SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 04, DE 06 DE MARÇO DE 2024

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, c/c o art. 24 do Decreto nº 26.128, de 19 de agosto de 2005, Processo SEI-GDF nº 00064-00001680/2023-57, e Considerando a Resolução nº 5, de 27 de junho de 2023, publicada no DODF nº 126, de 06 de julho de 2023, página 5, resolve:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Comissão de Ética (CE) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), na forma estabelecida no Anexo I desta Instrução.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 13, de 03 de julho de 2023, publicada no DODF nº 127, de 07 de julho de 2023.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Comissão de Ética da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde é vinculada administrativamente à autoridade máxima do órgão, sendo responsável pelo recebimento, análise de ocorrências relacionadas à ética funcional do servidor e emissão de relatórios para auxílio da Presidência na tomada de decisões.

Art. 2º A Comissão de Ética da FEPECS é composta por 04 (quatro) servidores efetivos e seus respectivos suplentes, designados formalmente pela autoridade máxima da FEPECS, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

Art. 3º Os membros da Comissão de Ética têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais dos integrantes.

Art. 5º Os trabalhos na Comissão de Ética têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 6º Ficará suspenso da Comissão de Ética, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou do Código de Conduta da FEPECS.

Art. 7º O membro da Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor submetido ao Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou ao Código de Conduta da FEPECS deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.

Art. 8º As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso.

Art. 9º Os membros da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.

Art. 10. A Comissão de Ética da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde tem como competências:

I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e do Código de Conduta da FEPECS;

II - tomar conhecimento, esclarecer e analisar os fatos atribuídos aos servidores da FEPECS no exercício de suas atribuições, que estejam em desacordo com o previsto no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou do Código de Conduta da FEPECS;

III - notificar e assessorar a Direção da FEPECS a respeito dessas ocorrências, e quando necessário comunicar a Presidência da FEPECS;

IV - convocar e ouvir servidores envolvidos em possíveis irregularidades e descumprimento do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e/ou do Código de Conduta da FEPECS;

V - prestar esclarecimentos a fim de subsidiar as respostas da Ouvidoria da FEPECS sobre questões éticas registradas nas manifestações encaminhadas à Comissão de Ética da FEPECS;

VI - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio, nos casos de desvios de conduta investigados e reconhecidos por esta Comissão;

VII - elaborar e encaminhar à Direção da FEPECS a apuração da conduta investigada para adoção das providências pertinentes junto à Presidência da FEPECS;

VIII - elaborar e encaminhar anualmente à autoridade máxima da FEPECS, relatório gerencial relacionado aos processos analisados pela Comissão; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. A Comissão de Ética da FEPECS deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão deverão justificar previamente ao Presidente da Comissão, por e-mail institucional, eventual impossibilidade de comparecer às reuniões e convocar o suplente em tempo hábil.

Art. 12. A Comissão de Ética será composta pelo Presidente, 3 (três) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, sendo um deles o Secretário.

Art. 13. As deliberações da Comissão de Ética devem ser tomadas por votos da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão fica a cargo do presidente da Comissão.

Art. 14. Nas ausências e afastamentos legais do Presidente da Comissão, o substituto assumirá temporariamente como presidente da Comissão, devendo obrigatoriamente, convocar o primeiro suplente para assumir como membro da Comissão.

Art. 15. A pauta das reuniões da Comissão de Ética é composta a partir de sugestões do presidente, dos membros ou do Secretário, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião, desde que não sejam deliberativas.

Art. 16. As reuniões poderão ocorrer de forma virtual.

Art. 17. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;

VI - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

VII - atuar junto à Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal (CGEP-DF), sempre que necessário.

Art. 18. Compete ao Secretário da Comissão de Ética:

I - secretariar as reuniões da Comissão;

II - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas, disponibilizando-as via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou outro sistema que vier a substituí-lo, para assinatura dos membros presentes no ato;

IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes no cumprimento das atividades que lhe sejam próprias; e

V - instruir as matérias sujeitas às deliberações.

Art. 19. Compete aos membros da Comissão de Ética:

I - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente; e

II - examinar as matérias que lhe forem submetidas, podendo emitir pareceres.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 20. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética são as seguintes:

I - procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) alegações finais;

f) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

g) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1) a realização de diligências;

2) a manifestação do investigado;

3) a produção de provas;

c) relatório;

d) alegações finais;

e) deliberação e decisão, que deve concluir pela:

1) improcedência;

2) sanção aplicável;

3) recomendação a ser aplicada; ou

4) proposta de ACPP.

Art. 21. Até a conclusão final da apuração de infração ética, o processo de apuração deve ser conduzido em sigilo.

§ 1º Somente após a decisão final da Comissão de Ética pode ser admitido o acesso aos documentos ou às informações contidas no processo, nos termos do art. 7º, §3º da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e do art. 21 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2014.

§ 2º O nível de acesso do processo não exime a necessidade de restrição de cada documento que o compõe, mediante a fundamentação legal aplicável, a exemplo dos que contenham informação pessoal ou corporativa.

§ 3º Mesmo após a decisão final da Comissão de Ética, outras restrições de acesso ao processo ou documentos que compõem podem ser estabelecidas na forma da Lei nº 4.990, de 2012, e do Decreto nº 34.276, de 2014.

§ 4º O acesso aos autos deve ser franqueado nos termos da Lei nº 4.990, de 2012, e suas regulamentações, destacando-se a possibilidade de ocultação parcial ou disponibilização de certidão e extrato.

Art. 22. Ao investigado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos, mediante assinatura de termo de responsabilidade nos termos da lei.

Parágrafo único. As cópias e acesso devem ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 23. Os setores competentes do órgão ou entidade devem dar tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 37.297, de 2016.

Parágrafo único. No âmbito do órgão ou da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos a Comissão de Ética deve ter acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal ou de acesso restrito.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 24. Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com observância aos seguintes princípios:

I – celeridade;

II – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

III – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;

IV – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos;

V – eficiência;

VI – segurança-jurídica;

VII – boa-fé objetiva processual;

VIII – consensualidade; e

IX – razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 25. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito público e privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da FEPECS, por meio de manifestação registrada por via postal, correio eletrônico ou canais de ouvidoria.

Art. 26. A Comissão de Ética receberá e analisará as ocorrências encaminhadas pela Ouvidoria da FEPECS e/ou Diretoria Executiva e/ou Presidência da FEPECS, encaminhadas por via postal, correio eletrônico, SEI, ou pessoalmente, devendo concluir a apuração em até 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento do processo, sendo admitida a sua prorrogação por igual período.

§ 1º Os endereços e canais para atendimento e apresentação de demandas devem ser divulgados pela Comissão de Ética.

§ 2º As denúncias feitas pessoalmente devem ser reduzidas a termo, assinadas pelo denunciante e autuadas juntamente com os documentos eventualmente apresentados.

§ 3º É assegurada a comprovação do recebimento da denúncia ou representação feitas pelo autor.

Art. 27. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível;

III - apresentação de indícios da infração ética ou em que local podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 28. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deve deliberar inicialmente sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 26.

§ 1º A Comissão de Ética pode demandar informações complementares ou outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, deve arquivar a representação ou denúncia manifestamente improcedente e dar ciência ao autor.

§ 3º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, pode ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 4º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar deve ser sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 5º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, deve ser determinado o arquivamento do feito.

§ 6º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética deve dar seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 7º Não pode ser objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no art. 5º, do Anexo II do Decreto nº 37.297, de 2016.

Art. 29. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético deve ser instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 24.

Parágrafo único. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

Art. 30. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética deve notificar o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia, por escrito.

§ 1º Em sua peça de defesa, o investigado pode listar até quatro testemunhas, bem como apresentar ou indicar provas que pretende produzir.

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

§ 3º A conclusão da apuração não pode exceder 20 dias, contado da data de instauração do processo de apuração de ética, admitida a sua prorrogação por igual período, conforme disposto no art. 27, Anexo III, do Decreto nº 37.297, de 2016.

Art. 31. O pedido de inquirição de testemunhas deve ser justificado.

§ 1º Deve ser indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou

III - o fato não puder ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas podem ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 32. O pedido de prova pericial deve ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 33. A Comissão de Ética pode, de ofício, inquirir testemunhas, realizar diligências ou pedidos de exame pericial mesmo que o investigado não demande a produção de outras provas:

I - caberá à Comissão de Ética, no início da investigação, verificar junto à Gerência de Gestão de Pessoas (GGEP/UAG/DE/FEPECS) a pasta funcional do(s) servidor(es) envolvido(s) na ocorrência.

II - o investigado será oficialmente notificado e poderá produzir provas documentais e testemunhais necessárias à sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

III - a Comissão de Ética poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências, convocar testemunhas e solicitar parecer da Procuradoria Jurídica (PROJUR/DE/FEPECS) nos casos de dúvida quanto à legalidade.

IV - na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias.

Art. 34. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 35. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado deve ser notificado para apresentar as alegações finais no prazo de cinco dias.

Art. 36. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética deve proferir decisão, após manifestação da respectiva área jurídica do órgão.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação da penalidade de censura ética, a Comissão de Ética pode, cumulativamente, fazer recomendações, lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional e adotar outras medidas no âmbito de sua competência.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 37. A cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deve ser encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos, bem como para a autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º O registro referido neste artigo deve ser cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de empregado terceirizado ou contratado, a cópia da decisão definitiva deve ser remetida ao dirigente máximo, a quem compete a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos empregados terceirizados ou contratados, a Comissão de Ética deve expedir decisão elencando as condutas infracionais e propondo a substituição, aconselhamento, orientação ou improcedência.

Art. 38. A Censura Ética deve ser apresentada por escrito, explicitando os comportamentos praticados, considerados inaceitáveis, e em desacordo com Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 39. Em caso de dúvida na aplicação de disposição legal ou regulamentar, quanto a desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão pode formular consulta jurídica para a unidade jurídica do respectivo órgão a qual se vincula esta Comissão de Ética, a ser encaminhada pelo Secretário ou autoridades respectivas, a pedido do Presidente.

Parágrafo único. As consultas devem versar sobre direito em tese, indicar com precisão seu objeto, delimitando a dúvida jurídica a ser enfrentada.

Art. 40. A Comissão de Ética não pode se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor, empregado público ou prestador de serviços contratado.

Parágrafo único. Na ausência de previsão no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, a Comissão de Ética deve recorrer à analogia, costumes e princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões, conforme o caso.

Art. 41. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, deve encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 42. A decisão final da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, inclusive decorrentes do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, são resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão-Geral de Ética Pública.

CAPÍTULO V

ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 43. O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional deve estabelecer os termos a serem firmados com o denunciado para corrigir condutas que estejam em desacordo com os preceitos éticos, visando manter um clima de trabalho respeitoso e saudável.

§ 1º No ato da lavratura do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, deve ser coletada a assinatura do denunciado e de um membro da Comissão de Ética e estabelecida a vigência do Acordo, que será de até 2 anos.

§ 2º Na hipótese de o responsável se encontrar impedido de efetuar o acompanhamento do ACPP, em razão de envolvimento na situação, vínculo pessoal ou interesse direto ou indireto no feito, deve ser designado outro profissional que esteja fisicamente próximo ao denunciado para acompanhar o cumprimento do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 3º Durante a vigência do ACPP, o processo de apuração fica sobrestado, sendo determinado o arquivamento do feito, se o Acordo for cumprido até o final do sobrestamento.

§ 4º Na hipótese de haver o descumprimento do ACPP durante o período de sobrestamento, a Comissão de Conduta deve dar seguimento ao Processo de Apuração Ética.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada pela Comissão de Ética é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópias de documentos, mediante assinatura de termo de responsabilidade nos termos da lei.

Art. 45. Caberá recurso ao dirigente máximo da FEPECS nos julgamentos exarados pela Comissão de Ética.

§ 1º O recurso deverá ser fundamentado e interposto perante a própria Comissão de Ética, cabendo a esta o juízo de reconsideração da decisão em 5 dias ou neste prazo encaminhá-lo, devidamente instruído, ao dirigente máximo da FEPECS.

§ 2º São irrecorríveis as instaurações e demais deliberações da referida Comissão.

Art. 46. As situações omissas devem ser resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

Art. 47. Os setores internos da FEPECS darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.

Art. 48. A infração de natureza ética cometida por membro da Comissão de Ética da FEPECS será apurada pela Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal (CGEP-DF).

Art. 49. Caberá à Comissão de Ética dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.

ANEXO II

ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL DE PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA - ACPP

PAE Nº ........../202....

ÓRGÃO/ENTIDADE:

PROCESSO Nº:

1 - DA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR/EMPREGADO COMPROMISSÁRIO:

Nome:

Telefone:

Unidade de lotação:

E-mail:

2 - DA IDENTIFICAÇÃO DA COMISSÃO:

Indicar o ato de designação dos membros da Comissão de Ética

3 - DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO:

Considerando que o referido Acordo de Conduta Pessoal e Profissional tem por objetivo desburocratizar o exercício da atividade ética em toda a Administração Pública Distrital, por meio da racionalização dos procedimentos administrativos cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício, e em obediência aos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público.

Considerando o descumprimento do dever ético objeto do presente processo, a Comissão de Ética pode, no uso de suas competências conferidas pela Resolução nº 05, de 27 de junho de 2023 da Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal, propor o presente Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, nos termos do art. 28 da Resolução nº 05/2023.

Em virtude disso, a Comissão firma o presente compromisso, destinado à resolução consensual dos descumprimentos de deveres éticos, por meio do qual o servidor/empregado se compromete a cumprir as obrigações descritas neste termo.

4 - DA DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS:

Mencionar com detalhe a irregularidade objeto do presente processo e o dispositivo legal que foi infringido pelo servidor/empregado.

5 - DO PRAZO DE CUMPRIMENTO:

Colocar o prazo, limitado a 02 (dois) anos

6 - DO COMPROMISSO:

O servidor/empregado compareceu para celebrar o presente Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, constituído das seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª - O Compromissário declara ter ciência da inadequação da conduta denunciada, que ensejou a instauração do Procedimento Preliminar.

Cláusula 2ª - O compromissário afirma que irá realizar a leitura detalhada do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo Distrital que estabelecem limites éticos ao servidor público, notadamente naqueles aspectos que se referem à ......................................................................................................................;

Cláusula 3ª - O compromissário deve respeitar todos os dispositivos que dizem respeito aos valores éticos, incluindo os previstos no código de ética. Não deve haver nenhum desvio ético.

Cláusula 4ª - O compromissário se compromete, a partir deste momento, em situação semelhante, atuar seguindo o padrão ético exigido ao servidor público e, em caso de dúvida, buscar aconselhamento dos superiores hierárquicos e da Comissão de Ética bem como:

I - (descrever as obrigações impostas ao servidor a serem cumpridas ao longo do prazo estabelecido);

II - (descrever as obrigações impostas ao servidor a serem cumpridas ao longo do prazo estabelecido);

Cláusula 5ª - O Compromissário declara conhecer que a lavratura deste Acordo de GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal Conduta Pessoal e Profissional implicará no sobrestamento do Processo de Apuração Ética pelo prazo estabelecido neste Acordo, na forma do artigo 28, § 3º, da Resolução nº 05/2023 da Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal;

Cláusula 6ª - O compromissário tem ciência que o descumprimento do presente Acordo de Conduta Pessoal e Profissional dará seguimento ao Processo de Apuração Ética, nos termos do §4º, do art. 28, da Resolução nº 05/2023 da Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal.

7 - DA FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

Será realizada a fiscalização pelo servidor ................................................................................................................................. [nome, cargo, matrícula e lotação], a quem será encaminhada cópia deste Acordo, para supervisionar e acompanhar o cumprimento deste Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

A fiscalização compreende a verificação do cumprimento dos compromissos deste Acordo, em especial da Cláusula 4ª, mediante, dentre outros, apresentação de: (Descrever as formas de apresentação de documentação comprobatória por parte do compromissário)

LOCAL E DATA:

 

_________________________________________

Assinatura do servidor

(Compromissário)

____________________________________________

Assinatura do servidor responsável pela supervisão

 

_________________________________________

Assinatura do Membro da Comissão de Ética

(FEPCES/DE/CE)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 12/03/2024 p. 17, col. 1