SINJ-DF

DECRETO Nº 41.817, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

Regulamenta a cobrança de preço público por uso de espaço público pelos Operadores Credenciados (OTTCs) do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhado (SMAC).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com a Lei nº 6.458 de 26 de dezembro de 2019, as Leis nº 3.035 e 3.036, de 18 de julho de 2002, e a Lei Federal nº 12.587 de janeiro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Os equipamentos que compõem o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada-SMAC compostos de bicicletas, patines e totens de informação são classificados como Mobiliário Urbano e componentes essenciais da Política de Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Os Operadores de Tecnologia de Transporte Credenciados - OTTCs pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF para operar o SMAC, estarão sujeitos a cobrança de preço público de uso do espaço público a eles destinados para locação de seus equipamentos fixos.

§ 1º São considerados equipamentos fixos do SMAC, as estações de compartilhamento de bicicletas, patinetes e similares, as áreas de disponibilização de bicicletas, patinetes e similares e os totens de informação e publicidade do Sistema.

§ 2º A instalação e a localização dos equipamentos devem observar o disposto nos parágrafos 8º, 9º, 10, 11, 12, e 13 do art. 4º da Lei nº 6.458/19.

Art. 3º O valor do preço público a ser cobrado de que trata o Art. 1º será de R$ 26,02 (vinte e seis reais e dois centavos), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para ocupação de áreas públicas com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.

Art. 4° O espaço ocupado em Áreas Públicas pelos Operadores de Tecnologia de Transporte Credenciados, para fins de enquadramento nas Ordens de Serviço das Regiões Administrativas do Distrito Federal, deverá ser classificada como “outras finalidades lucrativas/comerciais.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 A, Edição Extra de 19/02/2021 p. 1, col. 1