SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 25, DE 26 DE ABRIL DE 2023

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE AGUAS CLARAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 42, inciso XLVIII, do Decreto no 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências, em consonância com o art. 3°, §4°, do Decreto no 14.758, de 01 de junho de 1993, Lei nº 5.281/2013 e Decreto nº 35.816/2014, resolve:

REGULAMENTAR o procedimento para a expedição de Autorização Simples e Licença Eventual para eventos sob a responsabilidade dessa Administração Regional, nos seguintes termos:

Art. 1º Compete a Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômica (GELOAE), e, na ausência, o superior hierárquico, executar todos os atos necessários e expedir autorização em espaços privados, públicos e próprios sob a responsabilidade desta Administração Regional, sem estrutura e com até 200 (duzentas) pessoas, a título precário, mediante requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica), observado o procedimento abaixo:

§ 1° Verificar a disponibilidade da data/horário do local pretendido;

§ 2° Preencher formulário de requerimento com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data do evento na Administração Regional de Águas Claras de segunda a sexta-feira, de 8h às 18h.

§ 3° No formulário deverão ser anexados, pelo interessado, obrigatoriamente, a seguinte documentação:

a) Documento de identidade;

b) E-mail e telefone celular e/ou fixo atualizado;

c) Cadastro de pessoa física, se for o caso;

d) Cadastro de pessoa jurídica, se for o caso;

e) Cópia do Alvará de Funcionamento, se for o caso;

f) Documento de identidade dos sócios e/ou representante legal;

g) Contrato Social de pessoa jurídica, se for o caso;

h) Estatuto, em caso de entidades;

i) Ata de deliberação sobre responsabilidade da entidade ou associação;

j) Comprovante de endereço;

k) Certidão negativa para com o Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

l) Documentos comprobatórios em caso de apoio de órgãos ou entidades do Distrito Federal;

m) Comprovante de recolhimento das taxas devidas;

n) Autorização para interdição de via pública (pista de rolamento e estacionamento), do DETRAN-DF e/ou DER-DF, se for o caso.

Art. 2º No caso de LICENÇA EVENTUAL (pequeno porte), com fulcro na Lei Distrital nº 5.281/2013 e no Decreto nº 35.816/2014, o interessado deverá apresentar além dos requisitos exigidos no Art.1° §3°, os seguintes documentos:

a) Requerimento apresentado pelo organizador do evento conforme - art. 6º, I e II, 'a';

b) Croqui do projeto de utilização do local do evento - art. 6º, II, 'b';

c) Memorial Descritivo do evento e do público estimado – art. 9º, III, Decreto nº 35.816/2014;

d) Declaração de público estimado - art. 6º, II, 'c';

e) Declaração Metragem e estimativa de Público;

f) Descrição das medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico a serem adotadas - art. 6º, II, 'd';

g) Declaração de Segurança do Evento- art. 6º, II, 'd', Lei nº 5.281/2013;

h) Declaração de Logradouro Público;

i) Protocolo de comunicação dirigido à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal sobre a realização do evento - art. 6º, II, 'e';

j) Declaração de responsabilidade pela limpeza da área pública utilizada, após a realização do evento - art. 6º, II, 'g';

k) Indicação do responsável técnico pela segurança que acompanhará as vistorias e executará as medidas corretivas determinadas pelo órgão ou entidade competente - art. 6o, II, 'h';

l) Termo de responsabilidade pela realização do evento - art. 6º, II, 'i';

m) Requerimento de Vistoria do CBMDF e Defesa Civil;

n) Requerimento de Vistoria da Vigilância Sanitária, se for o caso;

o) Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE e Certidão de débitos AGEFIS;

p) Pagamento de preço público no caso de utilização de espaço público;

q) Aprovação dos órgãos de vistoria e fiscalização (CBMDF, DEFESA CIVIL e VIGILÂNCIA SANITÁRIA);

r) Montagem das estruturas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento;

s) Autorização para interdição de via pública (pista de rolamento e estacionamento), do DETRAN-DF e/ou DER-DF, se for o caso.

Art. 3º No caso de licença eventual de evento médio, grande porte e especial, com fulcro na Lei Distrital nº 5.281/2013 e no Decreto 35.816/2014 o interessado deverá apresentar além dos requisitos exigidos no Art. 1° § 3°, os seguintes documentos:

a) Requerimento apresentado pelo organizador do evento conforme - art. 6º, do Decreto 35.816/2014;

b) Croqui do projeto de utilização do local do evento - art. 10, inc. II, do Decreto 35.816/2014;

c) Memorial descritivo do evento e do público estimado - art. 10, inc. III, do Decreto 35.816/2014;

d) Declaração de público estimado - art. 6º, do Decreto 35.816/2014;

e) Declaração Metragem e estimativa de Público;

e) Contrato de prestação de serviços médicos de urgência e emergência - art. 10, inc. VI, do Decreto 35.816/2014;

f) Contrato de brigada particular de incêndio - art. 10, inc. VII, do Decreto 35.816/2014, e credenciamento da empresa emitida pelo corpo de bombeiro - art. 10, inc. XIII, do Decreto 35.816/2014;

g) Declaração de Segurança do Evento - art. 6º, II, 'd', Lei nº 5.281/2013;

h) Declaração de Logradouro Público;

i) Declaração de responsabilidade pela limpeza da área pública utilizada, após a realização do evento - art. 6º, II, 'g';

j) Contrato de empresa de segurança particular - art. 10, inc. VIII, do Decreto 35.816/2014, relação do efetivo de segurança privada - art. 10, inc. XII, do Decreto 35.816/2014, e credenciamento da empresa emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - art. 10, inc. XIV, do Decreto 35.816/2014;

k) Protocolo de comunicação dirigido à Secretaria de Estado de Segurança Pública, conforme exigência descrita no art. 10, inc. I, do Decreto 35.816/2014, e à Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal sobre a realização do evento - art. 6º, II, 'e', da Lei 5.281/2013;

l) Informação relativa a cada etapa de gestão dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela SLU - art. 10, inc. XV, do Decreto 35.816/2014 (não possui), e a declaração de responsabilidade pela limpeza da área pública utilizada, após a realização do evento - Art. 6o, inc. II, g, da Lei 5.281/2013;

m) Anotação de responsabilidade técnica - ART, ou registro de responsabilidade técnica - RTT, referente ao evento - art. 10, inc. IX, do Decreto 35.816/2014;

n) Termo de responsabilidade pela realização do evento - art. 10, inc. IV, do Decreto 35.816/2014, e a declaração de que tem condições de manter a segurança do evento - art. 10, inc. XI, do Decreto 35.816/2014;

o) Requerimento de vistoria do CBMDF, Defesa Civil e Vigilância Sanitária (se for o caso);

p) Aprovação dos órgãos de vistoria e fiscalização (CBMDF, DEFESA CIVIL e VIGILÂNCIA SANITÁRIA);

q) Taxa da Secretaria de Fazenda – SEFAZ e Certidão Negativa de débitos AGEFIS;

r) Comprovante de disponibilidade de grupo gerador -art. 10, inc. V, do Decreto 35.816/2014;

s) Declaração de não utilização Caesb;

t) Contrato de aluguel/cessão/aquisição de banheiros químicos para o evento - art. 10, inc. X, do Decreto 35.816/2014.

u) Pagamento de preço público no caso de utilização de espaço público;

v) Autorização para interdição de via pública (pista de rolamento e estacionamento), do DETRAN-DF e/ou DER-DF, se for o caso.

Art. 4º Em caso de documentação apresentada por meio de cópia, ainda que digital, o interessado deverá apresentar o original ou cópia autenticada para conferência no protocolo.

Art. 5º Considera-se infração pelo interessado, nos termos do art. 13, da Lei nº 5.281/2013:

I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;

II - falsidade dos documentos exigidos em lei;

III - realização do evento em desconformidade com a licença expedida;

IV - desacato à autoridade;

V - descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;

VI - inobservância do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - inobservância da legislação ambiental, em especial a sonora;

VIII - não limpeza do local imediatamente após o seu término quando se tratar de área pública.

Art. 6º O interessado deverá observar o disposto na presente Ordem de Serviço, sob pena de indeferimento/concessão por parte dessa Administração Regional.

Art. 7º Compete à GELOAE:

I. lançar o agendamento da data do evento, em processo exclusivo contendo o agendamento dos espaços próprios da Administração Regional de Águas Claras;

II. Lançar, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e, na agenda do setor responsável GELOAE, a marcação da data/horário do evento e entregar o comprovante para o interessado obrigatoriamente com número do documento gerado no processo do SEI.

III. Expedir taxa para pagamento do preço público de utilização dos espaços públicos e próprios da Administração Regional de Águas Claras, no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, de acordo com a tabela em vigor, observado o Decreto n° 14.758 de 01 de Junho de 1993 e os seguintes procedimentos:

a) Os espaços próprios não mencionados no Decreto nº 14.758/93 terão seus preços fixados com base na taxa de utilização prevista em normativos complementares expedidos por esta Administração.

b) Em se tratando de ocupação superior a 30 (trinta) dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

c) Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de ocupação, nos casos de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, incidirão cumulativamente os seguintes acréscimos:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - atualização monetária, segundo a variação do INPC (índice nacional do preço ao consumidor) acumulado - diária;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.

d) Quando a utilização ocorrer por período inferior a 1 (um) dia, a taxa será estipulada em tantos 1/24 (um vinte e quatro avos) quantos forem as horas autorizadas e recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso.

e) O recolhimento da taxa estabelecida para a ocupação do próprio não desobriga o usuário do pagamento das despesas relativas à energia elétrica, água, telefone e limpeza, postos à sua disposição, o qual se efetivará mediante previsão de despesas fornecidas pelo órgão competente.

f) Os usos com finalidades esporádicas, culturais ou esportivas, sem fins lucrativos, após avaliação por essa Administração Regional de Águas Claras se há interesse publico, ficam isentas do pagamento do preço público.

g) O pagamento previsto do preço público será efetuado proporcionalmente ao período da ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço.

Art. 8º Retificações ao requerimento inicial do interessado deverão ser realizadas no protocolo da Administração e, após, serem encaminhadas à GELOAE ou DIALIC;

Art. 9º As autorizações e Licenças Eventuais expedidas poderão ser revogadas por interesse próprio a qualquer momento pela Administração Regional de Águas Claras.

Art. 10. Caso a Administração Regional de Águas Claras verifique que o evento realizado não condiz com a declaração realizada no momento do requerimento do evento, DEVERÁ revogar a autorização ou licença eventual imediatamente, dando ciência ao interessado. Este poderá ser responsabilizado nos termos do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e artigo 13 da Lei 5.281/2013.

Art. 11. É de responsabilidade do Gerente da GELOAE, organizar escala entre os colaboradores de suas Gerencias para fiscalizar os eventos e vistoriar os espaços próprios da Administração Regional de Águas Claras, antes e após a realização dos eventos.

Art. 12. Cabe ao Gerente da GELOAE, disponibilizar em local de fácil acesso aos interessados a escala dos funcionários responsáveis pela fiscalização dos eventos e vistoria dos espaços próprios da Administração Regional de Águas Claras, com a indicação do telefone para contato. É preciso disponibilizar a escala para o Administrador Regional com antecedência, no mínimo mensal, a partir da publicação desta Ordem de Serviço.

Art. 13. É obrigatória a fiscalização e vistoria pela GELOAE dos espaços próprios da Administração Regional de Águas Claras e dos eventos, especialmente para obstar danos ao erário.

Art. 14. Satisfeitas as exigências previstas nesta Ordem de Serviço, será feita vistoria por funcionário para este fim designado, em companhia do usuário/interessado, antes e após a ocupação do espaço próprio da Administração Regional de Águas Claras. Deverá ser assinada declaração de que o próprio se encontre nas condições em que fora entregue, em relatório próprio.

Art. 15. Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.

Art. 16. Não realizado os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em juízo pelos danos causados ao próprio.

Art. 17. É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, subloca-lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.

Art. 18. Não constitui responsabilidade da Administração Regional de Águas Claras o fornecimento de material mobiliário, aparelhagens de som, geradores de energia ou outras infraestruturas/equipamentos necessárias à realização de qualquer evento.

Art. 19. Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito ao ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.

Art. 20. A expedição e revogação de autorização e licença eventual serão fornecidas por meio eletrônico, como e-mail, nos termos das informações dadas pelo interessado.

Art. 21. Considerar-se-á intimado por meio eletrônico, nos termos do art. 18 sendo de responsabilidade do interessado atualização de seus dados cadastrais.

Art. 22. Os casos não previstos nos Decretos nº 14.758/93 e nº 35.816/2014, na Lei nº 5.281/2013 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administração Regional.

Art. 23. No caso de não cumprimento da presente Ordem de Serviço, os servidores poderão ser responsabilizados administrativamente, principalmente, por qualquer dano ao erário nos espaços próprios da Administração Regional.

Art. 24. Esta Ordem de Serviço entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MARIO HENRIQUE FURTADO ROCHA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 08/05/2023 p. 1, col. 2