SINJ-DF

PORTARIA Nº 499, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Defensoria pública do Distrito Federal.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal; artigo 2º da Emenda Constitucional nº 69/2012; art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012 e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 97-A, incisos I e III e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94; nos artigos 12, inciso XI, e 24 da Lei Complementar Distrital nº 681/2003 e nos artigos 9º, inciso XV, e 21, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF, que será implementada em consonância com o Programa de Integridade a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 274, de 21 de junho de 2023.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Política: definição de determinado objetivo da instituição e dos meios para atingi-lo;

II - Programa: conjunto de políticas, procedimentos, práticas e controles administrados de forma coordenada a fim de atingir determinado objetivo;

III - Governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

IV - Integridade - alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança,

V - Integridade pública - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

VI - Compliance - a identificação, enquadramento, manutenção e difusão da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;

VII - Risco - efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição; podendo gerar vulnerabilidade organizacional que pode favorecer ou facilitar situações de quebra de integridade, que impactam os objetivos do órgão público;

VIII - Gestão de riscos - processo estabelecido, direcionado e monitorado, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; a fim de mitigar desvios éticos, fraudes e corrupção.

IX - Processo de avaliação de riscos - método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;

X - Plano de ações de integridade - conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;

XI - Programa de Integridade: conjunto de políticas, procedimentos, práticas e controles adotados pela DPDF para desenvolver a cultura institucional de integridade, os quais estabelecem condutas éticas, bem como detectam, previnem, controlam e mitigam riscos à efetiva instituição dessa cultura; e

XII - Canais de comunicação - meios utilizados pela DPDF para manter contato com servidores, colaboradores e com a população, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade.

Art. 3º A Política de Integridade tem como objetivo estabelecer os valores, princípios, normas éticas e diretrizes da DPDF para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.

§ 1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando a instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da Política de Integridade da DPDF e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.

§ 2º O Programa de Integridade Pública da DPDF visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.

Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da DPDF:

I - Legalidade;

II - Impessoalidade;

III - Moralidade;

IV - Publicidade;

V - Eficiência;

VI - Interesse público;

VII - Boa governança;

VIII - Dignidade;

IX - Ética;

X - Transparência;

XI - Boa-fé; e

XII - Segregação de funções.

Art. 5º São valores da Política de Integridade Pública adotados na DPDF:

I - Honestidade;

II - Humanidade;

III - Cortesia;

IV - Cooperação;

V - Comprometimento;

VI - Inclusão;

VII - Integração;

VIII - Profissionalismo; e

IX - Fraternidade.

Art. 6º A Política de Integridade da DPDF tem como suporte as seguintes normas:

I - Constituição Federal;

II - Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências;

IV - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;

V - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;

VI - Decreto n° 37.302, de 29 de Abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;

VII - Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII - Portaria nº 192, de 09 de maio de 2023, que altera o Comitê de Governança Pública da Defensoria Pública do Distrito Federal, e dá outras providências;

IX - ISO 31000:2018 - documento que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações; e

X - Resolução nº 98, de 27 de maio de 2011, que adota, no âmbito do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, o Código de Ética editado e aprovado pelo Colégio Nacional dos Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal.

Art. 7º A Política de Integridade Pública da DPDF tem como diretrizes:

I - Incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;

II - Promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas éticas estabelecidos;

III - Atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;

IV - Capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;

V - Redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;

VI - Fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;

VII - Consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional, institucional e resultados auferidos; e

VIII - Confidencialidade e sigilo dos dados e informações acessados devido às atribuições funcionais, especialmente em processos de apuração de desvio de conduta.

Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Portaria, serão dirimidos pelo Comitê de Governança Pública da Defensoria Pública do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 110, de 20 de abril de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 19/10/2023 p. 20, col. 1