SINJ-DF

PORTARIA Nº 03, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

Disciplina o Auto de Infração, o Auto de Constatação, o Auto de Apreensão/Termo de Depósito, a Notificação, o Relatório de Visita, a Folha de Continuação e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 26, II, do Decreto nº 38.927, de 13 de março de 2018, publicado no DODF n° 50, de 14 de março de 2018;

CONSIDERANDO a constante demanda por harmonização de conceitos, uniformização de critérios e procedimentos fiscalizatórios adotados por esta Autarquia;

CONSIDERANDO a necessidade e a importância de se estabelecerem parâmetros e diretrizes a serem utilizadas no âmbito fiscalizatório das relações de consumo;

CONSIDERANDO a adoção do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 1° do Decreto no 36.756/2015;

CONSIDERANDO o disposto no inciso X do caput do art. 3° da Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2°-A da Lei no 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os requisitos previstos pelo Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, relacionados à digitalização de documentos públicos ou privados;

CONSIDERANDO que a Portaria DG/IDC no 18, de 20 de maio de 2019, em consonância com a Lei n° 4.611/11, disciplina o procedimento da fiscalização orientadora no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal-PROCON/DF, relativamente às relações de consumo estabelecidas por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou fornecedores a estas equiparadas;

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o art. 3°, inciso X c/c art. 4°, caput, e inciso III, art. 9° e 10° do Decreto Federal n° 2181/97, art. 56 da Lei Federal nº 8.078/90, art. 7°, da Lei Distrital n° 4.502/10 e Portaria SDE/MJ n° 06, de 14 de novembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º As atribuições dos Fiscais de Defesa do Consumidor da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor, do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF, no exercício das funções fiscalizatórias, contidas no art. 7°, da Lei 4.502/10, serão realizadas por meio de:

I - Auto de Infração;

II - Auto de Constatação;

III - Auto de Apreensão/Termo de Depósito;

IV - Notificação

V - Relatório de Visita

VI - Folha de Continuação

Art. 2° O Auto de Infração, o Auto de Constatação, o Auto de Apreensão/Termo de Depósito e a Notificação serão lavrados de forma clara e precisa, sem entrelinhas, em (02) duas vias, numerados tipograficamente em série.

§ 1º Os documentos utilizados nas ações fiscalizatórias serão digitalizados e acostados a processo específico para sua tramitação no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), seguindo os requisitos estabelecidos no art. 5º, I, II e III, do Decreto Federal 10.278/2020.

§ 2º A versão eletrônica do documento equiparar-se-á a uma das vias mencionadas no caput deste artigo, para cumprimento dos termos do art. 37 do Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 3° O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados de modo contínuo, começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, de acordo com os artigos 66 e 67 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/01;

VI - a identificação do fiscal autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou sua função e o número de sua matrícula;

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VIII - a assinatura do autuado.

Art. 4° O Auto de Constatação será lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, nas ações fiscalizatórias de caráter educativo ou preventivo, hipótese em que será fixado prazo para adequação da conduta às normas legais, constando as seguintes informações:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a determinação da exigência de adequação às normas legais e a intimação para cumpri-la no prazo de 30 dias corridos, contados de modo contínuo, começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, em conformidade com os artigos 66 e 67 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/01, sob pena de ser convertido em Auto de Infração;

VI - a identificação do fiscal autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VIII - a assinatura do autuado.

§ 1° A adequação da conduta às normas legais de que trata este artigo será comprovada em segunda visita ao estabelecimento, circunstância em que se for verificado o não adimplemento das determinações exigidas no Auto de Constatação, será lavrado Auto de Infração nos termos do art. 3º, I a VIII, desta Portaria.

§ 2° Verificado o cumprimento das exigências apontadas em primeira visita, o agente fiscal procederá à lavratura de Relatório de Visita, nos termos do art. 10, Parágrafo único, a, desta Portaria.

§ 3° O Auto de Constatação será anexado ao documento referente a sua continuidade, seja Relatório de Visita ou Auto de Infração, quando de seu arquivamento.

§ 4° Tratando-se de fornecedores enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as ações fiscalizatórias devem atender ao disposto na Portaria DG/IDC nº 18, de 20 de maio de 2019.

Art. 5° O Auto de Apreensão/Termo de Depósito será lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

IV - a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

V - as razões e os fundamentos da apreensão;

VI - o local onde o produto ficará armazenado;

VII - a quantidade de amostra colhida para análise;

VIII - a identificação do fiscal autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou sua função e o número de sua matrícula;

IX - a assinatura do depositário;

X - as proibições contidas no §1º do art. 21 do Decreto Federal nº 2.181/97.

Art. 6° A Notificação será lavrada em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição dos documentos ou informações exigidos para análise;

IV - a justificativa para tal exigência;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados de modo contínuo, começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, de acordo com os artigos 66 e 67 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/01;

VI - a identificação do fiscal autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou sua função e o número de sua matrícula;

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VIII - a assinatura do autuado.

Art. 7° A assinatura, por parte do autuado, nos Autos de Infração, Constatação, Apreensão, no Termo de Depósito e na Notificação ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação e intimação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do Decreto Federal n° 2.181/97.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, Constatação, Apreensão, o Termo de Depósito e a Notificação, o fiscal deverá fazer constar no campo destinado à assinatura do fiscalizado a seguinte declaração: “Recusou-se a assinar"; situação em que o autuado será notificado e intimado por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 8° O autuado poderá também ser intimado da lavratura de Notificação e dos Autos de Infração e Constatação pelas seguintes formas:

I - por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR);

II - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 1° Nos casos de evasão ou recusa em receber o auto ou por ter domicílio incerto, caso não seja possível a notificação por via postal, essa será realizada por edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo considerado o dia da publicação como o dia no qual foi intimado.

§ 2° Caso seja impossível identificar o autuado no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório de visita com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo.

Art. 9° O infrator poderá impugnar os Autos de Infração, de Apreensão, o Termo de Depósito e a Notificação no prazo de 10 (dez) dias, contados de modo contínuo, começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, de acordo com os artigos 66 e 67 da Lei Federal n° 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital n° 2.834/01, de sua notificação, indicando em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte;

V - documentos que comprovem a sua receita bruta anual relativa ao período imediatamente anterior à infração.

§ 1° Os meios de prova admitidos por esta Autarquia são a prova documental e pericial.

Art. 10. O Relatório de Visita, preenchido em (02) duas vias, deverá ser utilizado pelo agente fiscal quando, no momento da fiscalização, não constatar práticas infrativas no estabelecimento visitado, hipótese em que deverá cientificar o fornecedor de que esse não gera direito ou obrigação, nem cria exceção entre o fornecedor e o órgão de defesa do consumidor.

Parágrafo Único: O Relatório de Visita também poderá ser utilizado nos seguintes casos:

a) em segunda visita, após lavratura de Auto de Constatação, quando não houver irregularidades passíveis de Auto de Infração, arquivando-se o procedimento;

b) em segunda visita, quando o estabelecimento encerrou suas atividades no local, arquivando-se o procedimento;

c) em segunda visita, quando o estabelecimento encontrar-se fora de funcionamento, arquivando-se o procedimento na segunda tentativa;

d) para os casos de denúncia improcedente, arquivando-se o procedimento;

e) em caso de impossibilidade de identificar o autuado no ato da fiscalização, conforme § 2° do art. 8°;

f) para coleta de informações em operações especiais;

g) para coleta de preços;

h) nos demais casos de visitas para levantamento de dados ou para orientações.

Art. 11. Quando não houver espaço suficiente no formulário de Auto de Infração, Auto de Apreensão/Termo de Depósito, Auto de Constatação, Notificação e Relatório de Visita para a narração do constatado, o fiscal poderá utilizar a Folha de Continuação, a qual deverá conter o número do documento lavrado, sendo processado como um único instrumento, independente do número de Folhas de Continuação utilizadas.

Parágrafo único. A Folha de Continuação terá (03) três vias, sendo duas físicas e uma eletrônica, nos moldes do art. 2°, §1° e §2°, desta Portaria.

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal n° 2.181/97; da Lei Federal n° 8.078/90, art. 7°; da Lei Distrital n° 4.502/10; Lei Federal n° 9.784/99, que foi recepcionada pela Lei Distrital n° 2.834/01; o Código de Processo Civil e Portaria SDE/MJ n° 06, de 14 de novembro de 2002.

Art. 13. Revoga-se a Portaria n° 10 de de 21 de julho de 2014 IDC/PROCON.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 22/01/2021 p. 12, col. 2