SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 261 de 03/11/2020

Legislação Correlata - Resolução 152 de 05/07/2021

RESOLUÇÃO Nº 97, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito da CODHAB/DF e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VI do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, resolve:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de empregados, colaboradores, estagiários, terceirizados e administrados em geral;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 40.546, de 20 de março de 2020, instituiu, em seu artigo 1°, teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público, que consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas à população e seus usuários, assim como se verifica no caso daqueles serviços prestados pela CODHAB, dada a sua natureza e relevância a coletividade;

Art. 1º. Fica estabelecido o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório na Companhia de Habitação do Distrito Federal – CODHAB/DF, a partir do dia 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da empresa, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública de pandemia em decorrência do Coronavírus (Covid-19).

§ 1º Para os fins da manutenção do funcionamento da CODHAB, todos os empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso no horário normal de expediente para atender eventual necessidade de trabalho presencial excepcional e/ou em caso da adoção do sistema de rodízio a ser implementado em setores específicos da companhia.

§ 2º As atividades incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento da CODHAB ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

Art. 2º. Compete a cada diretoria ou chefia imediata das assessorias da CODHAB estabelecer os critérios para a realização do teletrabalho, do trabalho presencial excepcional e do sistema de rodízio, com o fim de suprir as demandas solicitadas no âmbito de suas atribuições, devendo obrigatoriamente comunicar a Secretária Executiva a relação dos servidores e a escala para o caso de comparecimento presencial às unidades da CODHAB.

Parágrafo único: Recomenda-se que cada diretoria e chefia de assessoria crie mecanismos remotos de contato e controle das atividades de seus subordinados com a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para fins de facilitar a comunicação.

Art. 3º. Compete às diretorias e chefias de assessorias o dever de relacionar os empregados e colaboradores que não dispuserem de recursos tecnológicos para o Teletrabalho (computadores, smartphones, telefones) os quais serão empregados em outras áreas da CODHAB, em especial o regime de trabalho presencial excepcional e/ou de escala de rodízio que será implementado ao longo do período do Teletrabalho.

Art. 4º. A Presidência, Conselheiros e Diretores da CODHAB farão suas reuniões de forma virtual ou por videoconferência, cujo sistema será indicado e implementado pela Gerência de Tecnologia (GETEC), inclusive, em caso de necessidade, mediante a disponibilização de ferramenta própria em computadores remotos.

Parágrafo único. Caso seja necessário a participação de chefes de assessorias nas reuniões de diretoria, serão disponibilizados previamente pela GETEC os mesmos recursos tecnológicos.

Art. 5º. Competirá ao diretor e chefe de assessoria o controle e a supervisão da execução e do cumprimento de metas de trabalho/resultado de seus empregados e colaboradores subordinados, com a apresentação de relatório semanal à Secretaria Executiva da CODHAB.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à SECEX até às 15 horas de toda sexta-feira.

Art. 6º. Fica suspenso o atendimento presencial na CODHAB enquanto persistir a pandemia instalada em decorrência do Coronavírus (Covid-19).

Art. 7º. A GETEC e o Núcleo de Protocolo e Arquivo (NUPRO/DAGES) deverão envidar todos os esforços para disponibilizar à população (público externo) a possibilidade de envio de suas solicitações e demandas via protocolo eletrônico e/ou pelo aplicativo CODHAB, cujo recebimento será distribuído internamente via SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES SEI/GDF para as unidades competentes.

Parágrafo único. As Diretorias e Chefias de Assessorias, em caso de necessidade, deverão encaminhar pedido à GETEC de acesso remoto à sistema que viabilize o teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal e os demais protocolos de segurança da informação.

Art. 8º. Durante o período de vigência desta norma e das demais relativas à pandemia, os empregados e colaboradores da CODHAB em regime de teletrabalho não poderão ausentarse do Distrito Federal ou dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, em dias normais de expediente ou realizar viagens nacionais ou internacionais a serviço, salvo deliberação pela Presidência nos casos estritamente necessários.

Art. 9º. O empregado ou colaborador da CODHAB em regime de teletrabalho deverá permanecer em sua residência durante o período normal de expediente, somente saindo em casos estritamente necessários, bem como permanecer monitorando o acionamento na via indicada por sua chefia imediata (SEI, intranet, telefone, aplicativo, e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou outra forma de comunicação).

§ 1º. Constitui requisito necessário à participação no teletrabalho a disponibilidade própria pelo empregado, colaborador ou estagiário, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da CODHAB, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento ou indenização.

§ 2º. O empregado deverá declarar, expressamente, mediante formulário próprio, à Gerência de Pessoas que possui as condições necessárias ao atendimento no disposto no parágrafo antecedente deste artigo.

§ 3º. A declaração deverá ser assinada fisicamente e/ou digitalmente pelo empregado, colaborador e estagiário, e restituída à chefia imediata através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em formato PDF e/ou assinado eletrônicamente, após digitalização por meio de app.

§ 4º. As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão acompanhadas, por meio de relatório semanal específico, mediante processo específico, a ser autuado no SEI e, dirigido à sua chefia imediata, assim como a folha de frequência.

§ 5º. As atividades de teletrabalho poderão ser monitoradas por outras formas específicas de acompanhamento, tais como, sistemas próprios, relatórios específicos, outros formulários e relatórios eletrônicos, ou outro mecanismo que possa auferir a produtividade diária dos empregados e colaboradores.

§ 6º. As atividades realizadas em regime de teletrabalho não gerarão qualquer efeito para contagem de horas excedentes de trabalho.

§ 7º. As folhas de ponto deverão ser anexadas por cada setor da Companhia ao processo SEI nº. 00392.00009454/2018-62.

Art. 10. Tendo em vista a implementação do regime de teletrabalho, fica Gerência de Pessoas devidamente cientificada do deferimento em relação a todos os empregados, colaboradores e estagiários desta Companhia que atenderem o disposto no art. 9º.

Parágrafo primeiro – Compete a cada chefia imediata homologar a folha de frequência, fazendo constar o período em que os empregados, colaboradores e estagiários realizaram o teletrabalho, no campo “observações”.

Parágrafo segundo - Também serão inseridos no campo “observações” da folha de frequência, as declarações dos empregados, colaboradores e estagiários de que não atenderem o disposto nos §§1º. e 2º do art. 9º. desta resolução.

Art. 11. Caso o empregado, colaborador ou estagiário apresente sinais e sintomas compatíveis com a doença Covid 19 – tais como febre, dor no corpo, coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória – deverá, conforme protocolo dos órgãos de saúde, procurar atendimento para tratamento e diagnóstico, informando imediatamente à chefia imediata por e-mail, whatsapp ou telefone, além de adotar as providências necessárias para a obtenção de licença médica.

Art. 12. Os empregados e colaboradores idosos, os em estado gravídico, os pertencentes aos grupos de riscos e os imunossuprimidos comprovados por laudo médico, deverão permanecer em regime exclusivo de teletrabalho durante o período de vigência desta norma e das demais relativas à pandemia.

Art. 13. Caberá aos executores dos contratos de mão de obra terceirizada, em virtude da redução de fluxo dos empregados na CODHAB, avaliar a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação emergencial se regularize, reportando à Secretaria Executiva da CODHAB as providências adotadas.

Parágrafo único. Os executores dos contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que estas informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

Art. 14. Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto n° 40.526, de 2020 e das demais relativas à pandemia, o empregado, colaborador e estagiário, conforme o caso, deverá retornar à sede da Companhia no primeiro dia útil subsequente.

Art. 15. O empregado, colaborador e estagiário em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho, quando solicitado.

Art. 16. É dever do empregado, colaborador e estagiário em regime de teletrabalho:

I. Cumprir as tarefas que lhes forem designadas pela chefia imediata, dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observado os padrões de qualidade.

II. Constar no SEI relatório de acompanhamento de atividades semanal, constando as atividades desenvolvidas.

III. Manter telefones de contato e aplicativos de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a CODHAB.

IV. Manter conectado o e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho.

V. Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota ou por meio de arquivos disponibilizados, mediante a observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único – As atividades deverão ser desenvolvidas pelo empregado, colaborador ou estagiário diretamente, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 16. É dever da chefia imediata planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência, auferindo o desempenho dos empregados, colaboradores e estagiários subordinados.

Parágrafo Único – Compete ainda a chefia imediata fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na unidade de sua competência.

Art. 17. Compete a Gerência de Pessoas lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais, o regime de teletrabalho, o período de duração deste.

Art. 18. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e desta Resolução, a autoridade competente poderá promover a abertura de processo de correição disciplinar, a fim de apurar a responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

WELLINGTON LUIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra de 23/03/2020 p. 12, col. 1