SINJ-DF

DECRETO Nº 43.770, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição - CCC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do disposto no art. 3º e 10 da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Correição - CCC, instância consultiva integrante do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e instituída pela Portaria CGDF nº 56, de 09 de abril de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE CORREIÇÃO - CCC

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Finalidade e da Composição

Art. 1º A Comissão de Coordenação de Correição - CCC, instância consultiva integrante do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e instituída pela Portaria CGDF nº 56, de 09 de abril de 2021, tem como finalidade fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF.

Art. 2º A CCC é composta:

I - pelo Secretário de Estado Controlador-Geral;

II - pelo Controlador-Geral Adjunto;

III - pelo Subcontrolador de Correição Administrativa;

IV - por um representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal, órgão superior do sistema de correição, designado pelo seu titular;

V - por um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral;

VI - por dois representantes das unidades seccionais, designados pelo titular do órgão superior do sistema.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares, os titulares de que tratam os incisos IV a VI serão substituídos por representantes formalmente designados pelas respectivas autoridades neles mencionadas.

Seção II

Da Competência

Art. 3º Compete à CCC, em resposta a consultas externas ou por iniciativa de um de seus membros:

I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do SICOR/DF, para atuação harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;

II - formular súmulas e enunciados;

III - sugerir procedimentos para a integração com outros órgãos e entidades, com vistas ao aprimoramento das atividades do SICOR/DF;

IV - propor metodologia para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do SICOR/DF;

V - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do órgão superior, com vistas à solução de problemas relacionados à atividade correcional.

Parágrafo único. As consultas externas de que trata o caput serão sempre precedidas de provocação formal dos titulares dos órgãos de correição de todas as unidades seccionais integrantes do SICOR/DF.

Art. 4º A CCC será presidida pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, a CCC será presidida pelo Controlador-Geral Adjunto da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Ausentes ou impedidos, simultaneamente, o Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal e o Controlador-Geral Adjunto da Controladora-Geral do Distrito Federal, a CCC será presidida pelo Subcontrolador de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Presidente da CCC:

I - representar a CCC;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - tomar providências destinadas ao bom funcionamento da CCC;

IV - despachar os expedientes, requerimentos e documentos endereçados à CCC, sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação do colegiado;

V - requisitar das autoridades ou repartições competentes os documentos ou informações necessárias às deliberações;

VI - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada reunião;

VIII - designar, dentre os membros, relator ou grupo de relatores para proceder ao exame de matérias específicas, fixando prazo para apresentação do resultado dos trabalhos;

IX - verificar, ao início de cada reunião, a existência do quórum, na forma do disposto no presente Regimento;

X - decidir as questões de ordem;

XI - submeter à deliberação da CCC as matérias da competência desta e ouvi-la sobre outras que entender convenientes;

XII - assegurar a execução das deliberações da CCC;

XIII - expedir comunicados à imprensa, relacionados com matéria da competência da CCC.

Parágrafo único. O Presidente da CCC poderá, de forma motivada, deixar de expedir os comunicados de que trata o inciso XIII, deste artigo.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 6º A CCC contará com uma Secretaria Executiva, que prestará os serviços de apoio técnico e administrativo.

§ 1º O Secretário-Executivo da CCC será designado pelo titular do órgão superior do sistema de correição, que providenciará a infraestrutura necessária para os trabalhos.

§ 2º Compete à Secretaria Executiva da CCC:

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da CCC;

II - receber, preparar, tramitar, expedir e arquivar documentação e correspondência relativa à CCC, de acordo com sua natureza e seus fins;

III - elaborar as atas das reuniões da CCC;

IV - distribuir aos membros da CCC a ata da sessão anterior e a pauta da reunião, com as proposições dos relatores e demais matérias objeto de apreciação;

V - manter arquivos das deliberações, atas e outros atos e documentos produzidos e aprovados no âmbito da CCC e, bem assim, de outros documentos que guardem pertinência com suas atividades;

VI - divulgar, inclusive por meio eletrônico, conforme determinação do Presidente da CCC, os assuntos referentes aos trabalhos da Comissão;

VII - anotar e catalogar as deliberações da CCC;

VIII - administrar a agenda da CCC e promover a expedição de correspondências, convocações e demais expedientes de interesse de seu funcionamento;

IX - realizar outros trabalhos por determinação do Presidente da CCC.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Seção I

Do Quórum e da Periodicidade

Art. 7º A CCC reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a maioria absoluta de seus membros ou de seus respectivos substitutos legais, incluída, dentre eles, uma das autoridades competentes para exercer a presidência da CCC, nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. As decisões da CCC serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, membros ou substitutos legais, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

Art. 8º A CCC reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária, respeitada a antecedência mínima de convocação de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

Parágrafo único. Os membros serão comunicados das sessões por correspondência enviada pela Secretaria Executiva da Comissão.

Art. 9º O Presidente poderá convocar ou convidar autoridades e técnicos para fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo lhes vedada a participação nas deliberações.

§ 1º Os titulares dos órgãos de correição das unidades seccionais integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR-DF que encaminharem consultas, nos termos do art. 3º, § 1º, poderão ser convidados a participar das reuniões, podendo se manifestar quanto aos respectivos assuntos submetidos à CCC, desde que previamente inscritos e autorizados pelo Presidente.

§ 2º A critério do Presidente da CCC, determinadas matérias poderão ser apreciadas em caráter reservado.

Seção II

Da ordem das reuniões e da votação

Art. 10. As reuniões da CCC desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I - instalação dos trabalhos;

II - verificação do quórum;

III - discussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;

IV - distribuição do expediente;

V - exposição do Secretário-Executivo da Comissão sobre as atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;

VI - exposição de titulares do Sistema de Correição inscritos, de técnicos convocados ou convidados e de demais autoridades, nos termos do art. 10;

VII - apresentação dos relatórios, discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;

VIII - assuntos de ordem geral; e

IX - leitura e aprovação da ata.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias terão agenda específica.

Art. 11. Antes da votação, os membros podem pedir a palavra pela ordem, podendo o Presidente concedê-la desde logo.

Art. 12. Durante a apresentação do relatório, é admissível pedido de esclarecimento, pela ordem, e aparte no decurso da discussão, quando autorizado pelo expositor.

Art. 13. Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, nenhum membro mais poderá votar.

Parágrafo único. A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.

Art. 14. O resultado da deliberação será formalizado e fundamentado, sendo facultado aos autores dos votos discordantes fazer juntada das suas fundamentações por escrito, apenas constando da ata a resenha do julgamento.

Art. 15. É facultado aos membros pedir vista dos autos.

Parágrafo único. As vistas, poderão dar-se de forma simultânea, com julgamento na sessão seguinte.

Art. 16. O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer membro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.

Art. 17. De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e aprovação dos presentes.

Parágrafo único. A ata será elaborada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, do Secretário-Executivo da CCC e dos Membros que a ela estiveram presentes.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 18. Os trabalhos da CCC são considerados relevantes e seus membros não serão por eles remunerados a qualquer título.

Art. 19. Para a realização de suas atividades, a CCC poderá receber a colaboração de órgãos ou entidades públicas e privadas.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da CCC.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 21/09/2022 p. 2, col. 1