SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 06 DE NOVEMBRO 2019

Aprova o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque - ARIE do Bosque.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 60 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018,

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC);

Considerando que a Área de Relevante Interesse Ecológico foi criada pela Lei Complementar 407, de 23 de novembro de 2001;

Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão gestor, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque.

Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo da ARIE do Bosque, em meio digital, na sede do Brasília Ambiental, bem como em sua página da internet.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para a ARIE do Bosque:

I - As atividades recreativas nessa área restringem-se a passeios a pé ou de bicicleta, sendo que cada atividade deverá ser realizada utilizando seu espaço apropriado e específico, seja a pista de caminhada ou a ciclovia. Demais modalidades de veículos poderão ser utilizadas mediante autorização dos gestores da unidade de conservação (UC) em casos de fiscalização, vigilância, transporte de materiais e equipamentos e para atendimentos de emergências médicas;

II - As atividades comerciais deverão estar relacionadas aos objetivos da ARIE do Bosque;

III - A investigação científica deverá estar sempre compatível com os interesses da ARIE do Bosque e devidamente autorizada;

IV - Os realizadores de eventos, permissionários e proprietários de estabelecimentos deverão ser informados sobre a necessária destinação adequada dos resíduos sólidos eventualmente gerados em decorrência de suas atividades;

V - O uso de rádios e equipamentos de som deverá ser individual, sem perturbar outros visitantes e os recursos naturais, exceto no caso de apresentações culturais previamente comunicadas e autorizadas pelo gestor da UC;

VI - As sinalizações e legendas interpretativas deverão ser claras, precisas, harmônicas com o meio ambiente e instaladas em locais de visível acesso e confeccionadas conforme Manual de Sinalização do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental/DF);

VII - Não deverá ser permitida a introdução de animais domésticos ou silvestres, exceto quando houver autorização expressa do gestor da unidade;

VIII - Visitantes e funcionários da UC não deverão utilizar recursos da ARIE do Bosque para benefícios (próprio ou de terceiros) ou fins comerciais;

IX - Os gestores da ARIE do Bosque deverão levantar dados de visitação diária da UC, no sentido de registrar e controlar a capacidade de carga do local;

X - A recuperação da área, no que tange à vegetação, deverá ocorrer por meio do enriquecimento florestal, retirando-se as espécies exóticas, conforme orientações do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - Projeto Orla Livre - Fase 1 - Etapa 2 A - Orla do Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS) QL 10;

XI - É proibido recolher flores, galhos, frutos e sementes ou qualquer outra coleta de material orgânico ou inorgânico, sem expressa autorização do gestor da unidade de conservação.

Art. 4º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 4 zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Uso Intensivo (ZUI);

II - Zona de Conservação (ZC);

III - Zona de Recuperação (ZR);

IV - Zona de Uso Extensivo (ZUE).

Parágrafo Único. As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa e na tabela contendo a descrição das áreas do zoneamento ambiental da ARIE do Bosque, que constituem o Anexo I e o Anexo II desta Instrução.

Art. 5º A Zona de Uso Intensivo tem como objetivo proporcionar a recreação dos usuários da área, assim como, disponibilizar os recursos necessários às diversas atrações da ARIE do Bosque. Nesse sentido, essa área visa a despertar o interesse do público no lazer e interação com as atrações da Unidade de Conservação.

Art. 6º Na Zona de Uso Intensivo, as construções deverão estar em harmonia com a paisagem natural e deverão seguir os parâmetros urbanísticos para a ARIE do Bosque, definidos no MDE 152/2018:

I - Usos permitidos: Comercial, Institucional e Prestação de Serviços;

II - Altura máxima: 8,5 metros, excluídas caixas d'água, casas de máquinas e similares.

Parágrafo Único. O projeto SIV 152/2018, está inscrito em área urbanizada do Plano Piloto e do Lago Sul. A altura das edificações, conforme este MDE 152/2018, é de 8,5m. Não estão incluídas caixas d'água, casas de máquinas e similares, que podem atingir 2,5m, acima da altura máxima.

Art. 7º A zona de conservação tem como objetivos:

I - Fornecer espaço adequado ao desenvolvimento das atividades aquáticas de forma controlada, com vistas a proporcionar o uso desse espaço com redução do impacto ambiental decorrente das intervenções antrópicas dos visitantes locais. Para que isso se efetive serão necessárias ações permanentes de fiscalização, educação ambiental e orientações direcionadas ao bom convívio nas áreas de uso compartilhado por banhistas e usuários de veículos aquáticos;

II - A qualificação paisagística através de revegetação da orla com espécies nativas do Cerrado, pautada na estética da paisagem do bioma Cerrado e na recuperação ambiental, valorizando a vocação do espelho d'água como atrativo da vida urbana, explorando a beleza e a amenidade do ambiente, conforme PRAD - Projeto Orla Livre - Fase I - Etapa 2 A - Orla do SHIS QL 10; III - Plantio e manutenção de espécies da flora que possam fornecer alimento para a fauna.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes normas específicas para a Zona de Conservação:

I - Admite-se o reflorestamento, observada a máxima utilização de espécies nativas;

II - As intervenções com potencial para afetar a permeabilidade da APP deverão ser realizadas em consonância com a proposta do PRAD - Projeto Orla Livre - Fase1 - Etapa 2 A - Orla do SHIS QL 10.

Art. 9º A Zona de Recuperação tem como objetivo recuperar os recursos naturais da área, principalmente flora e solo e ao mesmo tempo favorecer a recuperação natural da vida silvestre ali presente.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:

I - A recuperação da área, no que tange à vegetação, deverá ocorrer por meio do enriquecimento florestal, retirando-se as espécies exóticas, conforme orientações do PRAD - Projeto Orla Livre - Fase 1 - Etapa 2 A - Orla do SHIS QL 10;

II - Deverão ser retiradas fotos e coletados dados de desenvolvimento das mudas destas áreas periodicamente, para acompanhamento da evolução de recuperação, estudos posteriores e educação ambiental.

Art. 11. A Zona de Uso Extensivo tem por objetivo proporcionar locais ao público para realização de piqueniques, repouso e atividades recreativas nas áreas de vegetação rasteira.

Parágrafo único. Aplicam-se as diretrizes gerais da ARIE do Bosque à Zona de Uso Extensivo.

Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes programas e subprogramas de manejo, que atuarão de forma complementar à estratégia gerencial da ARIE do Bosque:

I - Programa de Manejo do Meio Ambiente:

1. Subprograma de Manejo da Fauna;

2. Subprograma de Manejo da Flora;

3. Subprograma de Pesquisa e Monitoramento;

4. Subprograma de Qualidade da Água.

II - Programa de Manejo de Uso Público:

1. Subprograma de Recreação;

2. Subprograma de Educação Ambiental;

3. Subprograma de Turismo;

4. Subprograma de Comunicação.

III - Programa de Manejo e Operação:

1. Subprograma de Proteção;

2. Subprograma de Administração;

3. Subprograma de Manutenção;

4. Subprograma do Entorno;

5. Subprograma de Cooperação Interinstitucional.

Parágrafo único. Os referidos programas e subprogramas compõem o Resumo Executivo do Plano de Manejo e estão disponíveis para consultas, em meio digital, na sede do Brasília Ambiental e em sua página da Internet.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

EDSON DUARTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 11/11/2019 p. 34, col. 2