SINJ-DF

DECRETO Nº 44.569, DE 26 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece a nova tabela de preços cobrados pelos serviços solicitados ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 79 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, o art. 6º, inciso II da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e o art. 13 da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015, no que tange a classificação quanto ao porte e ao potencial poluidor de algumas atividades da cadeia agropecuária, passiveis de licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O novo enquadramento será o estabelecido no Anexo I do presente Decreto.

Art. 2° As atividades não listadas no Anexo I do presente Decreto seguirão a classificação estabelecida no Decreto n.º 36.992, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 3° As demais atividades da cadeia agropecuária não listadas no Anexo I passarão por um estudo de avaliação de reenquadramento, coordenados pelo Brasília Ambiental, e poderão ter o seu porte revisado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação.

Art. 4º Os preços públicos cobrados pela análise do licenciamento das atividades listadas no Anexo I, passam a adotar os valores previstos no Anexo II, ambos do presente Decreto.

Art. 5º Ficam mantidos todos os critérios de dispensas de licenciamento ambiental mediante a emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Ambiental – DCAA, prevista na Resolução CONAM-DF nº 11, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 6º Os valores expressos no Anexo II serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo IBGE, em atendimento ao disposto no art. 1º, da Lei Complementar distrital n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7º Os valores cobrados pela análise do licenciamento das atividades previstas no Anexo I não serão mais beneficiados pelos descontos previstos no Decreto nº 37.330, de 12 de maio de 2016, alterado pelo Decreto n.º 39.090, de 30 de maio de 2018.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 26 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DA CADEIA AGROPECUÁRIA (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Atividade (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

Unidade

Medida

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

AQUICULTURA (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

 

Piscicultura (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

AI

≤2

>2 e ≤10

>10

BAIXO

Carcinicultura (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

AI

≤2

>2 e ≤10

>10

BAIXO

Ranicultura (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤3.000

>3.000 e ≤ 10.000

>10.000

BAIXO

SEQUEIRO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

AP

≤500

>500 e ≤1.000

>1.000

MÉDIO

· Avicultura

 

· Granja de matrizes

NC

≤ 200.000

> 200.000 e ≤ 400.000

> 400.000

BAIXO

· Granja de poedeiras

NC

≤ 200.000

> 200.000 e ≤ 400.000

> 400.000

BAIXO

· Unidade de frango de corte

NC

≤ 200.000

> 200.000 e ≤ 400.000

> 400.000

BAIXO

· Unidade de pinto de 1 dia (incubatório)

NC

≤ 200.000

> 200.000 e ≤ 400.000

> 400.000

MÉDIO

CONFINAMENTO DE RUMINANTES (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

NC

< 500

>500 e ≤ 2000

≤ 2.000

BAIXO

· Suinocultura

 

· Ciclo Completo

NM

≤1.000

> 1.000 e ≤ 2.500

> 2.500

ALTO

· Unidade de Produção de Leitão (UPL)

NM

≤ 2.500

> 2.500 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

· Unidade de Crescimento/Terminação

NC

≤ 5.000

> 5.000 e ≤ 10.000

> 10.000

ALTO

BARRAGEM (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

AI

≤ 2

>2 e ≤ 10 

> 10

ALTO

CANALIZAÇÃO DE CURSOS D`ÁGUA EM CANAIS DE IRRIGAÇÃO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

C

≤20

> 20 e ≤ 40

> 40

BAIXO

GALPÕES EM ÁREAS URBANAS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DA AGROPECUÁRIA E QUE NÃO POSSUEM INFRAESTRUTURA (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤1.000

> 1.000 e ≤ 10.000

> 10.000

BAIXO

IRRIGAÇÃO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

ATI

≤50

> 50 e ≤ 150

> 150

MÉDIO

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

UNIDADE DE MEDIDA (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

PORTE (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

POTENCIAL POLUIDOR (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

PEQUENO (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

MÉDIO (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

GRANDE (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

FABRICAÇÃO DE CERVEJAS/CHOPP/MALTE, INCLUSIVE LEVEDO DE CERVEJA (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE SUCOS E POLPAS VEGETAIS (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

MÉDIO

SECAGEM, SALGA E CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

AGROINDÚSTRIAS EM GERAL (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

MÉDIO

ABATEDOUROS DE ANIMAIS E PREPARAÇÃO DE CARNE E SUBPRODUTOS (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

Armazenamento e beneficiamento de grãos e cereais

AUP

<5.000

> 5.000 e ≤ 10.000

> 10.000

MÉDIO

Beneficiamento de grãos e cereais

AUP

<5.000

> 5.000 e ≤ 10.000

> 10.000

MÉDIO

Armazenamento de grãos e cereais

AUP

<5.000

> 5.000 e ≤ 10.000

> 10.000

BAIXO

Entrepostos de Produtos de Origem Animal e Vegetal

A

<1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

BAIXO

FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE TRIGO E OUTROS DERIVADOS DO TRIGO EM GRÃO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE FARINHA DE CARNE, OSSOS E SANGUE (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE FARINHAS DIVERSAS VEGETAIS (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MANDIOCA (FARINHA DE MANDIOCA, POLVILHO, RASPA, FARINHA DE RASPA) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS E DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS PARA FINS COMERCIAIS (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

FABRICAÇÃO DE VINHOS E VINAGRES (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

MÉDIO

INDÚSTRIA DE PREPARO DE CONSERVAS DE CARNE E PRODUTOS DE SALSICHA E BANHA NÃO PROCESSADOS EM MATADOURO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

INDÚSTRIA DE PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVA DE PESCADO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

MÉDIO

REFINAÇÃO E PREPARAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS PARA FINS COMESTÍVEIS (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

RESFRIAMENTO E PREPARAÇÃO DE LEITE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LATICÍNIO (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A

≤ 1.000

> 1.000 e ≤ 5.000

> 5.000

ALTO

USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREA RURAL (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

MTP

≤ 50

> 50 e ≤ 200

> 200

ALTO

EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

UNIDADE DE MEDIDA (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

PORTE (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

POTENCIAL POLUIDOR (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

PEQUENO (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

MÉDIO (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

GRANDE (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

Irrigação (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

ATI (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

≤ 50 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

> 50 e ≤ 150 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

> 150 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

MÉDIO (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

Legenda: AUP - Área útil de Processamento (RESOLUÇÃO CONAM Nº 01/2018)

UNIDADES DE MEDIDA (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

A = Área útil (m²) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

AI = Área inundada (ha) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

AP = Área de plantio (ha) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

ATI = Área total irrigada (ha) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

AUP = Área útil de processamento (m²) (RESOLUÇÃO CONAM Nº 01/2018) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

C = Comprimento (km) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

NC = Número de cabeças (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

NM = Número de matrizes (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

MTP = Massa total processada (ton/dia) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45579 de 07/03/2024)

ANEXO II

ANEXO II (Anexo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

Tabela com Valores para serviços de licenciamento ambiental das atividades do Anexo I

Tabela com Valores para serviços de licenciamento ambiental das atividades do Anexo I (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

PORTE

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

POTENCIAL POLUIDOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

BAIXO

MÉDIO

ALTO

  

Licença Prévia

R$ 311,01

R$ 322,99 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 622,02

R$ 645,97 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 1.710,57

R$ 1.776,43 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 2.526,98

R$ 2.624,27 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 3.887,66

R$ 4.037,33  (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 5.248,34

R$ 5.450,40 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 6.764,53

R$ 7.024,97 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 8.397,35

R$ 8.720,65  (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 10.030,16

R$ 10.416,33 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

 

Licença de Instalação

R$ 1.036,71

R$ 1.076,62 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$2.073,42

R$ 2.153,25 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 5.701,90

R$ 5.921,43 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 8.423,26

R$ 8.747,56 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 12.958,87

R$ 13.457,79 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 17.494,48

R$ 18.168,01 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 22.548,43

R$ 23.416,55 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 27.991,16

R$ 29.068,82  (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 33.433,88

R$ 34.721,09 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

 

Licença de Operação

R$622,02

R$ 645,97 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$1.244,05

R$ 1.291,94 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 3.421,14

R$ 3.552,85 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 5.053,96

R$ 5.248,53 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 7.775,32

R$ 8.074,67 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 10.496,69

R$ 10.900,81 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 13.529,06

R$ 14.049,93  (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 16.794,70

R$ 17.441,29  (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

R$ 20.060,33

R$ 20.832,66 (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/01/2024)

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 29/05/2023 p. 3, col. 1