SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6373 de 12/09/2019

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 04/06/2020

Legislação Correlata - Portaria 30 de 02/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 72 de 30/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 370 de 31/10/2021

LEI Nº 6.374, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

(regulamentado pelo(a) Portaria 141 de 14/10/2019)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, na administração direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal.

Art. 2º Faz jus ao serviço voluntário de que trata o art. 1º o servidor que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de repouso remunerado, apresentar-se ao serviço.

§ 1º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$50,00 por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.

§ 2º Os turnos e escalas de revezamento de que trata o § 1º podem ser fracionados até o mínimo de 6 horas ou acrescidos até o máximo de 24 horas, por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.

§ 3º A fração de hora de serviço voluntário trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como 1 hora.

§ 4º A percepção da indenização de que trata esta Lei implica a prestação de serviço além da jornada de 40 horas semanais prevista no art. 8º da Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 3º A indenização por serviço voluntário:

I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não é incorporada à remuneração do servidor;

III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;

IV - não é paga cumulativamente com diárias ou indenização por serviço extraordinário.

Art. 4º Fica vedada a percepção da indenização por serviço voluntário ao servidor que esteja cumprindo horário especial ou reduzido.

Art. 5º O controle da prestação do serviço voluntário é de responsabilidade da Subsecretaria do Sistema Penitenciário.

Art. 6º A regulamentação do serviço voluntário de que trata esta Lei será estabelecida por ato do Poder Executivo.

Art. 7º A autorização dos quantitativos de serviço voluntário para os servidores de que trata o art. 1º será definida pelo secretário de estado de segurança pública do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 8º Os recursos necessários para o pagamento das despesas de que trata esta Lei são consignados na Lei Orçamentária Anual ou nos créditos adicionais que a modificam.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, Edição Extra de 13/09/2019 p. 1, col. 2