SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 23 de 01/04/2020

Legislação Correlata - Portaria 851 de 11/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 897 de 15/09/2022

LEI Nº 6.419, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

(regulamentado pelo(a) Portaria 122 de 06/02/2020)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências. (Ementa vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a ser concedida aos agentes socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, inclui-se o cargo de técnico socioeducativo - agente social, pertencente à carreira Socioeducativa do Distrito Federal, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014.

§ 2º São igualmente incluídos, para os efeitos desta Lei, os servidores especialistas integrantes da carreira Socioeducativa, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 5.351, de 2014. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0736949-10.2023.8.07.0000 de 02/09/2023)

Art. 2º Fazem jus à indenização de que trata esta Lei os agentes socioeducativos que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante o período de repouso remunerado, apresentem-se ao serviço para exercer atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, garantindo-lhes atividades de escolarização, profissionalização e outras afins.

Parágrafo único. São considerados, para os efeitos do disposto no caput, os servidores especialistas pertencentes à carreira Socioeducativa, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 5.351, de 2014. (Parágrafo único vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0736949-10.2023.8.07.0000 de 02/09/2023)

Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$50,00 por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.

§ 1º Os turnos e escalas de revezamento de que trata este artigo podem ser fracionados até o mínimo de 6 horas ou acrescidos até o máximo de 12 horas, por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.

§ 2º A fração de hora de serviço voluntário trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

§ 3º O servidor que desenvolve suas atribuições em escala de revezamento 24x72 deve respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas para estar apto a desempenhar as atividades relativas ao serviço voluntário previsto nesta Lei.

§ 4º A percepção da indenização de que trata o caput implica a prestação de serviço além da jornada de 40 horas semanais prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.351, de 2014.

Art. 4º O pagamento da verba indenizatória pelo serviço voluntário é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação.

Art. 5º A verba indenizatória aqui estabelecida:

I - não é incorporada à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II - não pode ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, pensões, férias e décimo terceiro salário;

III - não é paga cumulativamente com diárias ou indenização por serviço extraordinário.

Art. 6º Fica vedada a percepção da indenização pelo serviço voluntário por servidor que esteja cumprindo horário especial ou reduzido.

Art. 7º O controle da prestação do serviço voluntário é de responsabilidade da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o serviço voluntário de que trata esta Lei.

Art. 9º A autorização do quantitativo de serviço voluntário para os servidores de que trata o art. 2º é definida pelo secretário de estado de justiça e cidadania do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, dada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 10. Os recursos necessários para o pagamento das despesas de que trata esta Lei são provenientes do remanejamento de dotações orçamentárias e são alocados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, conforme consignado na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 12/12/2019 p. 1, col. 1