SINJ-DF

ESTATUTO DA EMATER-DF

Aprovado pela 6ª (Sexta) Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF, realizada no dia 14/08/2023, nos termos da Deliberação nº 49/2023, do Conselho de Administração, conforme a análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota Técnica nº 70/2023 – SEPLAD/SPLAN/SESTDF), ratificada pelo Ofício nº 2689/2023 - SEPLAD/GAB, com aprovação, exarada no Parecer Jurídico nº 131/2023 - PGCONS/PGDF.

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO DA EMPRESA E SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES DE AÇÃO

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO DA EMATER-DF

Art. 1º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF), criada pelo Decreto nº 4.140, de 07 de abril de 1978, de acordo com a autorização constante da Lei nº 6.500, de 07 de dezembro de 1977, fica constituída na forma estabelecida por este Estatuto.

Art. 2º A EMATER-DF é uma empresa pública, individual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia jurídica, administrativa e financeira, integrante da administração indireta do Distrito Federal.

Art. 3º A EMATER-DF, com sede e foro em Brasília-DF e atuação no território do Distrito Federal e sua região geoeconômica, reger-se-á pela Lei nº 6.500, de 07 de dezembro de 1977, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais normas de direito a ela aplicáveis.

Art. 4º O prazo de duração da EMATER-DF é indeterminado.

Art. 5º A EMATER-DF, para fins de exercício de supervisão por vinculação de que trata o art. 89 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vincula-se à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DE AÇÃO DA EMATER-DF

Art. 6º A EMATER-DF constitui-se no principal instrumento do Governo do Distrito Federal para execução das atividades de assistência técnica e extensão rural (ATER), atividades de pesquisa aplicada, e das políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável e segurança alimentar, relacionadas às dimensões humano-social, ambiental, econômica e tecnológica.

Art. 7º São objetivos da EMATER-DF:

I - colaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Federal na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural e atividades de pesquisa aplicada;

II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural e atividades de pesquisa aplicada, visando a inovação tecnológica e a construção de conhecimento de natureza técnica, econômica, ambiental e humano-social, para formação de pessoas, aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal e sua região geoeconômica, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal.

Art. 8º Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER-DF observará os seguintes princípios:

I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;

II - fomento a processos participativos, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

III - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;

IV - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;

V - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

Art. 9º Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER-DF observar as seguintes diretrizes básicas:

I - promoção do desenvolvimento rural sustentável;

II - apoio às iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais;

III - aumento da produção, da qualidade e da produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;

IV - promoção da melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;

V - assessoramento às diversas fases das atividades econômicas, à gestão de negócios, sua organização, à produção, inserção no mercado, e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;

VI - desenvolvimento das ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;

VII - construção de sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;

VIII - aumento da renda do público beneficiário e agregação de valor a sua produção;

IX - apoio ao associativismo e ao cooperativismo, bem como à formação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

X - promoção do desenvolvimento e da apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e à integração deste ao mercado;

XI - promoção da integração da EMATER-DF, por meio de suas atividades de assistência técnica e extensão rural, atividades de pesquisa aplicada, com as instituições que desenvolvem outras dimensões de inovação, pesquisa e ensino, aproximando a produção agrícola, o espaço rural e o espaço urbano do conhecimento científico;

XII - contribuição para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro;

XIII - compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural e de atividades de pesquisa aplicada, com as políticas públicas nacionais e regionais de desenvolvimento rural;

XIV - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com as diretrizes da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e demais órgãos e entidades ligados às atividades de desenvolvimento rural;

XV - estímulo ao desenvolvimento tecnológico, gerencial e inclusão socioprodutiva, por meio do crédito rural, programas de fomento e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;

XVI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento do quadro de empregados para a qualificação de suas atividades profissionais, com vistas à promoção do desenvolvimento rural sustentável;

XVII - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural e atividades de pesquisa aplicada;

XVIII - promover o desenvolvimento de produtos, serviços e processos para atender à identidade e propósitos da Empresa.

Art. 10. Para o alcance dos objetivos estatutários, a EMATER-DF poderá ser contratada por órgãos e entidades públicos ou privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.

TÍTULO II

DOS REGIMES PATRIMONIAL E ECONÔMICO-FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 11. O capital social da EMATER-DF é de R$ 677.760,52 (seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do Decreto nº 22.668, de 11 de janeiro de 2002.

§ 1º Integrará, ainda, o capital da EMATER-DF o valor de incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal, sob a administração da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 2º A incorporação de que trata o parágrafo anterior depende de deliberação de assembleia geral extraordinária com deliberação favorável pela reforma do Estatuto.

Art. 12. Por meio de assembleia geral extraordinária com deliberação favorável pela reforma do Estatuto, poderá ser autorizado o aumento do capital social da EMATER-DF mediante:

I - participação de entidades da administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada sempre, a participação majoritária do Distrito Federal;

II - incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos.

Art. 13. O Patrimônio da EMATER-DF será constituído:

I - dos bens móveis e imóveis de qualquer natureza que lhes forem transferidos como integralização do capital;

II - dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ela adquiridos;

III - de bens móveis e imóveis que lhe forem doados, transferidos ou legados, na forma permitida em lei.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 14. Constituem recursos financeiros da EMATER-DF:

I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;

II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados;

III - os créditos abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a venda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento rural sustentável e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX - recursos decorrentes de lei específica;

X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, em conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal;

XI - receitas operacionais;

XII - auxílios e subvenções, atendidas as prescrições legais;

XIII - outras receitas.

Parágrafo único. A EMATER-DF não poderá:

I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

II - emitir partes beneficiárias.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO

Art. 15. O exercício social da EMATER-DF corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 16. Os resultados apurados em balanço, observada a legislação aplicável à espécie, terão a destinação que a Assembleia Geral deliberar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital.

Art. 17. A prestação de contas da EMATER-DF será submetida ao Conselho de Administração, para pronunciamento prévio, e à Assembleia Geral para aprovação e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos e na forma da legislação.

Art. 18. Aplicam-se à EMATER-DF as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários, relativas escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

Parágrafo único. A EMATER-DF divulgará, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E FUNCIONAL DA EMATER-DF

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 19. São órgãos estatutários da EMATER-DF:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Conselho Fiscal;

IV - Presidência;

V - Diretoria Executiva;

VI - Comitê de Elegibilidade Estatutário.

Art. 20. Sem prejuízo das demais exigências previstas neste Estatuto e na legislação, são requisitos para indicação e posse de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva da EMATER-DF:

I - ser pessoa natural com reputação ilibada;

II - ter formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, comprovada mediante currículo;

III - ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010.

Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

Art. 21. É vedada a indicação e posse no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal, na Presidência e na Diretoria Executiva da EMATER-DF:

I - de pessoa que, nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente controlador ou com a própria EMATER-DF, ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;

II - de representante do órgão regulador ao qual a EMATER-DF está sujeita;

III - de pessoa que possua qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública distrital, direta ou indireta;

IV - de pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de agente público investido em cargo de conselho, direção, chefia ou assessoramento na EMATER-DF.

§ 1º Os requisitos previstos neste Estatuto deverão ser comprovados mediante apresentação de documentos e assinatura de declarações pelo indicado, na forma exigida em formulário padronizado, anteriormente à posse.

§ 2º A inobservância dos requisitos previstos neste Estatuto impede a posse, tornando sem efeito o ato de designação ou nomeação.

Art. 22. Os administradores deverão participar, na posse e periodicamente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da EMATER-DF.

Art. 23. O Conselho de Administração deverá exigir, como condição para investidura em cargo de diretoria, a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

Parágrafo único. A diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:

I - plano de negócios para o exercício anual seguinte;

II - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

Art. 24. Os administradores deverão ser submetidos a avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado do exercício;

III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 25. A Assembleia Geral, constituída pelo ente controlador único da EMATER-DF, o Distrito Federal, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto da Empresa, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deste Estatuto.

§ 1º A Assembleia Geral será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo Distrito Federal.

§ 2º As convocações serão realizadas com antecedência mínima oito dias.

§ 3º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da EMATER-DF ou por substituto por ele designado.

§ 4º Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.

§ 5º As atas da Assembleia Geral poderão ser lavradas de forma sumária, nos casos previstos na Lei nº 6.404/76.

§ 6º A Assembleia Geral realizar-se-á, de forma remota ou presencial, ordinariamente, uma vez por ano, na forma da lei, e extraordinariamente, sempre que os interesses da Empresa exigirem, observados os aspectos legais relativos às convocações e deliberações.

Art. 26. Compete privativamente à Assembleia Geral, além de outras atribuições previstas em lei:

I - alterar o Estatuto e o capital social da EMATER-DF;

II - eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

III - fixar a remuneração dos administradores e conselheiros fiscais, observados os aspectos legais aplicáveis;

IV - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

V - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VI - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Empresa, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 27. O Conselho de Administração, órgão de administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER-DF, compõe-se de 7 (sete) membros, a saber:

I - o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que o presidirá;

II - o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER-DF, ASSER;

III - um membro indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

IV - um membro indicado por entidades representativas da agricultura familiar;

V - um membro indicado por entidades representativas da agricultura patronal;

VI - dois membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, escolhidos dentre brasileiros que atendam às exigências deste Estatuto, oriundos de órgãos ou entidades públicos ou privados ligados à assistência técnica e extensão rural, ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento agrícola, ou às atividades agropecuárias ou agroindustriais.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração a que se referem os incisos III, IV, V e VI serão indicados pelo Governador do Distrito Federal e eleitos pela Assembleia Geral, para ocuparem a função pelo prazo de gestão unificado de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.

§ 2º São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER-DF.

§ 3º Todos os membros deverão residir no Distrito Federal ou sua região geoeconômica.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração investir-se-ão na gestão mediante assinatura de termo de posse no livro próprio, desde que preencham os requisitos previstos neste Estatuto e na legislação.

Art. 28. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou em lei, compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;

II - eleger e destituir o Presidente e o Diretor Executivo da EMATER-DF e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o Estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou nos casos previstos em lei;

V - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

VI - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos da EMATER-DF, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

VII - estabelecer a política de divulgação e porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da EMATER-DF;

VIII - aprovar a carta anual de governança coorporativa, o Código de Conduta e Integridade e o relatório anual integrado ou de sustentabilidade da EMATER-DF;

IX - promover, quando exigido, análise de atendimento pela diretoria das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

X - realizar a avaliação de desempenho anual da diretoria, quando exigida, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê de elegibilidade estatutário;

XI - aprovar o planejamento estratégico da EMATER-DF;

XII - aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER-DF e respectivos orçamentos;

XIII - aprovar os relatórios financeiros da Presidência acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER-DF;

XIV - deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER-DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal, submetendo-as à aprovação da Assembleia Geral;

XV - apreciar o relatório anual de atividades da Presidência;

XVI - deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;

XVII - deliberar sobre o quadro de pessoal e o Plano de Empregos e Salários da EMATER-DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal;

XVIII - apreciar os aumentos salariais da EMATER-DF, observada a legislação aplicável;

XIX - delegar competência ao Presidente da EMATER-DF, quando julgar necessário;

XX - autorizar o uso, a locação, a aquisição, a alienação ou o gravame de bens imóveis da EMATER-DF;

XXI - autorizar a locação e alienação de bens móveis da empresa, bem como a transferência, a renúncia e a desistência de direito e ação;

XXII - examinar e submeter à aprovação da Assembleia Geral eventuais alterações do Estatuto da EMATER-DF;

XXIII - aprovar o Regimento Interno da EMATER-DF e suas modificações; XXIV - aprovar o Regulamento de Licitações e Contratos da EMATER-DF;

XXV - aprovar seu próprio Regimento Interno e suas modificações;

XXVI - autorizar afastamentos superiores a 30 (trinta) dias do Presidente e do Diretor Executivo da EMATER-DF;

XXVII - recomendar a realização de auditoria independente;

XXVIII - deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos;

XXIX - resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência.

§ 1º O Presidente do Conselho poderá baixar resolução ad referendum do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o órgão, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil.

§ 2º Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser submetidos ao referendo do Conselho de Administração na próxima reunião.

§ 3º O Presidente da EMATER-DF, com o auxílio de seus órgãos de apoio, atuará como secretário executivo do Conselho de Administração.

Art. 29. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente de forma remota ou presencial em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

§ 2º O Conselho de Administração poderá convocar qualquer servidor, empregado ou Diretor vinculado à EMATER-DF para prestar esclarecimentos em reunião.

Art. 30. O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 04 (quatro) de seus membros, incluído nesse quórum, necessariamente, o Presidente.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo mais idoso dentre os demais membros.

Art. 31. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate.

§ 1º À exceção dos natos, perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo prazo de gestão.

§ 2º O prazo para justificação da ausência será de 10 (dez) dias, contados da data da reunião em que houver ocorrido a falta.

Art. 32. Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-á ata pelo Secretário Executivo, a qual, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes.

Art. 33. Os membros do Conselho de Administração receberão 10% (dez por cento) do valor da remuneração fixada para o Presidente da EMATER-DF, a título de remuneração mensal.

§ 1º A remuneração dos conselheiros é proporcional ao número de reuniões de que tenham efetivamente participado, conforme registro em ata.

§ 2º É vedado o pagamento de gratificação aos Administradores e empregados da EMATER pela participação em mais de dois órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34. O Conselho Fiscal da EMATER-DF, órgão responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 03 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre pessoas naturais residentes no Distrito Federal e sua região geoeconômica, com comprovada experiência em administração e controle nas áreas financeira, contábil e patrimonial.

§ 2º Pelo menos um membro do Conselho Fiscal deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Art. 35. Sem prejuízo das demais exigências previstas neste Estatuto e na legislação, são requisitos para indicação e posse de membros do Conselho Fiscal:

I - ser pessoa natural residente no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa;

II - não ter sido membro do Conselho de Administração ou da diretoria da EMATER DF nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.

Art. 36. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleitos por seus pares.

Art. 37. O prazo de mandato dos membros do Conselho Fiscal perdura até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após sua eleição, podendo ser reeleitos por até 2 (duas) vezes.

Art. 38. Os membros do Conselho Fiscal investir-se-ão mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do órgão, desde que preencham os requisitos previstos neste Estatuto e na legislação.

Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, de forma remota ou presencial, em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, e dessas reuniões lavrar-se-ão atas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.

Art. 40. Os membros do Conselho Fiscal receberão 10% do valor da remuneração fixada para o Presidente da EMATER-DF, a título de remuneração mensal.

§ 1º A remuneração dos conselheiros é proporcional ao número de reuniões de que tenham efetivamente participado, conforme registro em ata.

§ 2º É vedado o pagamento de gratificação aos Administradores e empregados da EMATER pela participação em mais de dois órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 41. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou em lei compete privativamente ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER-DF, podendo examinar livros e requisitar informações;

II - examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER-DF, encaminhando-os ao Conselho de Administração com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria independente;

III - articular-se com órgãos de auditoria independente, contratados pela EMATER-DF;

IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos Diretores e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, ao Conselho de Administração, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Empresa;

VIII - avaliação periódica sobre a aderência das práticas empresariais ao Código de Conduta e Integridade, incluindo o comprometimento dos administradores com a difusão da cultura de integridade e a valorização do comportamento ético;

IX - dar apoio contínuo à implementação do programa de integridade, mediante avaliação periódica sobre a aderência das práticas empresariais ao Código de Conduta e Integridade, incluindo o comprometimento dos administradores com a difusão da cultura de integridade e a valorização do comportamento ético.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 42. A Presidência, órgão de administração superior, é responsável pela gestão da EMATER-DF e será dirigida por um Presidente indicado pelo Governador do Distrito Federal e eleito pelo Conselho de Administração.

§ 1º O Presidente será eleito para o prazo de gestão de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.

§ 2º A escolha do Presidente deverá recair sobre técnicos brasileiros, de nível superior, com comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos na área de assistência técnica e extensão rural.

Art. 43. Ao Presidente da EMATER-DF cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em Regimento:

I - representar a EMATER-DF em juízo ou fora dele e constituir procuradores;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e demais normas legais e regulamentos aplicáveis à Empresa;

III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento Interno da EMATER-DF;

IV - submeter à aprovação do Conselho de Administração a carta anual de governança coorporativa, o Código de Conduta e Integridade e o relatório integrado ou de sustentabilidade da EMATER-DF;

V - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, o plano de negócios para o exercício anual seguinte e a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos;

VI - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER-DF, respeitadas as disposições do presente Estatuto;

VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;

VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais de atividades;

IX - submeter ao Conselho de Administração os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER-DF, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal;

X - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os órgãos do poder público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;

XI - estabelecer unidades operacionais, táticas e estratégicas para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural, atividades de pesquisa aplicada e demais previsões estatutárias;

XII - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Empregos e Salários da EMATER-DF;

XIII - propor ao Conselho de Administração aumento salarial para os empregados da EMATER-DF, respeitada a legislação vigente;

XIV - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da EMATER-DF;

XV - autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria;

XVI - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da EMATER-DF;

XVII - assinar contratos, convênios, acordos de cooperação e outros ajustes, ou delegar poderes para tal;

XVIII - admitir, promover, transferir, ceder, demitir, aplicar penalidades e praticar os demais atos de administração relacionados à gestão de pessoal;

XIX - movimentar recursos financeiros da Empresa, juntamente com a Diretoria Executiva;

XX - executar outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração;

XXI - divulgar na internet os requisitos de transparência de que trata este Estatuto.

Art. 44. O Presidente da EMATER-DF terá como substituto eventual o Diretor Executivo da Empresa.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Diretor Executivo assumirá a Presidência da Empresa interinamente, até que ocorra nova indicação pelo Governador do Distrito Federal.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 45. A Diretoria Executiva, órgão de administração superior, é responsável pela coordenação da execução das atividades da EMATER-DF e será dirigida por um Diretor Executivo, indicado pelo Governador do Distrito Federal e eleito pelo Conselho de Administração.

§ 1º O Diretor Executivo será eleito para o prazo de gestão de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.

§ 2º A escolha do Diretor Executivo deverá recair sobre técnicos brasileiros, de nível superior, pertencente à tabela de empregos permanentes da EMATER-DF, com comprovada experiência administrativa.

Art. 46. Ao Diretor Executivo da EMATER-DF cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da EMATER-DF;

II - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;

III - movimentar os recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Presidente;

IV - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que forem determinadas ou delegadas pelo Presidente;

V - representar o Presidente em suas ausências e impedimentos;

VI - colaborar com o Presidente em todos os atos administrativos com vistas à boa gestão dos negócios da Empresa.

SEÇÃO VI

DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE ESTATUTÁRIO

Art. 47. O Comitê de Elegibilidade Estatutário é o órgão responsável pela verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação de administradores e conselheiros fiscais, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.

Parágrafo único. O Comitê de Elegibilidade Estatutário será composto por três membros que atendam aos requisitos do art. 20 e 21 deste Estatuto.

Art. 48. Compete ao Comitê de Elegibilidade Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas em lei:

I - opinar, de modo a auxiliar o ente controlador na indicação membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas investiduras;

II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva, quando exigido.

§ 1º O comitê de elegibilidade deverá opinar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de recebimento do formulário padronizado, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.

§ 2º O comitê de elegibilidade estatutário deliberará por maioria de votos, com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.

§ 3º Devem ser divulgadas as atas das reuniões do comitê estatutário realizadas com o fim de verificar o cumprimento, pelos membros indicados, dos requisitos definidos na política de indicação, devendo ser registradas as eventuais manifestações divergentes de conselheiros.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA

Art. 49. São unidades internas de governança e integridade:

I - Auditoria Interna;

II - Comitê de Integridade, Conformidade e Gestão de Riscos.

SEÇÃO I

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 50. A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.

Art. 51. Sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da EMATER-DF e na legislação, compete à Auditoria Interna:

I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Empresa;

II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

III - verificar o cumprimento e a implementação pela Empresa das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Conselho Fiscal;

IV - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

SEÇÃO II

DO COMITÊ DE INTEGRIDADE, CONFORMIDADE E GESTÃO DE RISCOS

Art. 52. O Comitê de Integridade, Conformidade e Gestão de Riscos é vinculado à Presidência e será liderado pelo Diretor Executivo.

Art. 53. Sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da EMATER-DF e na legislação, compete ao Comitê de Integridade, Conformidade e Gestão de Riscos:

I - estabelecer políticas de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares, ilícitas ou antiéticas dos membros da organização empresarial;

II - adotar estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, sociais, ambientais e reputacionais, dentre outros;

III - propor políticas de Integridade, Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;

IV - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;

V - comunicar à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;

VI - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;

VII - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;

VIII - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;

IX - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;

X - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;

XI - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades, submetendo-os à Presidência, aos Conselhos de Administração e Fiscal;

XII - disseminar a importância da conformidade e do gerenciamento de riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Empresa nestes aspectos;

XIII - outras atividades correlatas definidas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Comitê de Integridade, Conformidade e Gestão de Riscos poderá contar com o apoio operacional da auditoria interna e manter interlocução direta com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração, especialmente quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da diretoria ou quando estes se furtarem à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

TÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 54. A EMATER-DF manterá programa de integridade compatível com o porte econômico e a complexidade de suas operações.

Art. 55. A EMATER-DF elaborará e divulgará o Código de Conduta e Integridade que disponha sobre os requisitos previstos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.303/16.

Art. 56. A EMATER-DF observará os requisitos de transparência previstos no art. 8º da Lei nº 13.303/16.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 57. O regime jurídico do pessoal da EMATER-DF é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1º O ingresso no quadro de pessoal da EMATER-DF será efetuado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, a ressalva ali prevista.

§ 2º Para execução de serviços especializados de assessoramento superior, dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Presidência e da Diretoria Executiva, a EMATER-DF poderá contratar pessoas físicas de reconhecida capacidade para ocupar empregos comissionados.

§ 3º Para a contratação mencionada no § 2º serão observadas as normas legais aplicáveis, bem como o item “8.2” do vigente Plano de Emprego e Salários – PES, que dispõe sobre o provimento de empregos e funções gerenciais e de assessoramento.

§ 4º Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER-DF deverá estar consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer localidade da área de atuação da empresa, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 58. A remuneração do pessoal da EMATER-DF procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.

Art. 59. Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER-DF será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da Empresa.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada por meio de sistema próprio a ser estabelecido e aprovado pela Presidência.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. A extinção da EMATER-DF dependerá de lei específica com aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso de extinção da EMATER-DF, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 61. Este Estatuto, após aprovado pela Assembleia Geral, entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 09/10/2023 p. 10, col. 2