAL nº 10/2018) em local apropriado, de acordo com NBR 12.235 - área impermeável, coberta e circundada por canaletes direcionados a SSAO distinto do Sistema da área de lavagem, ou dentro da bacia de contenção impermeável;

XV - promover a destinação adequada dos Resíduos Perigosos – Classe I por meio de empresa especializada e devidamente licenciada, observando que esses resíduos não podem ser dispostos em aterro sanitário doméstico;

XVI - o óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) deverá ser recolhido, periodicamente, por empresa autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP e devidamente licenciada; e

XVII - os comprovantes de recolhimento do Resíduo Perigoso Classe I por empresa especializada (incineração ou outra destinação) deverão ser mantidos em arquivo, pelo período de, no mínimo, cinco anos, na área administrativa do empreendimento ou local de fácil acesso pela fiscalização, tanto aqueles referentes ao primeiro semestre (período entre janeiro a junho), quanto aqueles referentes ao segundo semestre (período entre julho a dezembro) de cada ano.

XVII - Apresentar Relatório Anual de Acompanhamento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, com no mínimo os seguintes conteúdos:

a) Número de funcionários do empreendimento, atualizado, acompanhado de data do último treinamento do Plano de Gerenciamento de Risco recebido e funções exercidas;

b) Quantidade mensal de Resíduos Perigosos – Classe I recolhidos, acompanhada do nome e CNPJ das empresas responsáveis pelo recolhimento e destinação final;

c) Quantidade mensal de OLUC recolhido, acompanhada do nome e CNPJ das empresas responsáveis pelo recolhimento e destinação final;

d) Registro das análises físico-químicas realizadas e considerações;

e) Relação dos equipamentos de segurança ambiental, acompanhado de registro fotográfico e descrição de sua situação, se foi substituído, alterado, mantido, etc;

f) Registro fotográfico dos componentes do sistema de drenagem oleosa, acompanhado de descrição de sua situação, se foi substituído, alterado, mantido, etc;

g) Alterações realizadas no empreendimento, caso ocorram.

Art. 25. Deverão ser prévia e obrigatoriamente comunicadas ao BRASÍLIA AMBIENTAL, sem a necessidade de manifestação expressa para o prosseguimento das modificações, observadas as disposições dos artigos 26 a 28, as seguintes alterações no empreendimento:

I - substituição, acréscimo e exclusão de linhas (tubulações) de combustíveis, desde que não haja alteração no volume de combustível armazenado;

II - substituição ou instalação de filtros, ilhas e unidades de abastecimento;

III - substituição ou instalação de câmaras de contenção;

IV - instalação ou desativação de área de lubrificação;

V - remoção/instalação de tanque de óleo lubrificante usado ou contaminado subterrâneo;

VI - instalação ou desativação de área de lavagem;

VII - instalação, substituição ou reforma em um dos componentes do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO), inclusive do Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO; e

VIII - paralisação das atividades por período inferior a 90 dias.

Parágrafo único. Não será permitida a operação do empreendimento nas seguintes situações:

a) quando a cava do tanque subterrâneo estiver aberta;

b) quando os canaletes estiverem obstruídos decorrente das obras;

c) quando da ocorrência de que trata o inciso VII; e

d) quando da ocorrência de solo exposto decorrente de qualquer tipo de obra realizada na abrangência da pista de abastecimento, descargas à distância e demais áreas onde há fontes de contaminação.

Art. 26. Para a realização das atividades previstas no art. 25 desta Instrução (incisos I e II) - alteração das linhas de combustíveis, das unidades de filtragem, de abastecimento e ilhas - deverão ser observados os seguintes procedimentos e ser entregue a seguinte documentação:

I - comunicar via ofício ou carta acerca do prévio interesse em realizar as substituições;

II - apresentar Projeto executivo do empreendimento georreferenciado, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações que ocorrerão nas unidades que compõem o empreendimento (áreas de abastecimento, área de tancagem, disposição de todas as linhas (informando a situação antes e após a reforma), e unidades abastecedoras e de equipamentos (informando a situação antes e após a reforma), área de lavagem, área de lubrificação, borracharia, comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), áreas de conveniência, restaurante, bar, etc.), assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

III - apresentar Projeto de instalação, manutenção e operação, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações que ocorrerão nos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis, segundo NBR 13.786 - Seleção dos Equipamentos para Sistemas de Instalação Subterrânea de Combustível, ou outra que a venha substituir, o qual deverá especificar os equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

IV - apresentar, posteriormente às alterações efetuadas, o Laudo de Estanqueidade de todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC) realizado conforme a ABNT NBR 13.784 em atendimento à Portaria INMETRO nº 259/2008, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

V - apresentar relatório, assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a existência de todos os equipamentos de segurança contra vazamento, transbordamento e derramamento de combustíveis instalados no empreendimento (check valve, monitoramento intersticial, câmaras de contenção, válvula de esfera flutuante, válvula anti-transbordamento, etc.) ou as respectivas notas fiscais.

Art. 27 Para a realização das atividades previstas no art. 25 desta Instrução (incisos IV, VI e VII), instalação e/ou desinstalação da área de lavagem e/ou lubrificação e/ou alteração no SDO deverão ser observados os seguintes procedimentos e ser entregue a seguinte documentação:

I - comunicar via ofício ou carta acerca do prévio interesse em instalar ou desinstalar as referidas áreas;

II - apresentar Projeto executivo do empreendimento georreferenciado, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações (informando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão nas unidades que compõem o empreendimento (áreas de abastecimento, área de tancagem, disposição de todas as linhas de combustíveis, das unidades abastecedoras e de equipamentos, da área de lavagem, da área de lubrificação, armazenagem de OLUC, borracharia, comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), áreas de conveniência, restaurante, bar, etc.), assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

III - apresentar Projeto de instalação, manutenção e operação, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações (indicando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão nos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis, segundo NBR 13.786 - Seleção dos Equipamentos para Sistemas de Instalação Subterrânea de Combustível, ou outra que a venha substituir, o qual deverá especificar os equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

IV - projeto executivo do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO) contemplando as alterações/modificações (informando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão, indicando os canaletes, o Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO referente a área da pista de abastecimento, da tancagem (canaletes das descargas seladas), da área de troca de óleo lubrificante, da área de lavagem, demais áreas contribuintes, e o ponto de lançamento do efluente pós-tratamento. Apresentar Planta e o memorial descritivo contemplando o dimensionamento do SSAO (conforme anexo A da ABNT NBR 14.605- 2) devidamente assinados por profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V - apresentar, em caso de instalação de tanque subterrâneo de armazenamento de OLUC, documentos relacionados nos incisos V, VIII, IX e X do art. 28; e

VI - apresentar, em caso de remoção de tanque subterrâneo de armazenamento de OLUC, documentos relacionados nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 28.

§ 1º Quando da ativação da área de lubrificação, o armazenamento de óleo usado ou contaminado - OLUC deverá ser efetuado em tanques aéreos ou subterrâneos.

§ 2º Em caso de tanque aéreo, este deverá ser disposto em local coberto, com piso impermeável e circundado por barreiras ou canaletes de contenção ligados ao SSAO.

§ 3º O armazenamento subterrâneo de óleo usado ou contaminado - OLUC deverá ser efetuado em tanques de parede dupla, possuir câmara de contenção na descarga selada circundada por canaletes direcionados ao SSAO e sistema de monitoramento intersticial conforme normas vigentes.

§ 4º No caso de desativação da área de lavagem, a mesma deve ter seu SDO retirado ou tamponado.

§ 5º No caso de desativação da área distinta da de lavagem e que componha o SDO, esta deve ter seus canaletes retirados ou tamponados, devendo seu SSAO permanecer em operação caso as demais áreas ligadas ao referido Sistema permaneçam em funcionamento.

Art. 28. Para a realização da atividade de remoção/substituição do tanque subterrâneo de óleo lubrificante usado ou contaminado - OLUC, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - comunicar via ofício ou carta acerca do prévio interesse em remover ou substituir o tanque subterrâneo de OLUC;

II - apresentar projeto executivo do empreendimento georreferenciado, com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações (informando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão nas unidades que compõem o empreendimento (áreas de abastecimento, área de tancagem, disposição de todas as linhas, das unidades abastecedoras e de equipamentos, da área de lavagem, da área de lubrificação, armazenagem de OLUC, borracharia, comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), áreas de conveniência, restaurante, bar, etc.), assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

III - apresentar projeto de instalação, manutenção e operação com memorial descritivo, contemplando as alterações/modificações (indicando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão nos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis, segundo NBR 13.786 - Seleção dos Equipamentos para Sistemas de Instalação Subterrânea de Combustível, ou outra que a venha substituir, o qual deverá especificar os equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

IV - projeto executivo do Sistema de Drenagem Oleosa - SDO contemplando as alterações/modificações (informando a situação antes e após a reforma) que ocorrerão, indicando os canaletes, o Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO referente a área da pista de abastecimento, da tancagem (canaletes das descargas seladas), da área de troca de óleo lubrificante, da área de lavagem, demais áreas contribuintes, e o ponto de lançamento do efluente pós-tratamento. Apresentar Planta e o memorial descritivo contemplando o dimensionamento do SSAO (conforme anexo A da ABNT NBR 14.605- 2) devidamente assinados por profissional habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V - no caso de instalação de tanque subterrâneo de armazenamento de OLUC, apresentar o Laudo de Estanqueidade, realizado conforme a ABNT NBR 13.784, em atendimento à Portaria INMETRO nº 259/2008, assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VI - caso tenha havido a remoção de tanque subterrâneo de armazenamento de OLUC, apresentar, após a reforma, o comprovante de coleta/destinação do tanque removido, do OLUC e demais resíduos oleosos oriundos da limpeza/dos procedimentos realizados para desgaseificação e inertização, realizado por empresa especializada e devidamente licenciada;

VII - no caso de remoção de tanque subterrâneo de armazenamento de OLUC, apresentar, após a reforma, o laudo contendo a Investigação da área do tanque seguindo a metodologia disposta na Decisão de Diretoria nº010/2006/C – CETESB, anexo VI;

VIII - para os casos da impossibilidade de remoção do tanque subterrâneo de OLUC, deverá ser apresentado laudo técnico justificando tal fato, assinado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que ficará sujeito à monitoramento ambiental da área à critério do BRASÍLIA AMBIENTAL;

IX - após a reforma, apresentar o Relatório Técnico assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando que foi realizada a execução da Remoção e/ou Instalação do tanque subterrâneo de armazenamento de OLUC, descrevendo as atividades que foram realizadas em conformidade com o Plano e Projetos apresentados e as normativas vigentes e que os equipamentos instalados não certificados pelo INMETRO, conforme a Portaria INMETRO nº 109:2005 ou a Portaria INMETRO nº 009:2011; e

X - quando da instalação do tanque, o licenciado deverá apresentar notas fiscais do tanque contendo as seguintes informações: número e data da nota fiscal de origem, fabricante, modelo, número de série e a norma de fabricação. A nota fiscal deve estar legível, contendo de forma clara os dados do produto fornecido pela fabricante/empresa vendedora e os dados completos do estabelecimento comprador.

Parágrafo único. O armazenamento subterrâneo de óleo usado ou contaminado - OLUC deverá ser efetuado em tanques de parede dupla, possuir câmara de contenção na descarga selada circundada por canaletes direcionados ao SSAO, sistema de monitoramento intersticial e respiros conforme normas vigentes.

Art. 29 Caso o empreendedor deseje operar de forma concomitante com a reforma do empreendimento, seja ela decorrente da ampliação do empreendimento, da remoção ou de substituição dos tanques de que tratam os artigos 17 e 18, o licenciado deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos complementares:

I - comunicado manifestando interesse em operar concomitante às obras;

II - relatório Técnico assinado por técnico responsável, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contemplando:

a) o projeto da proposta de execução da reforma concomitante à operação e manutenção, com memorial descritivo contendo todas as etapas da obra e operacionalidade do posto, assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando que as obras a serem executadas (ampliação, remoção, substituição dos tanques e demais alterações) a ser(em) efetuada(s) concomitantemente ao funcionamento do empreendimento não irão causar danos ambientais, nem irão prejudicar a eficiência, o estado de conservação e manutenção dos equipamentos dos Sistemas de Abastecimento Subterrâneo de Combustível já instalados, quais sejam, os equipamentos e sistemas de monitoramento e proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem oleosa e as tubulações e tanques de combustíveis mantidos estanques (Ensaio de Estanqueidade do SASC comprovando a inexistência de vazamentos realizado em até 120 dias antes do requerimento da Licença de Instalação para Ampliação/Autorização Ambiental ou mediante a solicitação pelo corpo técnico do BRASÍLIA AMBIENTAL), desde que respeitadas as condições previstas no artigo 25, parágrafo único;

b) o projeto de Sistema de Drenagem Oleosa a caráter de funcionamento temporário a ser implantado para viabilizar a operação concomitante a reforma, para os casos nos quais não seja possível atestar a eficiência do SDO já existente nos parâmetros do inciso II.a) deste artigo; e

c) cronograma das obras em conformidade com o Projeto da proposta a ser executada, especificando as etapas da obra e montagem dos equipamentos em consonância com todos os demais projetos executivos e de instalação e seus respectivos prazos (em dias ou meses).

§ 1º Este artigo se aplica apenas aos casos em que a Licença de Operação esteja vigente ou tacitamente renovada no ato do requerimento de Licença de Instalação para Ampliação ou Autorização Ambiental.

§ 2º O funcionamento do empreendimento deverá ser interrompido nas seguintes hipóteses:

I - enquanto estiverem abertas as cavas dos tanques a serem retirados e instalados;

II - quando os canaletes estiverem obstruídos em decorrência das obras;

III - quando da instalação, substituição ou reforma em um dos componentes do Sistema de Drenagem Oleosa (SDO), inclusive do Sistema Separador de Água e Óleo – SSAO;

IV - quando da ocorrência de solo exposto decorrente de qualquer tipo de obra realizada na abrangência da pista de abastecimento, descargas à distância e demais áreas onde há fontes de contaminação.

§ 4º A apresentação dos documentos de que trata o referido requerimento não assegura que haverá aprovação para o empreendimento operar de forma concomitante com a reforma.

§ 5º O requerimento de que trata o caput será analisado e, apenas após análise do corpo técnico do BRASÍLIA AMBIENTAL, poderá ser deferido ou indeferido, com as devidas justificativas técnicas que possibilitem ou não a operação do empreendimento.

Art. 30. Os efluentes gerados na área de abastecimento, lavagem, lubrificação de veículos e demais áreas potenciais geradoras de efluentes oleosos deverão ser recolhidos por Sistema de Drenagem Oleosa (SDO) e receber tratamento primário em Sistema Separador de Água e Óleo (SSAO) constituído por caixa de areia, caixa separadora, caixa coletora e caixa de amostragem de efluentes, construído dentro dos padrões estabelecidos pela ABNT NBR 14.605-2 e suas alterações.

§ 1º Os padrões de lançamento de efluentes tratados do SSAO, inclusive os lançados em tanque hermético, deverão respeitar o disposto nas Tabelas I e II do Decreto Distrital nº 18.328 de 18 de junho de 1997 ou norma que venha substituí-lo.

§ 2º Caso não haja rede coletora de esgoto no local do empreendimento, o efluente tratado, após separação no SSAO, deverá ser lançado em tanque hermético construído de material impermeável e de capacidade suficiente para armazenar o efluente até que o mesmo seja recolhido por empresa responsável pela coleta/transporte e destino adequado. Caso o requerente queira propor outra forma de destinar o efluente tratado oriundo do SSAO, a mesma deverá ser protocolizada no BRASÍLIA AMBIENTAL juntamente com o projeto e com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a qual será avaliada para cada caso concreto no ato da análise do requerimento da licença requerida.

§ 3º Fica proibido o lançamento de resíduos provenientes da área de lavagem de veículos, lubrificação e abastecimento, mesmo após tratamento no SSAO, na rede de águas pluviais.

§ 4º Os empreendimentos com lavagem de veículos deverão possuir SDO exclusivo e caixa de areia central para essa área, ou apresentar projeto alternativo adequado a especificidades do empreendimento. Os SSAO da pista de abastecimento e da área de lavagem deverão possuir caixa de amostragem de efluentes própria e independente.

Art. 31. Os empreendimentos deverão ser dotados obrigatoriamente dos seguintes equipamentos prioritários de proteção contra vazamentos e transbordamentos:

I - acesso à boca de visita nos tanques e câmaras de contenção construídas em polietileno de média densidade (PEMD), de acordo com a norma da ABNT/NBR 15.118;

II - câmara de contenção nas descargas seladas, unidades de abastecimento e na unidade de filtragem de óleo de diesel (“Sump” de filtro) instalada conforme a norma ABNT/NBR NBR 13.783 e 13.786;

III - válvulas de retenção na linha de sucção (“check valve”) de todas as unidades de abastecimento, conforme ABNT/NBR 13.783 e 13.786;

IV - terminais corta-chamas nos respiros dos tanques conforme a norma ABNT/NBR 13.783. O ponto extremo da tubulação de respiro deve ficar no mínimo a 1,50 m de raio esférico de qualquer edificação e a uma altura mínima de 3,70 m da pavimentação;

V - canaletes de contenção de efluentes das áreas de abastecimento, de lubrificação e lavagem de veículos sob a área de abrangência da cobertura e ligadas ao sistema separador de água e óleo (SSAO), de acordo com Normas da ABNT/NBR 14.605-2;

VI - sistema separador de água e óleo (SSAO), deverá estar conforme a norma ABNT NBR 14605-2 e os padrões estabelecidos pela CAESB.

VII - canaletes de contenção circundando as descargas seladas à distância, caso não possuam válvulas antitransbordamento, e direcionar os efluentes gerados para o sistema separador de água e óleo, conforme preconiza a ABNT NBR 14.605-2.

VIII - todas as tubulações subterrâneas de combustível devem ser constituídas de polietileno de alta densidade (PEAD) conforme ABNT/NBR 14.776;

IX - Possuir sistema de monitoramento intersticial devidamente instalado e em funcionando.

Art. 32. Os tanques subterrâneos que não sejam equipados com sistema de monitoramento intersticial, serão considerados como tanques de parede simples, sendo obrigatória sua troca por tanque comprovadamente de parede dupla.

Art. 33. Para empreendimentos dotados de Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC) deverão ser observadas as normas ABNT-NBR 15.776- 1:2009, ABNT NBR 17505- 2:2015, ABNT NBR 15.461:2007 ou outras normas que as venham a substituir, devendo o monitoramento ter como referência o Roteiro para Inspeção de Tanques Aéreos de Armazenamento de Combustíveis e suas Tubulações emitido pela CETESB.

Art. 34. Os equipamentos que compõem os sistemas destinados ao armazenamento e distribuição de combustíveis (tanques, linhas e acessórios) devem obrigatoriamente ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 35. Os testes de estanqueidade dos tanques e tubulações são de inteira responsabilidade dos profissionais executores, deverão conter laudo conclusivo e ser apresentados junto com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 36. A idade limite para troca de tanques é de 30 anos a partir da data de fabricação, desde que os tanques sejam de parede dupla, possuam acesso à boca de visita e sensor de interstício.

§ 1º Tanques de parede simples devem ser obrigatoriamente substituídos, conforme determinado nesta Instrução.

§ 2º A idade dos tanques deverá ser comprovada por meio da data de fabricação afixada na boca de visita do tanque ou, em sua ausência, por nota fiscal dos tanques específica para o empreendimento, apresentado pelo requerente. Caso seja impossibilitada a comprovação, será considerado o disposto no art. 32.

Art. 37. Postos revendedores fluviais e lacustres devem obrigatoriamente possuir Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis.

Art. 38. Os estabelecimentos abrangidos por esta Instrução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em suas instalações subterrâneas-SASCs.

Art. 39. Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou às pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente pelos danos, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e pelo saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao BRASÍLIA AMBIENTAL, por meio de ofício, após a constatação ou conhecimento, pelos responsáveis pelo empreendimento, que respondem administrativa, civil e penalmente pela omissão ou retardamento da comunicação.

§ 2º Os responsáveis pelo estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.

§ 3º Os proprietários ou responsáveis pelos empreendimentos, seus equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento de seus respectivos funcionários, visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações imediatas cabíveis para controle de situações de emergência e risco.

§ 4º Os treinamentos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser comprovados nos autos do licenciamento, com periodicidade, no mínimo, anual.

§ 5º Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser desgaseificados, inertizados, removidos e destinados corretamente em conformidade com a ABNT NBR 14.973 e suas alterações.

Art. 40. Todas as análises laboratoriais apresentadas ao BRASÍLIA AMBIENTAL deverão ser realizadas por laboratórios com certificado de acreditação, segundo os critérios da norma ISO IEC 17.025.

Art. 41. Todos os estudos ambientais deverão ser apresentados devidamente assinados por profissional habilitado e com o devido registro do estudo no conselho de classe o qual esteja designado.

Parágrafo único. Os mapas devem estar legíveis, apresentados em escala adequada e de acordo com o SICAD/DF.

Art. 42. O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá, imediatamente, comunicar tal fato ao BRASÍLIA AMBIENTAL e realizar a investigação confirmatória de passivo ambiental, conforme critérios estabelecidos em Instrução Normativa do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º Os procedimentos para realização de investigação de passivo ambiental deverão obedecer as normas técnicas, em especial a NBR 15.515/2013 e outras orientações do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 2º A realização de avaliação preliminar e investigação confirmatória será obrigatória para o licenciado sempre que houver indícios ou suspeitas de contaminação, constatados nos estudos e relatórios exigidos nas condicionantes e independerá de solicitação ou exigência do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 3º O fato de um empreendimento estar localizado em área sob investigação preliminar ou confirmatória, ou, ainda, em monitoramento, não obsta a concessão de licença de operação, desde que:

a) os procedimentos previstos nesta Instrução e demais normativos do BRASÍLIA AMBIENTAL estejam sendo rigorosamente executados;

b) seja efetivamente estancada a fonte de contaminação.

Art. 43. São de exclusiva responsabilidade do empreendedor o efetivo cumprimento dos prazos consignados nos cronogramas de obras, serviços e ações previstos nos planos e projetos apresentados pelo licenciado, não se admitindo o retardamento do cumprimento das condicionantes estipuladas nas licenças deferidas, por atraso na entrega de serviços prestados por profissionais ou empresas contratados para fins de atendimento das condicionantes ambientais.

Art. 44. Após a emissão da AA, prevista no inciso II e IV do art. 15 desta Instrução, e da LIA, o empreendedor deverá solicitar a retificação da LO vigente nos termos do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015 ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo Único. Nos casos em que exista requerimento de LO em análise neste Instituto, as alterações oriundas da AA ou da LIA serão incorporadas na análise e emissão da nova LO.

Art. 45. O BRASÍLIA AMBIENTAL poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão.

Art. 46. O pagamento do preço público de análise técnica do processo de licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença requerida e não o isenta de imposição de penalidade por infração à legislação ambiental.

Art. 47 O não cumprimento do disposto nesta Instrução sujeitará os infratores às sanções previstas no art. 69-A da Lei 9.605/1998, na Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, e demais legislações e normas aplicáveis ou as que venham a substituí-las.

Art. 48 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 Ficam revogadas as disposições em contrário.

THÚLIO CUNHA MORAES

ANEXO 1 - ROTEIRO PARA CONFECÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA.

ANEXO 2 - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES.

ANEXO 3 - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE DESATIVAÇÃO E REMOÇÃO DE TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS.

ANEXO 4 - MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – MCE.

Os anexos especificados acima estarão disponíveis no site do Brasília Ambiental e poderão ser acessados por meio do link: http://www.ibram.df.gov.br/wpcontent/uploads/2020/02/SEI_00391_00023900_2017_99.pdf.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 18/08/2020 p. 47, col. 1