SINJ-DF

PORTARIA Nº 73, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos para contratações diretas, por meio de dispensa e inexigibilidade, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere no inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, resolve:

Art. 1º O regime de plenas exigências da Súmula Jurídica Administrativa Interna nº 03, de 21 de novembro de 2023, será dado aos processos autuados a partir de 1º de janeiro de 2024 (quando começou a viger a Lei nº 14.133/2021), sem prejuízo de que o Subsecretário competente e/ou agente de contratação a aplique sempre que possível e ateste, no processo, a higidez dos próprios atos, de acordo com listas de verificação padronizadas.

§1º Mesmo no momento de transição, ficam mantidas, no que couberem e independentemente de marco temporal, as exigências da Decisão nº 3.500/99 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma como anotado no Parecer Jurídico nº 421/2023 - PGDF/PGCONS, especialmente quanto a inserção de cláusula resolutiva expressa de que a contratação emergencial somente valerá até o aperfeiçoamento da contratação regular competitiva.

§2º Com fulcro no art. 66, inciso I, do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023 c/c art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETPs será facultada para contratações emergenciais enquanto vigente o Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024 para os objetos que abrange e para a situação do art. 2º, inciso II, alínea “d” da presente portaria, cabendo ao Subsecretário competente e/ou agente de contratação justificar, de forma específica, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação e que poderá a análise do problema e de suas soluções ser realizada no próprio termo de referência ou no projeto básico.

§3º Até que sejam elaboradas novas listas de verificação, a que alude o caput, o Subsecretário competente e/ou agente de contratação utilizará, no que couber, o modelo elaborado pela AGU (Advocacia Geral da União), disponibilizado na intranet da pasta, no sítio do Ementário da AJL - Assessoria Jurídico-Legislativa, além da conferência ao cumprimento da Decisão nº 3.500/99 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§4º A AJL elaborará os novos modelos de listas de verificação, que serão de uso obrigatório pelo gestor, com fulcro no art. 19, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e fará, para cada item/exigência, uma Nota Jurídica Explicativa (NJE).

Art. 2º Nos processos de contratação de medicamentos, os gestores competentes buscarão a otimização da aplicação da Súmula Jurídica Administrativa Interna nº 03, de 21 de novembro de 2023, mesmo no período de transição estabelecido no art. 1º, devendo:

I - A SULOG - Subsecretaria de Logística, elaborar os modelos de Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência dos 40 medicamentos (padronizados ou não do ponto de vista sanitário) mais recorrentemente judicializados, a fim de que, em colaboração com a SUCOMP - Subsecretaria de Compras, seja criado o catálogo a que alude o art. 40, §1º da Lei 14.133/2021, observando que:

a) a padronização para fins licitatórios e de contratação não se confunde com a padronização para fins sanitários e não altera, necessariamente, a estratégia de defesa judicial, além de possuir respaldo nas boas práticas de outras unidades da federação e em precedentes na própria SES/DF, como exposto no Parecer Jurídico nº 317/2020 - PGDF/PGCONS;

b) os ETPs informarão que são elaborados em função de tornar mais fluído e econômico o fluxo de cumprimento de decisões judiciais, ainda que os medicamentos sejam não padronizados, do ponto de vista sanitário, para o objeto da decisão judicial, inclusive off-label;

c) os ETPs seguirão o modelo disposto na Portaria nº 450, de 09 de novembro de 2023 e mencionarão, no mínimo, a solução pela contratação emergencial ou a solução pela realização do pregão eletrônico;

d) a catalogação, além dos códigos próprios sanitários desde sempre utilizados, buscará também abarcar os seguintes códigos para que seja facilitada a pesquisa de preços:

1. I03 - cEAN - GTIN (Global Trade Item Number, ou Numeração Global de Item Comercial) do produto, antigo código EAN ou código de barras;

2. I12 - cEANTrib - GTIN da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras;

3. Grupo I80 - Rastreabilidade de produto;

4. Grupo K - Detalhamento específico de medicamento e de matérias-primas farmacêuticas.

II - Todas as áreas da SES/DF apoiarão a PGDF - Procuradoria Geral do Distrito Federal na elaboração do Parecer Referencial que sucederá o Parecer Normativo nº 201/2012 - PROCAD/PGDF e oferecerão, de imediato, todos os subsídios requeridos pela AJL - Assessoria Jurídico-Legislativa, inclusive quanto à fluxos e listas de verificação, bem como apoio à normalização de todos os modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos que se façam necessários, nos termos do art. 19, inciso IV da Lei nº 14.133/2021.

III - Até que seja emitido o Parecer Referencial da PGDF, as novas demandas seguirão o seguinte fluxo:

1. Recebimento da comunicação da decisão judicial pelo NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, que concomitantemente abrirá o processo para a SULOG e para o NCONS - Núcleo do Consultivo, para a emissão de Nota Jurídica Preliminar em prazo expedito;

2. Caso o recebimento da comunicação ocorra diretamente na SULOG, esta cumprirá o passo anterior e abrirá, igualmente, o processo para o NCONCILIA;

3. A SULOG, desde o recebimento do feito, deverá providenciar, de forma expedita, a elaboração dos ETPs e do Termo de Referência, observando se já não existe procedimento de contratação regular que possa albergar a demanda e cujo rito seguirá o Parecer Referencial nº 45/2024 ou sucessor;

4. Enquanto não elaborados os ETPs modelo, poderá a SULOG, excepcionalmente e justificadamente, dispensar a feitura os ETPs no caso concreto, desde que decorrente de contratação emergencial para o cumprimento de decisão judicial;

5. Na contratação emergencial em tela, será observado o rito da dispensa eletrônica (inclusive com a realização de chamamento público) e a ampla pesquisa de preços, salvo a existência de pesquisa vigente que deverá ser aproveitada;

6. Caso atendidos todos os itens da lista de verificação ofertada pela AJL, conforme atestado pelo Subsecretário competente e/ou agente de contratação, a Nota Jurídica Preliminar converte-se em definitiva, ficando dispensada nova manifestação jurídica.

Art. 3º A aplicação desta Portaria deverá observar os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, garantindo que todas as contratações diretas sejam conduzidas de forma justa, equitativa, sem favorecimentos e somente como exceção ao princípio geral da obrigatoriedade da licitação pública.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 28/02/2024 p. 8, col. 1