SINJ-DF

PORTARIA Nº 161, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 183 de 21/09/2020)

Dispõe sobre o cadastro de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias das ações emergenciais destinadas ao setor artístico e cultural do Distrito Federal de que trata a Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastro de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias das ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Distrito Federal a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 2º As ações emergenciais de apoio ao setor cultural serão realizadas por meio de:

I - renda emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Art. 3º Farão jus à renda emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) prevista no inciso I do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, no cadastro de que trata o art. 5º desta Portaria;

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

§ 3º Para efeitos desta Portaria, entende-se por unidade familiar, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

Art. 4º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo.

§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que por meio de seus representantes devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação no cadastro de que trata o art. 6º desta Portaria.

§ 2º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais descritas no art. 8º da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 3º Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 5º Para fins do cadastro destinado à renda emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso I do art. 2º desta Portaria, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura deverão encaminhar os seguintes documentos:

I - para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic), Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab), Cadastro de Entes e Agentes Culturais (CEAC), Mapa nas Nuvens, Cadastro de Pontos e Pontões de Cultura do Distrito Federal ou Cadastro de Artistas Plásticos - CAP:

a) ficha de inscrição de que trata o Anexo I desta Portaria devidamente preenchida;

b) cópia do RG e CPF; e

c) 1 (um) comprovante de cada um dos últimos dois anos de trabalhos realizados no setor cultural e/ou artístico.

II - para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que não possuem inscrição em nenhum cadastro nacional ou distrital de cultura:

a) ficha de inscrição de que trata o Anexo I desta Portaria devidamente preenchida;

b) breve currículo de sua atuação profissional;

c) cópia do RG e CPF;

d) comprovante de endereço;

e) 1 (um) comprovante de cada um dos últimos dois anos de trabalhos realizados no setor cultural e/ou artístico.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como comprovante de trabalhos realizados no setor artístico e/ou cultural, entre outros:

I - declarações emitidas por terceiros, preferencialmente em papel timbrado com carimbo do emissor;

II - contratos de prestação de serviços;

III - notas fiscais de serviços prestados;

IV - reportagens de jornais e revistas;

V - materiais de divulgação e publicações, nos quais conste o nome de registro, nome social ou nome artístico da trabalhadora ou trabalhador da cultura;

VI - demais documentos aptos a comprovar a atuação em arte e/ou cultura.

Art. 6º Para fins de cadastro na ação destinada ao subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, e demais ações voltadas a estes espaços e coletivos, o responsável pelos referidos espaços deverá encaminhar os seguintes documentos:

I - para aqueles que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic), Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab), Cadastro de Entes e Agentes Culturais (CEAC), Mapa nas Nuvens, Cadastro de Pontos e Pontões de Cultura do Distrito Federal ou Cadastro de Artistas Plásticos - CAP:

a) ficha de inscrição de que trata o Anexo II desta Portaria;

b) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;

c) documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando couber;

d) cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica;

e) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica, ou no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a Ata de eleição da Assembleia, quando couber.

II - para aqueles que não possuem inscrição em nenhum cadastro nacional ou distrital:

a) ficha de inscrição de que trata o Anexo II desta Portaria;

b) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado, quando couber;

c) documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando couber;

d) cédula de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica;

e) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a Ata de eleição da Assembleia.

f) portfólio composto de documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais pela pessoa jurídica em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no art. 7º desta Portaria, a exemplo dos documentos descritos no art. 5º, parágrafo único desta Portaria;

g) comprovante de que a pessoa jurídica funciona no endereço declarado.

§ 1º Nos casos em que o destinatário do subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria é um coletivo sem personalidade jurídica, o subsídio será destinado a uma pessoa física, que pode ser ou não integrante do coletivo, constituída como representante mediante procuração particular, assinada pelos membros do grupo, ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º deste artigo, o espaço cultural está dispensado da apresentação dos atos constitutivos registrados em cartório, documento comprovando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica.

Art. 7º Podem se inscrever nos cadastros destinados às ações emergenciais de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria, a qualquer tempo, as pessoas jurídicas ou pessoas físicas, incluídas artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, entre outros, que participam de cadeia produtiva dos seguintes segmentos artísticos:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

III - audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;

IV - música;

V - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

VII - manifestações culturais gospel e sacro-religiosas e as culturas populares e tradicionais;

VIII - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;

IX - outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa contará com o auxílio das Gerências Regionais de Cultura e demais instituições a coletar pré-cadastros que servirão de base de dados ao Cadastro Emergencial Aldir Blanc e sua posterior homologação.

Art. 8º As solicitações de registros serão analisadas pela Comissão de Cadastramento Emergencial que pode ser composta por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, profissionais contratados para esta finalidade, ou membros da sociedade civil designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Legislação Correlata - Portaria 168 de 21/08/2020)

Parágrafo único. O presidente da Comissão ou outro designado será o responsável por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento aos integrantes da Comissão, que terão até 10 (dez) dias para analisar e emitir a decisão, condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

Art. 9º As solicitações de credenciamento poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica inscrita que tiver sua solicitação colocada em diligência deve encaminhar documentação necessária para reanálise ao endereço eletrônico cadastros.df.leialdirblanc@gmail.com, considerando as informações apresentadas na decisão de análise da solicitação.

Art. 10. Para fins de transparência e publicidade, os resultados das solicitações dos benefícios e subsídios serão divulgados no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. Na publicação constará nome da pessoa física ou jurídica inscrita, número do cadastro, situação e a data da análise.

Art. 11. As solicitações de cadastro devem ser enviadas acompanhadas dos documentos descritos nos arts. 5º ou 6º desta Portaria, via correio eletrônico para o e-mail cadastros.df.leialdirblanc@gmail.com ou mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível no site da Secretaria.

§ 1º A comprovação de residência ou funcionamento da pessoa jurídica no endereço declarado deve ser feita por documento em nome do solicitante ou de seu cônjuge ou daqueles de quem seja comprovadamente dependente, devendo ser apresentado um comprovante datado de até três meses anteriores à data de solicitação da inscrição.

§ 2º Será considerado para fins de comprovação de residência ou estabelecimento no Distrito Federal documento emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária e contratos de locação de bem imóvel, como por exemplo, contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel, entre outros.

§ 3º Em situações excepcionais relacionadas a pessoas físicas ou jurídicas que sejam de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, pessoas em situação de rua ou grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como trabalhadores e trabalhadoras da cultura cuja ação tenha natureza itinerante pode ser aceita autodeclaração, para a comprovação de:

I - residência, nos termos do Anexo III desta Portaria; e

II - atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020, nos termos do Anexo II do Decreto nº 10.464/2020, e do Anexo IV desta Portaria.

§ 4º Situações excepcionais não contempladas nesta Portaria, serão decididas pela Comissão de Cadastramento Emergencial.

Art. 12. O registro nos Cadastros de que tratam os arts. 5º e 6º serão válidos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 13. Não há vedação de que membros dos Conselhos Regionais de Cultura e outros Conselhos não remunerados sejam contemplados nas ações emergenciais de que trata o art. 2º, incisos I e II desta Portaria, desde que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício solicitado.

Parágrafo único. Não há vedação de que parentes em linha reta ou colateral dos membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF, e do Conselho de Administração do FAC - CAFAC sejam contemplados nas ações emergenciais de que trata o art. 2º, incisos I e II desta Portaria, desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício solicitado e desde que o conselheiro não tenha participado da Comissão de Cadastramento Emergencial.

Art. 14. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do inscrito, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em conjunto com a sociedade civil, e instâncias de coordenação, articulação, deliberação e participação social do Sistema de Arte e Cultura do DF, pode desenvolver estratégias de busca ativa para promover o cadastramento de trabalhadores e trabalhadoras da cultura e espaços culturais, tais como ações de localização de agentes culturais, cruzamento de bases de dados, campanhas, oficinas, entre outras medidas que viabilizem a identificação e a mobilização dos beneficiários das ações emergenciais de que trata esta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 157, de 19 de agosto de 2020, páginas 20 e 21.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 25/08/2020 p. 10, col. 2