SINJ-DF

PORTARIA Nº 144, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 172 de 05/10/2021)

Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores, estagiários e prestadores de serviços e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores, estagiários e prestadores de serviços observarão o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º O horário padrão de funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB será das 08:00hs às 20:00hs, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, podendo haver escalas de trabalho, dentro do horário de funcionamento, mediante prévia aprovação da Chefia de Gabinete da SETRAB.

§ 1º As unidades que possuem atendimento ao público devem funcionar de 08:00hs às 17:00hs, ininterruptamente.

§ 2º Poderá haver funcionamento das unidades que possuem atendimento ao público nos finais de semana, sob regime de mutirão, face a necessidade de serviço.

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º Os servidores em exercício na SETRAB deverão cumprir a jornada de trabalho prevista na legislação do seu respectivo cargo, emprego ou função.

Art. 4º O servidor cujo regime de trabalho seja de 40 (quarenta) horas semanais poderá cumprir, em caráter complementar ao equivalente à sua jornada de 8 (oito) horas, até 1 (uma) hora por dia trabalhado em regime de sobreaviso.

§ 1º A opção pela jornada de trabalho em regime de sobreaviso deverá ser requerida à chefia imediata, com informação do horário habitual pretendido, anuência do Secretário de Estado, desde que observado o interesse da Administração Pública, a manutenção do funcionamento da unidade e a ausência de carga horária excedente ou não cumprida pelo servidor.

§ 2º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço e poderá ser convocado pela chefia imediata ou sempre que houver interesse da Administração, cumprindo nesse caso a jornada de 08 (oito) horas.

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança está sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com integral dedicação ao serviço, sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 4º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana ou no último dia útil do mês.

§ 5º As horas referentes ao regime de sobreaviso, efetivamente trabalhadas, não terão contagem adicional para fins de compensação, não gerarão pagamento de horas extras, a qualquer título.

§ 6º O descumprimento da convocação de que trata o §2° deste artigo ensejará o desconto na remuneração, equivalente às 5 (cinco) horas semanais do regime de sobreaviso.

§ 7º O servidor optante pelo regime de sobreaviso não fará jus ao acúmulo de horas excedentes.

§ 8º Caso o servidor efetue seu registro em horários diversos ao horário de funcionamento da SETRAB, consignado no art. 2º desta Portaria, o mesmo não será computado para efeito de contagem de horas trabalhadas, com exceção daqueles dias e horários em que houver convocação do servidor, por necessidade de serviço, pela chefia imediata e/ou pela Chefia de Gabinete, para escalas, atividades ou mutirões.

Art. 5º A compensação das horas excedentes acumuladas e das horas não cumpridas obedecerá aos seguintes termos:

I - a compensação dar-se-á até o mês subsequente, observado o limite máximo de ausência de 1/3 (um terço) dos servidores lotados na unidade;

II - as horas excedentes acumuladas sem compensação não gerarão o pagamento de horas extras, a qualquer título e serão liquidadas ao término do mês subsequente;

III - serão descontadas da remuneração, caso não ocorra a compensação até o mês subsequente, as horas não cumpridas por atraso, ausência ou saída antecipada, que serão computados por minutos, a serem convertidos em horas dentro de cada mês, sendo desprezados os resíduos inferiores a 60 (sessenta) minutos;

IV - o limite máximo de horas excedentes e de horas não cumpridas a compensar será de até 24 (vinte e quatro) horas por mês para servidor de 40 (quarenta) horas semanais e até 16 (dezesseis) horas para servidor de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Os servidores requisitados devem realizar a compensação antes do retorno ao órgão de origem.

§ 2º Os casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Secretário ou pelo Secretário Executivo.

§ 3º Nos dias de compensação das horas não trabalhadas o servidor em regime de sobreaviso deverá cumprir jornada de 08 (oito) horas para dar início à compensação.

Art. 6º O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar n°. 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade, no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, bem como para pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, nos termos das legislações específicas, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO III 

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA 

Art. 7º A assiduidade do servidor, do estagiário e do prestador de serviços será aferida mediante registro automático em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos, denominado Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SIREF, para controle do cumprimento da jornada de trabalho na SETRAB.

§ 1º É vedada a utilização de quaisquer outros métodos não autorizados pela autoridade competente, para cômputo da frequência.

§ 2º A utilização indevida dos registros de frequência de que trata este artigo, apurada mediante processo administrativo, poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 3º O Secretário Executivo, os Subsecretários, o Chefe de Gabinete e os Chefes de Assessorias registrarão o termo “CHEFIA” no sistema de ponto eletrônico para fins de registro de frequência, salvo na hipótese de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares.

§ 4º O servidor cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto preencherá boletim semanal, em que se atestem sua assiduidade e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, devendo o mesmo ser devidamente atestado e justificado pela Chefia imediata e pelo Subsecretário ou equivalente da área.

§ 5º A autorização para que servidores cumpram regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e da Portaria/SETRAB nº 59, de 23 de março de 2021, compete ao superior hierárquico de grau equivalente ou superior a Subsecretário, devendo a chefia imediata realizar:

I - o planejamento, a coordenação e o controle da execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - a aferição, o monitoramento e o atesto do desempenho dos servidores em teletrabalho, sob sua responsabilidade;

III - o fornecimento, sempre que demandado, de dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

IV - a homologação da folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” a informação de que o servidor está em regime de teletrabalho e juntá-la ao processo SEI correspondente.

§ 6º O servidor, que se enquadre em uma das hipóteses de teletrabalho, estabelecidas no §1º do art. 6 do Decreto nº Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, deverá, obrigatoriamente, autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais os quais serão atestados pelas chefias imediatas, devendo, ainda:

I - permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata;

II - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

III - manter comunicação com a chefia imediata, enviando minutas dos documentos elaborados para acompanhamento e aprovação remota da chefia;

IV - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

V - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VII - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata;

VIII - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento pormenorizado das atividades desenvolvidas.

§ 7º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

§ 8º Os servidores em regime de teletrabalho autorizados pelas suas chefias imediatas e que não formalizaram seus processos no SEI até a presente data ou não mantiveram atualizados seus relatórios semanais nas datas de prestação deverão atualizá-los, com assinatura da chefia imediata, sob pena de suspensão da remuneração, sem prejuízo de aplicação das demais sanções cabíveis.

§ 9º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 8º A frequência diária será coletada a fim de se computar o cumprimento da jornada de trabalho a que o servidor, o estagiário e o prestador de serviços estiverem submetidos.

§ 1º O registro dos movimentos de entrada e saída dar-se-á nas seguintes condições:

I - regime de 40 (quarenta) horas semanais com intervalo de refeição/descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) início do intervalo de refeição/descanso;

c) fim do intervalo de refeição/descanso;

d) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

II - regime de 40 (quarenta) horas semanais com até 1 (uma) hora por dia em regime de sobreaviso, sem intervalo de refeição/descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

III - regime de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais sem intervalo de refeição/descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

§ 2º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e do intervalo de refeição/descanso deverão ser estabelecidos, pela chefia imediata, conforme a adequação às necessidades e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a jornada correspondente ao regime de trabalho.

§ 3º O ajuste manual do registro de frequência poderá ser utilizado quando o registro biométrico estiver inoperante ou quando o servidor, o estagiário ou o prestador de serviços não efetivar o cômputo previsto nesta Portaria, desde que justificado pela chefia.

§ 4º Caso o servidor, o estagiário ou o prestador de serviços não possua condições de leitura da impressão digital, verificada durante o seu cadastramento, será disponibilizada senha de acesso ou cartão magnético, devendo este comparecer para nova verificação a cada 06 (seis) meses.

§ 5º O servidor cuja jornada de trabalho ultrapasse 07 (sete) horas ininterruptas, desprezados os resíduos inferiores a 15 (quinze) minutos, deverá usufruir intervalo mínimo de descanso de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas.

Art. 9º Será disponibilizado no SIREF consultas acerca dos registros diários de entradas, saídas e as justificativas.

Art. 10. Na ausência temporária das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.

Art. 11. Compete ao servidor, estagiário e aos prestadores de serviço, no que couber:

I - comparecer à Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP/COAD/SUAG para efetuar o cadastramento ou recadastramento de dados e/ou digital;

II - registrar os movimentos de entrada e saída por meio de registro eletrônico e automático em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos;

III - apresentar documentos que justifiquem seus afastamentos e licenças legais à chefia;

IV - acompanhar os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar e assinar o Espelho de Ponto Eletrônico em conjunto com a chefia imediata e mediata;

V - incluir o registro de atividade externa, tais como: reuniões, audiências, convocações e similares, acompanhados das respectivas justificativas e as horas de sobreaviso não convocadas no SIREF, que deverão constar do respectivo Espelho de Ponto Eletrônico;

VI - registrar demais ocorrências previstas na legislação de regência;

VII - comunicar à DIGEP quaisquer problemas na leitura biométrica.

Art. 12. Compete às chefias imediatas:

I - orientar os subordinados para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos subordinados;

III - tratar, lançar e justificar as ocorrências, geradas no SIREF, dos subordinados, no âmbito da sua competência;

IV - atestar, juntamente com a chefia mediata, e encaminhar à DIGEP, até o quinto dia útil do mês subsequente, os Espelhos de Ponto Eletrônico com a documentação comprobatória para conferência dos registros, no caso de servidores; e, no primeiro dia útil do mês subsequente, no caso de estagiários e de prestadores de serviços;

V - liquidar as horas excedentes caso o servidor não faça a compensação no prazo definido;

VI - responder em até 03 (três) dias úteis a solicitação de regularização de folha de frequência emitida pela DIGEP.

Art. 13. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Coordenação Administrativa da Subsecretaria de Administração Geral:

I - registrar e atualizar os dados cadastrais e os registros para fins de utilização dos registros automáticos em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos do servidor, do estagiário e do prestador de serviço;

II - coordenar, monitorar, avaliar e promover o funcionamento e a gestão do SIREF;

III - controlar a entrega dos espelhos, no prazo estipulado, com as devidas assinaturas dos responsáveis;

IV - conferir os registros dos espelhos de ponto até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega;

V - manter os arquivos dos espelhos de ponto;

VI - emitir solicitação de regularização de folha de frequência;

VII - propor e ministrar a capacitação aos usuários do SIREF;

VIII - lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. No cumprimento da jornada de trabalho deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, as contempladas no Decreto n° 29.018, de 02 de maio de 2008.

Art. 15. O servidor deverá, preferencialmente, agendar seu comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais em horários que não coincidam com sua maior carga horária de trabalho.

§ 1º Em dia de juntada de atestado de comparecimento o servidor deverá, conforme o caso, cumprir a jornada de 06 (seis) ou de 08 (oito) horas e não fará jus a acumulação de horas nem a compensação das horas não cumpridas.

§ 2º O atestado de comparecimento abonará as horas habituais trabalhadas pelo servidor no turno matutino ou vespertino, conforme o caso, cabendo ao servidor complementar sua jornada diária no turno diverso ao do afastamento.

§ 3º O servidor em regime de sobreaviso deverá cumprir a jornada de 08 (oito) horas nos dias de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais.

Art. 16. Em dia de evento de capacitação ou atividade externa no interesse da administração, para fins de cumprimento da jornada diária, o servidor computará as horas do evento mais as horas trabalhadas na sua unidade administrativa.

Art. 17. Nos dias em que houver lançamento de ordem de serviço, o servidor não fará jus a acumulação de horas nem a compensação das horas não cumpridas.

Art. 18. Aos servidores participantes do teletrabalho não se aplica o regime de sobreaviso.

Art. 19. Até o dia 31 de agosto de 2021, os sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos de controle de frequência de que trata esta Portaria serão utilizados em caráter experimental, paralelamente à coleta de assinatura em folhas de ponto, que prevalecerão para todos os fins até a referida data.

Parágrafo único. A implementação definitiva dos sistemas e equipamentos a que se refere o caput, bem como do efetivo início do banco de horas, dar-se-á em 1º de setembro de 2021.

Art. 20. A partir do dia 1º de setembro de 2021 será obrigatória o uso de crachá de identificação dos servidores, estagiários e colaboradores em exercício e atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 21. Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 35, de 20 de novembro de 2019.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 13/08/2021 p. 27, col. 2