SINJ-DF

PORTARIA Nº 306, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e seguro internacional de saúde no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010, e considerando a necessidade de rever, consolidar e atualizar as normas que tratam da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para Defensores Públicos e Servidores Públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal, no interesse do serviço, no âmbito desta Defensoria, às disposições da Lei Complementar nº 840/11, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Membros e Servidores Públicos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal que se afastarem do Distrito Federal em objeto de serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior farão jus às diárias, seguro de viagem internacional para cobertura de riscos pessoais de saúde, quando for o caso, e passagens ou ressarcimento de despesa com transporte na forma prevista nesta Portaria e em seus Anexos I, II e III.

§ 1º Poderão ser concedidas diárias e passagens a colaborador ou colaborador eventual, observado o disposto no art. 12 desta Portaria.

§ 2º Todas as menções a Membro ou Servidor Público constantes desta Portaria referem-se ao disposto no art. 134, da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Complementar nº 80/94, Lei Complementar Distrital nº 828/2010 e Lei Complementar Distrital nº 840/11.

Art. 2º O ato que dispuser sobre a concessão de diárias será publicado no Boletim de Serviço da Defensoria Pública do Distrito Federal e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do beneficiário;

II - a matrícula ou o tipo de colaborador, conforme o caso;

III - o destino;

IV - a finalidade do deslocamento;

V - o período de afastamento e a quantidade de diárias.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento do serviço e destinam-se a indenizar Membros e Servidores Públicos, colaboradores e colaboradores eventuais por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de voos ou quando os horários disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após as 22 horas, o afastamento poderá ser alterado para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término do evento.

Art. 4º As solicitações de concessão de diárias deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Administração-Geral, com antecedência mínima de dez dias úteis, para análise do pedido de afastamento.

Art. 4º: As solicitações de concessão de diárias deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Administração-Geral, com antecedência mínima de vinte dias úteis, para análise do pedido de afastamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 153 de 15/04/2024)

§ 1º Somente será admitida a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento e demonstrado o inequívoco interesse do serviço.

§ 1º Somente será admitida a não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo em situação excepcional, justificada a impossibilidade do seu cumprimento e demonstrado o inequívoco interesse do serviço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 153 de 15/04/2024)

§ 2º Em caso de afastamento para participação em evento externo de capacitação que envolva custo com inscrição o prazo de antecedência do pedido deverá ser aquele estabelecido em norma específica.

§ 2º Em caso de afastamento para participação em evento externo de capacitação que envolva custo com inscrição o prazo de antecedência do pedido deverá ser aquele estabelecido em norma específica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 153 de 15/04/2024)

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 1º, § 1º, desta Portaria, somente serão concedidas diárias aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos e funções no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 1º, § 1º, desta Portaria, somente serão concedidas diárias aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos e funções no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 153 de 15/04/2024)

Art. 5º As diárias concedidas serão escalonadas, levando-se em consideração o cargo ocupado pelo beneficiário, conforme valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 6º Em viagem pelo território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - na data de retorno à sede;

III - quando, por qualquer forma, a despesa com hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 7º As diárias concedidas por dia de afastamento da sede do serviço serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.

§ 3º As diárias deverão ser pagas com antecedência máxima de cinco dias úteis da data prevista para o deslocamento, sendo vedada a antecipação além desse prazo.

§ 4º Para fim do disposto no § 3º deste artigo, considera-se a data de pagamento das diárias aquela do efetivo crédito na conta bancária do beneficiário.

Art. 8º As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor recebido;

II - retorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor recebido;

III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

§ 1º A restituição deverá ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contadas da data em que o beneficiário deveria ter viajado ou da data de seu retorno, por meio de depósito na conta da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições previstas neste artigo serão baseadas no valor efetivamente recebido e no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Não ocorrendo a restituição no prazo previsto, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento, sendo vedada a concessão de novas diárias enquanto não for realizada a restituição total.

Art. 9º As diárias internacionais serão concedidas do dia da partida do território nacional até o dia do embarque de retorno, conforme valores constantes no Anexo II.

§ 1º As diárias internacionais serão concedidas em dólar, exceto quando relativas à viagem com destino a país membro da União Europeia, situação em que serão concedidas com o respectivo valor em euro.

§ 2º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, considerando a taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária, cabendo ao beneficiário proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária nacional integral, nos termos do Anexo I, ressalvada a hipótese do inciso II, do artigo 6º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 4º Quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada ao território nacional, será concedida diária nacional integral nos termos do Anexo I, ressalvada a hipótese do inciso II, do artigo 6º, quando o valor da diária será reduzido à metade.

§ 5º Em viagens internacionais deve ser assegurado um intervalo mínimo de 12 horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, bem como o retorno à sede de serviço no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.

§ 6º Nos casos de viagem com duração superior a 24 horas, deve ser assegurado um intervalo mínimo de 24 horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, bem como o retorno à sede do serviço no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.

Art. 10. Será concedido ao Membro e Servidor Público adicional de locomoção correspondente ao percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) do valor de uma diária de Membro, constante dos Anexos I e II desta Portaria, visando cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque, bem como do local de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, se houverem.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo será concedido em quantidade compatível com os trechos de locomoções.

§ 2º O adicional previsto no caput deste artigo possui caráter indenizatório e é devido em relação ao percurso para o qual não seja oferecido transporte em veículo oficial ou outro meio de locomoção sem ônus para o beneficiário.

§ 3º Será descontado 25% (vinte e cinco por cento) do valor do adicional de locomoção para cada trecho em que seja utilizado veículo oficial ou outro meio de locomoção sem ônus para o beneficiário, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 11. As diárias serão concedidas por ato da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal, ou pela autoridade a quem esta delegar competência, desde que a participação no evento tenha sido previamente por aquela autorizada.

Art. 12. A pessoa física, sem vínculo funcional com a Defensoria Pública do Distrito Federal ou com a Administração Pública, que se deslocar do seu domicílio com destino a outra cidade para prestar serviços não remunerados a esta Defensoria Pública do Distrito Federal, fará jus às diárias e, quando for o caso, às passagens, que lhes serão concedidas por se tratar de colaborador ou de colaborador eventual.

§ 1º Considera-se colaborador a pessoa física sem vínculo funcional com a Defensoria Pública do Distrito Federal, mas vinculada à Administração Pública, e colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§ 2º O valor das diárias do colaborador e do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade que será realizada e os valores constantes dos Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso.

§ 3º Ficará a cargo da unidade responsável pelo evento ou do fiscalizador do respectivo contrato propor a equivalência prevista no §2º deste artigo.

§ 4º A despesa mencionada neste artigo será classificada como serviços.

Art. 13. A reserva da hospedagem é de responsabilidade do beneficiário da viagem.

Art. 14. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

Art. 15. Os pagamentos correspondentes ao auxílio-alimentação e à indenização-transporte auferidos pelos Membros e/ou Servidores Públicos não se somarão às diárias, prevalecendo o de maior valor.

Art. 16. O Membro ou Servidor Público do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal que se deslocar da sede do serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior, na condição de acompanhante de autoridade de hierarquia superior, fará jus às diárias no mesmo valor daquela percebida pela autoridade.

Parágrafo único. O Servidor Público que se afastar em equipe de trabalho fará jus à diária de maior valor a ser paga a qualquer um de seus Membros, quando em reuniões técnicas, encontros de trabalho, cursos e assemelhados, nos deslocamentos em grupos específicos por evento ou serviço.

CAPÍTULO III

DAS PASSAGENS E DO RESSARCIMENTO

Seção I

Das Passagens

Art. 17. Os Membros e Servidores Públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal que se afastarem do Distrito Federal em objeto de serviço para outro ponto do território nacional ou para o exterior farão jus às passagens, sem prejuízo das diárias, as quais poderão ser:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data prevista para o afastamento;

c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, desde que o custo seja menor do que o com a emissão de passagens aéreas.

Art. 18. Nos deslocamentos a serviço, em que sejam necessárias passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando a Defensoria Pública do Distrito Federal não dispuser de empresa contratada para esse fim, a aquisição deverá ser feita diretamente pelo beneficiário, com posterior ressarcimento por parte da Defensoria Pública do Distrito Federal, condicionado à apresentação dos bilhetes e observada a legislação vigente.

Art. 19. Os pedidos de concessão de passagens deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Administração Geral com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, para análise do pedido de afastamento, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º desta norma.

Seção II

Das Passagens Aéreas

Art. 20. Para a emissão de passagens aéreas serão consideradas a economicidade e a vantajosidade para a Administração.

§ 1º A escolha da passagem mais vantajosa levará em consideração não apenas o menor preço, mas também, o tempo de voo, o número de conexões ou escalas, o horário de embarque e desembarque, bem como a antecedência em relação ao evento ou compromisso no destino final.

§ 2º A emissão do bilhete com menor preço pela empresa contratada deverá observar o contrato vigente com relação à franquia de bagagens.

§ 3º Em caso de indisponibilidade de voos ou quando os horários disponíveis mostrarem ser inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após as 22 horas, a passagem aérea poderá ser emitida para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término do evento, respectivamente.

§ 4º Em grandes centros urbanos, o horário previsto para o início do voo de volta deverá ser de, no mínimo, 3 horas após o término do evento, em relação ao horário de início do embarque, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Será admitida a concessão de passagem para deslocamento em data que coincida com o último dia útil, sábado ou domingo que anteceda o início do evento, assim como para retorno em final de semana ou dia não útil imediatamente subsequente ao término do evento, desde que fique demonstrado o menor preço e a economicidade em relação à forma convencional de aquisição estabelecida nesta norma, ficando limitada a concessão de diárias aos dias de afastamento na forma estabelecida no art. 3º desta Portaria.

§ 6º Por interesse pessoal, eventuais mudanças que demonstrem aumento do preço da passagem aérea e a menor economicidade em relação à forma convencional de aquisição ou que possam acarretar multa, serão custeadas pelo beneficiário.

Art. 21. As passagens aéreas para viagens internacionais a serviço serão adquiridas com a observância das seguintes categorias:

I - Membro: preferencialmente na classe executiva, mas na inexistência ou ausência de disponibilidade de assento, em outra classe disponível;

II - Servidores Públicos: classe econômica.

Art. 22. A solicitação para emissão, reemissão, alteração e/ou cancelamento de passagens aéreas à empresa contratada para esse fim é restrita ao executor do contrato.

Parágrafo único. Caso a alteração decorra de interesse do passageiro, este se sujeitará ao pagamento de eventuais despesas adicionais cobradas para realização do serviço de reserva, emissão, marcação, remarcação e/ou fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, de acordo com a regra tarifária, cujo recolhimento será de responsabilidade do próprio passageiro junto à companhia aérea, bem como a responsabilidade por qualquer outro ônus, encargo ou consequência dessa modificação.

Art. 23. É vedada a utilização dos serviços contratados pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a emissão de passagens para terceiros.

Art. 24. O Membro ou Servidor Público fica obrigado a apresentar à unidade gestora do contrato, no prazo de 2 (dois) dias úteis antes do retorno ao serviço, o comprovante do cartão de embarque, a fim de se verificar a data e o horário do deslocamento aéreo.

§ 1º Em caso de extravio, deverá ser solicitada pelo passageiro a segunda via do referido cartão ou declaração da companhia aérea, atestando a data e o horário do deslocamento.

§ 2º Nas hipóteses em que não for possível o cumprimento do previsto no caput e § 1º deste artigo, a comprovação da viagem pode ser feita das seguintes formas:

I - ata de reunião ou declaração a ser emitida pelo órgão ou entidade responsável, no caso de reunião de conselho, grupo de trabalho ou de estudo, comissão ou assemelhado, em que conste registro da presença do beneficiário;

II - declaração emitida pela instituição responsável pela reunião ou lista de presença em evento, seminário, treinamento ou assemelhado, em que conste registro da presença do beneficiário;

III - certificado de participação.

§ 3º Após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao beneficiário, a fim de que proceda a juntada do referido comprovante, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena vedação para concessão de novas diárias e apuração de responsabilidade.

Art. 25. A reversão e utilização dos créditos de milhagem oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos desta Defensoria devem observar o disposto na Lei Distrital n. 3.952/2007.

CAPÍTULO IV

DO SEGURO INTERNACIONAL DE SAÚDE

Art. 26. O Membro e Servidor Público que participar de evento no exterior, de interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal, será ressarcido pelas despesas que realizar com seguro internacional de saúde, no limite dos dias previstos para o evento somados àqueles estritamente necessários para o deslocamento, constituindo o somatório dos dias o período oficial da viagem, observados os limites constantes do Anexo III.

Parágrafo único. O valor a ser ressarcido será o que foi pago em reais pela aquisição do seguro.

Art. 27. O ressarcimento será realizado mediante apresentação, pelo interessado, da documentação que comprove a aquisição do seguro.

Art. 28. Caberá ao beneficiário do seguro a responsabilidade pelo pedido, à seguradora, de devolução dos valores despendidos e não utilizados.

Art. 29. O valor do seguro não utilizado e já ressarcido pela Defensoria Pública do Distrito Federal será devolvido integralmente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio de depósito na conta da Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive nos casos de cancelamento por motivos oficiais, por força de interesse do serviço ou de ofício pela Administração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As inscrições em eventos relacionados ao objeto desta Portaria serão de responsabilidade da Assessoria de Cerimonial desta Defensoria, cabendo o cálculo das diárias ao executor do contrato de fornecimento de passagens.

Art. 31. As despesas relativas às indenizações previstas nesta Portaria dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 32. A Subsecretaria de Administração Geral baixará instruções complementares ao cumprimento desta Portaria.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal ou a quem for delegada competência.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 423, de 03 de outubro de 2018.

CELESTINO CHUPEL

ANEXO I

DIÁRIAS NACIONAIS

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

VALOR BASE DA DIÁRIA (R$)

Membros

 

492,00*

Servidores Públicos

 

328,42*

*O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus/AM, Boa Vista/RR, Rio Branco/AC e Macapá/AP; a 80% (oitenta por cento) nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/ CE e Salvador/BA; a 70% (setenta por cento) nos deslocamentos para as demais capitais de Estado; e a 50% (cinquenta por cento) nos deslocamentos para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

ANEXO II

DIÁRIAS INTERNACIONAIS

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

VALOR EM US$/€**

Membros

 

485.00

Servidores Públicos

 

437.00

**Dólares norte-americanos ou euros, no caso de ser esta a moeda corrente nas localidades previstas para o deslocamento.

ANEXO III

VALORES LIMITES DE REEMBOLSO COM SEGURO INTERNACIONAL DE SAÚDE

Dias

Valores em US$

até 8

80,00

9 a16

130,00

17 a 24

200,00

25 a 32

230,00

33 a 40

240,00

41 a 48

290,00

49 a 56

320,00

57 a 64

350,00

65 a 72

360,00

73 a 80

420,00

81 a 88

450,00

89 a 96

500,00

97 a 104

600,00

105 a 112

630,00

113 a 120

650,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 25/08/2022 p. 25, col. 1