SINJ-DF

PORTARIA Nº 96, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Normatiza a utilização do Cartão Vale-Transporte no âmbito dos serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, obrigando o fornecimento de antecipação ao empregado de condições de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pelo empregador;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, em especial o §1º, §2º e §3º, do Inc. II, do Art. 7º, que estabelece regras para utilização do benefício, resolve:

Art. 1º Estabelecer o limite diário de 08 (oito) acessos realizados com cartões de ValeTransporte nos serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, salvo em caso de necessidade devidamente comprovada de sua extensão, solicitada pelo beneficiário junto à Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades, setor responsável pela análise e decisão do referido pleito.

§ 1º Na solicitação de extensão do limite de acessos, o beneficiário deverá anexar documentação comprobatória e informações sobre os meios de transporte a serem utilizados, devendo ser efetuada pessoalmente na Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades ou através de sítio eletrônico que será disponibilizado pela Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades.

§ 2º A análise e autorização do pleito deverá ser realizada em até cinco dias úteis.

§ 3º Após realização da análise, o Banco de Brasília - BRB deverá ser oficiado, para implementação da alteração no prazo máximo de dois dias úteis.

Art. 2º É de inteira responsabilidade do empregador, em conjunto com o beneficiário do cartão Vale-Transporte, manter os dados atualizados no sítio que será disponibilizado, quais sejam: telefone de contato, e-mail, endereço residencial, endereço de trabalho e foto.

Art. 3º O benefício concedido ao empregado por meio do cartão é de uso pessoal e intransferível, sendo vedado qualquer tipo de doação, empréstimo, cessão, troca, transferência ou comercialização.

Parágrafo único. Em caso de perda, roubo, furto, extravio, apropriação por terceiro, dano ou qualquer outra situação análoga, o beneficiário titular do cartão Vale-Transporte deve, imediatamente, providenciar o bloqueio do cartão, sob pena das sanções administrativas descritas no Art. 5º desta portaria.

Art. 4º O empregado deverá informar as linhas de ônibus, metrô e/ou demais modais que utilizará para o deslocamento residência-trabalho-residência, de acordo com o comprovante de endereços residencial e comercial.

Parágrafo único. A declaração falsa dos endereços residencial e comercial ou o uso indevido do cartão Vale-Transporte constituem falta grave perante o empregador e implicará em sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 5º Configuram uso indevido/irregular do cartão Vale-Transporte pelo beneficiário titular que:

I - Ceder, emprestar ou permitir de qualquer forma a utilização do cartão por terceiro, bem como passar o cartão no validador para viagem de outrem.

II - Comercializar créditos do cartão Vale Transporte.

III - Descumprir a obrigação disposta pelo parágrafo único do art.3º.

§ 1º Havendo indícios de ocorrência das condutas descritas nos incisos I, II e III, proceder-se-á à instauração de processo administrativo em desfavor do beneficiário titular do cartão ValeTransporte, garantido o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo haver a suspensão cautelar do cartão Vale Transporte nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/1999, bem como, concomitantemente, proceder-se-á à comunicação do fato à Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF nos casos tratados pelos incisos I e II.

§ 2º Restando comprovado no processo o uso indevido/irregular, impõe-se ao beneficiário titular do cartão o ressarcimento pelos danos e prejuízos causados ao erário e, em caso de inadimplência, a inclusão do respectivo débito no cadastro de Dívida Ativa do Distrito Federalpelos órgãos competentes, conforme envio de informações processuais pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, e, ainda, ressarcimento correspondente a uma unidade padrão do Distrito Federal ao operador da bilhetagem referente aos gastos com o ciclo do processo.

§ 3º Configurada a prática das condutas descritas nos inciso I e III, impõe-se o bloqueio do cartão Vale Transporte por trinta dias e, no caso de reincidência, por cento e oitenta dias, restando vedada a retirada de segunda-via do cartão durante os aludidos períodos.

§ 4º Configurada a prática de conduta descrita no inciso II, impõe-se o bloqueio do cartão Vale Transporte por cento e oitenta dias e, no caso de reincidência, por 360 trezentos e sessenta dias, restando vedada a retirada de segunda-via do cartão durante os aludidos períodos.

§ 5º As medidas previstas pelos § 3º e 4º acumulam-se com a medida prevista pelo § 2º.

§ 6º A prática da conduta descrita no inciso II absorve a conduta do inciso I, quando restar configurada a prática cumulativa de ambas no mesmo contexto fático.

§ 7º Não há absorção da conduta do inciso III.

§ 8º Em qualquer dos casos de uso indevido cometido pelo beneficiário titular do Vale-Transporte, devidamente comprovado, o fato deverá ser comunicado formalmente ao empregador.

Art. 6º Configura conduta indevida a descarga de créditos do cartão Vale-Transporte nos validadores, pelos prepostos das operadoras do STPC/DF, quando esses créditos não estiverem sendo utilizados pelo beneficiário titular do cartão Vale-Transporte.

§ 1º. Havendo indícios de ocorrência da situação prevista pelo caput, a SEMOB procederá à abertura de processo administrativo em desfavor da operadora do STPC/DF, para apuração dos fatos, garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como à comunicação do fato à Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.

§ 2º Restando comprovada, no processo administrativo, a ocorrência da situação prevista pelo caput deste artigo, impõe-se, ao operador, a glosa dos valores descarregados indevidamente no validador, garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 7º Fica estabelecida a restrição do tempo mínimo de cinco minutos para uso entre o acesso e cada um dos transbordos consecutivos permitidos em um período de integração tarifária.

Art. 7º Fica estabelecida a restrição do tempo mínimo de 01 (um) minuto para uso entre o acesso e cada um dos transbordos consecutivos permitidos em um período de integração tarifária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 171 de 09/11/2021)

Art. 8º Os demais casos serão analisados pela unidade técnica competente e submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 18/06/2021 p. 10, col. 1