SINJ-DF

PORTARIA Nº 29, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista as disposições da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006 e no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, resolve:

Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta dos Servidores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Todo servidor do INAS/DF firmará o Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Ética e Conduta e o Termo de Confidencialidade de Informações, constantes nos Anexos II e III desta Portaria.

Art. 3º Os conceitos e disposições deste Código de Ética e Conduta poderão ser revistos periodicamente, por iniciativa devidamente fundamentada, pela Comissão de Ética do INAS/DF.

Art. 4º O Código de Ética e Conduta será disponibilizado no site oficial do INAS/DF após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

ANEXO I

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Código de Ética e Conduta aplica-se aos servidores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS/DF, sem prejuízo de outras normas constitucionais e legais, e tem por finalidade:

I - tornar claras e acessíveis as regras éticas de conduta a serem observadas e praticadas pelos servidores;

II - garantir a necessária integridade, lisura, legitimidade e transparência à Administração Pública;

III - resguardar a reputação dos servidores, cujas condutas devem estar de acordo com as normas éticas previstas neste Código, visando a garantir a preservação da imagem do Instituto e do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE;

IV - estimular condutas profissionais sob o ponto de vista da honradez, honestidade, transparência, retidão e boa-fé; e

V - contribuir para o aperfeiçoamento constante dos padrões éticos a serem desenvolvidos e observados no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre as atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 2º Todo servidor do IINAS/DF tem deveres éticos aos quais adere automaticamente no momento de sua investidura.

Art. 3º Ao servidor impõe-se atuação profissional em prol do interesse público, em especial dos beneficiários do GDF SAÚDE, observando a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, e visando à excelência profissional, ciente de que seus atos, comportamentos e atitudes impliquem diretamente na preservação da imagem do Instituto e do GDF SAÚDE.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 4º São deveres a serem observados pelos servidores:

I - preservar a conduta profissional de acordo com os princípios éticos e morais;

II - velar pela regularidade dos processos em que intervenham ou participem;

III - guardar sigilo sobre assunto de caráter reservado em razão do cargo ou função;

IV - dar cumprimento às ordens superiores, ressalvadas aquelas manifestamente ilegais;

V - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis, em face de irregularidade de que tenham conhecimento;

VI - tratar os beneficiários e a rede credenciada do GDF SAÚDE, os fornecedores, os prestadores de serviço, as autoridades, os servidores, os demais colegas e o público em geral com cordialidade, atenção, respeito e discrição;

VII - desempenhar suas atribuições com honestidade, objetividade, diligência e dedicação;

VIII - atuar com eficiência, eficácia e efetividade, evitando o atraso na prestação dos serviços aos beneficiários do GDF SAÚDE;

IX - velar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e dos regulamentos que regem o Instituto e o GDF SAÚDE;

X - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

XI - ser leal e velar pelo bom nome e prestígio do Instituto e do GDF SAÚDE;

XII - apresentar-se com vestuário compatível ao ambiente de trabalho;

XIII - empenhar-se no desenvolvimento profissional por meio da capacitação adequada e regular;

XIV - adaptar-se à modernização dos processos de trabalho e das modificações legislativas;

XV - comunicar previamente ao superior hierárquico eventuais ausências;

XVI - zelar pelo bom uso do patrimônio público;

XVII - declarar suspeição, impedimento e eventual circunstância configuradora de conflito de interesses que implique em ofensa à legitimidade de participação em processo administrativo, procedimento e decisão monocrática ou em órgão colegiado; e

XVIII - zelar pelo cumprimento deste Código.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS GERAIS

Art. 5º É vedado aos servidores:

I - manifestar-se à imprensa em nome do Instituto sem prévia autorização do Diretor-Presidente e sem o acompanhamento da Assessoria de Comunicação Social;

II - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas de qualquer forma, em razão do cargo ou função, de processos, relatórios, instruções, minutas ou qualquer outro documento que tragam prejuízos à imagem e aos interesses do Instituto e do GDF SAÚDE;

III - participar de banca de concurso público do Instituto;

IV - utilizar sua identidade funcional com abuso de poder para obter vantagem indevida ou de maneira a expor a imagem do Instituto e do GDF SAÚDE;

V - acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo nos casos legalmente previstos;

VI - praticar atos que prejudiquem as funções ou a reputação dos servidores públicos, dos beneficiários e da rede credenciada do GDF SAÚDE, e do público em geral;

VII - exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo, função ou emprego público, salvo nos casos legalmente previstos;

VIII - promover a propagação e divulgação de boatos, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

IX - ocupar-se de assuntos particulares durante o expediente que possam prejudicar a produtividade da unidade; e

X - receber, em razão do exercício do cargo, doações, benefícios, comissões, presentes, favores ou vantagens de qualquer espécie para si, familiares ou terceiros.

§ 1º São considerados presentes ou demais vantagens previstas no inciso X quando o ofertante:

a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do Instituto;

b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada por autoridade em razão do cargo;

c) mantenha relação comercial com Instituto;

d) represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidades compreendidas nas hipóteses anteriores.

§ 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:

a) que não tenham valor comercial;

b) presentes ou brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que não ultrapassem o valor estipulado pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016;

c) as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios;

d) os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do contrato;

e) os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá-los; e

f) ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo, convênio ou termo de credenciamento.

Art. 6º É facultada a participação do servidor em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração, vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de conflito de interesses.

§ 1º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar o desempenho da função pública.

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor ou terceiro.

Art. 7º O(a) cônjuge ou companheiro(a) e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, sob a chefia imediata ou mediata do servidor, não poderão ser investidos em cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 8º É proibido ao servidor exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja parte ou interessado, o(a) cônjuge ou companheiro(a) e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado, como advogado, qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; e

V - nos demais casos previstos na legislação.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 9º Em caso de violação a este Código, a Comissão de Ética deve instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.

Art. 10. A violação aos dispositivos estabelecidos neste Código enseja ao servidor infrator a aplicação de censura ética.

§1º A formalização da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas em regime jurídico aplicável ao cargo ou função nem das responsabilidades administrativas, penais e civis estabelecidas em lei específica.

§2º Nos casos em que a Comissão de Ética se deparar com ocorrências de cunho disciplinar e/ou criminal, deverá promover os respectivos encaminhamentos aos órgãos competentes, sem prejuízo de comunicação a outras instituições que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS ÉTICAS APLICÁVEIS AO ATENDIMENTO

Art. 11. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no relacionamento com os beneficiários do GDF SAÚDE e o público em geral:

I - agir de forma honesta, justa, digna, cortês, com disponibilidade e atenção;

II - estar preparado para atender com presteza e esclarecer questionamentos acerca das atribuições do Instituto e do regulamento do GDF SAÚDE;

III - atender com profissionalismo, competência e empatia, oferecendo um tratamento digno e de respeito aos direitos dos beneficiários do GDF SAÚDE e do público em geral;

IV - fornecer as informações solicitadas de forma atualizada, clara, precisa e transparente;

V - atender às solicitações com respostas adequadas e dentro dos prazos estabelecidos, incluindo as negativas, de acordo com a legislação vigente;

VI - tratar com confidencialidade as informações pessoais fornecidas pelos beneficiários do GDF SAÚDE;

VII - não oferecer tratamento preferencial, a quem quer que seja, por motivos de ordem pessoal;

VIII - assumir com franqueza a culpa por eventuais erros cometidos e buscar soluções valendo-se da ética;

IX - repudiar toda discriminação ou preconceito, como distinção de raça, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, condição física, estado civil, nacionalidade, cor, idade, religião, posição política ou social; e

X - observar as prioridades estabelecidas em lei acerca do atendimento preferencial.

CAPÍTULO VII

DO SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 12. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no uso dos sistemas e tratamento das informações:

I - zelar pela segurança institucional, cumprindo as normas e diretrizes de segurança da informação;

II - utilizar os recursos de tecnologia da informação e comunicação disponibilizados pelo Instituto, de acordo com as normas vigentes, sobretudo quanto à utilização e proteção das senhas de acesso;

III - aderir rigorosamente à política de confidencialidade do Instituto e do GDF SAÚDE, abstendo-se de divulgar qualquer informação processual, confidencial ou estratégica, a menos que tenha recebido uma solicitação formal e expressa, seguindo estritamente os fluxogramas e regras processuais em vigor, garantindo a devida tramitação, resposta e obtenção de autorização por escrito da unidade competente antes de compartilhar qualquer informação;

IV - assegurar a confidencialidade, o manuseio adequado e a integridade dos dados, garantindo que não sejam disponibilizados, mostrados ou repassados a terceiros sem a realização prévia de procedimento de análise e autorização por escrito da unidade competente;

V - não realizar acesso imotivado ou por interesse de ordem pessoal aos sistemas de informação disponibilizados pelo Instituto;

VI - restringir o uso de e-mail e outras ferramentas de comunicação institucional a assuntos profissionais; e

VII - preservar a integridade e o sigilo de documentos, registros, cadastros e sistemas de informação do Instituto e do GDF SAÚDE, especialmente as informações pessoais de beneficiários e aquelas que tenham ou possam ter valor estratégico ou ser consideradas informações privilegiadas e suscitar conflitos de interesses no exercício da função pública.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM OS FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CREDENCIADOS

Art. 13. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no relacionamento com fornecedores e prestadores de serviço do Instituto e rede credenciada do GDF SAÚDE:

I - selecionar e contratar fornecedores e prestadores de serviços baseando-se em critérios estritamente legais, éticos e técnicos, observando qualidade, custo, pontualidade, probidade e sustentabilidade;

II - atender aos requisitos legais quanto ao credenciamento dos prestadores de serviço do GDF SAÚDE, baseando-se em critérios estritamente legais, éticos e técnicos;

III - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com os fornecedores e prestadores de serviço do Instituto, respeitando os princípios e os objetivos deste Código;

IV - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com a rede credenciada do GDF SAÚDE, respeitando os princípios e os objetivos deste Código;

V - abster-se de realizar reuniões com fornecedores e licitantes do Instituto e representantes da rede credenciada do GDF SAÚDE em ambientes estranhos ao serviço público; e

VI - declarar-se impedido ou suspeito quando identificar conflito de interesses no exercício das suas atribuições, em especial ao descrito no § 1º do art. 6º deste Código, nas vedações da Lei de Licitações e nas demais normas correlatas.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO E IMAGEM INSTITUCIONAL

Art. 14. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores nas redes sociais e nos meios de comunicação virtuais utilizados para o desempenho das atividades funcionais:

I - comportar-se com cautela, urbanidade e ética, tratando apenas de assuntos profissionais;

II - utilizar fotografias e vídeos condizentes com o ambiente de trabalho; e

III - zelar pela adequação e veracidade das informações postadas.

Art. 15. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores na internet e nas redes sociais pessoais ou de terceiros, enquanto agentes públicos:

I - abster-se de utilizar ou ostentar, para fins de interesses privados, insígnia, uniforme, identidade funcional ou qualquer objeto do patrimônio do Instituto que contenha símbolos, em publicações de fotografias ou vídeos em perfis de redes sociais, bem como em sites e páginas de terceiros na internet, inclusive de instituições de ensino ou preparatórias para concursos públicos;

II - respeitar os valores éticos deste Código ao atuar nas redes sociais em assuntos relacionados ao Instituto e ao GDF SAÚDE;

III - atentar quanto ao compartilhamento de material divulgado oficialmente pelo Instituto, informando a fonte e os créditos de autores de imagens, vídeos, textos e demais publicações do Instituto e do GDF SAÚDE;

IV - assegurar que o comportamento e as postagens publicadas em perfis pessoais ou de terceiros não prejudiquem a imagem do Instituto e do GDF SAÚDE; e

V - evitar a publicação, no âmbito profissional, de conteúdos considerados ofensivos ou prejudiciais.

CAPÍTULO X

DAS CONDUTAS DESEJADAS EM RELAÇÃO AO USO DO MATERIAL E DO BEM PÚBLICO

Art. 16. Quanto ao trato do material ou patrimônio público, os servidores devem observar as seguintes condutas:

I - zelar pela correta utilização e conservação de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados, bens imóveis ou veículos colocados à sua disposição, sempre observando os princípios da economicidade e responsabilidade socioambiental, exercendo o devido controle e prestando contas quando necessário;

II - manter o local de trabalho limpo e em ordem, assim como as demais dependências;

III - retirar do Instituto qualquer documento, livro, processo ou bem pertencente ao patrimônio público somente com autorização prévia;

IV - abster-se de utilizar material pessoal ou patrimônio público do Instituto em atividades ou trabalhos particulares;

V - devolver qualquer material ou patrimônio que estiver sob sua responsabilidade em caso de desligamento das atividades correlacionadas ao desempenho de cargo público ou em comissão no Instituto;

VI - abster-se de apagar registros de trabalho, dados e informações pertinentes à unidade onde tenha trabalhado em caso de mudança de cargo ou desligamento das atividades no Instituto;

VII - zelar pela integridade dos documentos e bens que estiverem sob sua guarda, responsabilidade ou posse; e

VIII - comunicar imediatamente ao superior imediato e à área de controle patrimonial o extravio ou furto de bens do Instituto, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 17. A Comissão de Ética do Instituto tem competência para cumprir e fazer cumprir, de forma autônoma e independente, os princípios e normas estabelecidos neste Código, bem como no Código de Conduta da Alta Administração e no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, sob orientação da Comissão-Geral de Ética Pública - CGEP, instituídos pelo Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.

Art. 18. A Comissão de Ética do Instituto possui atribuição de:

I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor;

II - posicionar-se previamente sobre consultas relacionadas a eventuais conflitos de interesse;

III - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores;

IV - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;

V - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;

VI - aplicar sanção de censura;

VII - celebrar acordos de conduta ética;

VIII - comunicar aos órgãos competentes para apuração de eventual infração disciplinar que possa implicar em sanções ou penalidades.

Art. 19. A Comissão de Ética deverá promover campanhas periódicas e contínuas para divulgação e conscientização deste Código.

CAPÍTULO XII

DOS CANAIS DE DENÚNCIA

Art. 20. Os canais para formalização de denúncias relacionadas a questões éticas são:

I - a Ouvidoria;

II - o e-mail: cometica@inas.df.gov.br; e

III - presencialmente, na Comissão de Ética do Instituto.

Parágrafo único. A Comissão de Ética tratará de forma sigilosa os registros de possível falta ética, preservando o anonimato do denunciante.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os servidores deverão contribuir para o contínuo aperfeiçoamento de uma cultura ética que atenda às expectativas dos beneficiários do GDF SAÚDE e do público em geral.

Art. 22. As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética do Instituto.

Art. 23. A unidade responsável pela gestão de pessoas deverá disponibilizar, no ato da posse, este Código, momento em que o servidor firmará o Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Ética e Conduta e o Termo de Confidencialidade de Informações.

Art. 24. Este Código de Ética e Conduta aplica-se aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e no que couber:

I - aos estagiários do Instituto, devendo o servidor responsável pela supervisão assegurar a ciência do Código pelo estagiário;

II - aos empregados terceirizados que prestam serviços ao Instituto, devendo constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada em observar este Código.

Parágrafo único. A violação de conduta ética pelos agentes relacionados nos incisos I e II será comunicada ao fiscal do contrato para as providências cabíveis.

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO AO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

Eu, ________________________________________________________________, CPF: ____________________________, declaro que tomei conhecimento do Código de Ética e Conduta dos Servidores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, assim como afirmo ter lido e compreendido os seus termos, e assumo o compromisso de cumpri-lo e respeitá-lo no exercício de todas as minhas atividades profissionais no Instituto.

Declaro, ainda, que caso ocorram situações não citadas e que gerem dúvidas sobre a conduta correta a ser adotada, procurarei a Comissão de Ética do Instituto.

Brasília, _____ de _______________ de ______.

_________________________________________

Assinatura

ANEXO III

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES

Eu, ________________________________________________________________, CPF: ____________________________, declaro manter sigilo absoluto sobre todas as informações e dados constantes em quaisquer documentos do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal e/ou do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE aos quais eu tenha acesso.

Comprometo-me a não usar informações privilegiadas a mim confiadas em benefício próprio ou de terceiros, e assumo toda e qualquer responsabilidade decorrente do vazamento de informações sigilosas em virtude de minha atuação no âmbito do Instituto.

Brasília, _____ de _______________ de ______.

_________________________________________

Assinatura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 20/03/2024 p. 12, col. 2