SINJ-DF

PORTARIA Nº 42, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 75 de 31/10/2022)

Declara de peculiar interesse a sanidade dos animais aquáticos no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência, prevista no art. 105, parágrafo único, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c artigo 2º, da Lei 5.224, de 27 de novembro de 2013, e considerando a Instrução Normativa MAPA nº 04 de fevereiro de 2015 e a Instrução Normativa MAPA nº 04 de 28 de fevereiro de 2019, resolve:

Art. 1º Declarar de peculiar interesse a sanidade dos animais aquáticos no Distrito Federal com vistas a prevenir, controlar ou erradicar as doenças de notificação obrigatória em peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis hidróbios e equinodermos de cultivo.

§ 1º Serão consideradas doenças de controle oficial as constantes em lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos - Portaria MPA nº 19 de 04 de fevereiro de 2015, legislações complementares instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), além de outras enfermidades que possam comprometer a economia, a saúde pública ou o meio ambiente.

§ 2º Para fins da presente portaria, serão considerados organismos aquáticos de cultivo todas as espécies cultivadas nos diferentes sistemas de produção - fechado, semi-fechado ou aberto - de todas as finalidades de cultivo - ciclo completo, engorda, recreação ou lazer, depuração, consumo próprio ou subsistência, revenda de ornamentais, revenda ou distribuição de peixes de produção, revenda de iscas vivas, reprodução e larvicultura - que inclui diversos grupos:

I - peixes como as tilápias, peixes redondos, surubins, outros peixes nativos cultivados para produção de carne e subprodutos;

II - peixes ornamentais;

III - crustáceos como camarões de água doce, camarões marinhos e outros destinados ao consumo;

IV - rãs para produção de carne;

V - moluscos;

VI - répteis hidróbios e

VII - quaisquer outros animais produzidos em meio aquático com destino à produção de proteína animal e subprodutos.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF, no uso de suas atribuições, atuará com o objetivo de prevenir, controlar ou erradicar doenças de todos os organismos aquáticos de cultivo, e promoverá as seguintes atividades:

I - educação sanitária;

II - estudos sanitários e epidemiológicos coordenados ou avalizados pelo MAPA;

III - fiscalização e controle do trânsito dos animais mencionados no artigo 1°, §2º.

IV - cadastramento e fiscalização de estabelecimentos de cultivo; e

V - atendimento quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º São deveres dos aquicultores do DF:

I - observar o disposto nas normas sanitárias, em especial às exigências para o trânsito de animais aquáticos, com a emissão de Guia de Trânsito Animal para quaisquer movimentações de todos os grupos de animais mencionados;

II - manter cadastro atualizado dos estabelecimentos de aquicultura, de revendas de animais aquáticos ornamentais e iscas vivas e outros estabelecimentos de cultivo de espécies aquáticas junto ao Serviço Veterinário Oficial, representado no DF por esta Secretaria de Estado;

III - realizar registro de informações sanitária dos lotes de produção, com anotação regular dos índices de mortalidade, visualização de sintomas clínicos, produtos e medicamentos administrados, parâmetros das análises de água, entrada e saída de animais e outras observações da produção a fim de prestar informações à defesa sempre que solicitado.

IV - notificar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial os índices de mortalidade acima dos níveis considerados normais na propriedade de animais aquáticos ou qualquer sintoma que levante a suspeita de doenças de notificação obrigatória, conforme orientações dos manuais técnicos e da legislação sanitária em vigor; e

V - observar as normas vigentes para beneficiamento, abate, e comércio dos produtos e subprodutos da aquicultura.

Art. 4º Aos prestadores de serviço agropecuário, extensionistas, médicos veterinários, engenheiros de pesca, zootecnistas, técnicos agrícolas e demais profissionais privados que atuem no ramo da aquicultura, aos profissionais que atuam em laboratórios de diagnóstico veterinário, às instituições de ensino ou pesquisa agropecuária e a qualquer outro cidadão, é obrigatória a comunicação da suspeita ou ocorrência de doenças de notificação obrigatória no Distrito Federal ao serviço de defesa sanitária animal da SEAGRI/DF.

Parágrafo único. A suspeita ou ocorrência de qualquer dessas enfermidades deverá ser notificada imediatamente.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste ato, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175 de 15/09/2020 p. 9, col. 2