SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 89, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta os procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos e prestadores de serviços de transporte e coleta, bem como pelos responsáveis pela realização de eventos em áreas, vias e logradouros públicos.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016 e no Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 89, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta os procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dispõe sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos e prestadores de serviços de transporte e coleta, bem como pelos responsáveis pela realização de eventos em áreas, vias e logradouros públicos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 30 .................

§ 4º O Autorizatário terá até o 10º dia do mês subsequente à prestação dos serviços, para pagar o boleto ou para apresentação de recurso a esta Autarquia em caso de discordância com a cobrança.

Art. 30-A Em caso de não pagamento, a disposição dos resíduos indiferenciados no Aterro Sanitário de Brasília será bloqueada após o dia 15 do mês subsequente à realização dos serviços, tendo em vista o período de compensação bancária quando houver pagamento, sendo de responsabilidade exclusiva do Autorizatário realizar os pagamentos ou apresentar recurso dentro do prazo de vencimento estipulado.

§1º Caso o transportador inadimplente apresente recurso, dentro do prazo citado no §4º, do art. 30, a DIAFI/SLU procederá com as análises cabíveis, tramitando o processo à Diretoria de Limpeza Urbana – DILUR/SLU para proceder com análise das imagens das câmeras da unidade e demais providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. (NR)

§2º Transcorrido o prazo que cita o §1º e não havendo posicionamento do transportador, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF empregará todos os meios legais para o recebimento dos valores devidos pelo transportador inadimplente e, caso esses valores não sejam quitados após 90 (noventa) dias de inadimplemento, contados da data do vencimento do boleto que deu origem, serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal. (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR VIEIRA TANNUS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 27/11/2020 p. 26, col. 1