SINJ-DF

DECRETO Nº 39.149, DE 26 DE JUNHO DE 2018

Disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, manterá sistema oficial, informatizado, denominado Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB, que automatiza as rotinas e procedimentos dos processos referentes às ações de controle e correição do Distrito Federal, para desempenho das competências de que trata o artigo 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei n° 3.105/2002, devendo ser obrigatoriamente utilizado, segundo critérios de periodicidade, escopo, abrangência e segurança a serem definidos pelo Controlador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. É de exclusiva competência da CGDF, por meio de seus servidores auditores e inspetores técnicos de controle interno, e mediante utilização do SAEWEB, o exercício de atividades nos termos da norma que disciplina a execução das Ações de Controle pela CGDF na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, sendo vedada a contratação de entidades privadas com esse objetivo.

Art. 2º O SAEWEB poderá, a critério do Controlador-Geral do Distrito Federal, ser adaptado para inclusão das atividades inerentes às competências de correição no âmbito da CGDF.

Art. 3º São produtos do SAEWEB, dentre outros:

I - Informativo de Ação de Controle - IAC;

II - Matriz de Responsabilização - MR;

III - Nota de Apresentação de Falhas Formais - NAF;

IV - Nota Técnica - NT;

V - Nota Informativa - NI

VI - Relatórios de Auditoria - RA;

VII - Relatórios de Inspeção - RI;

VIII- Resumo Executivo - RE;

IX - Solicitação de Ação Corretiva - SAC;

X - Solicitação de Informação - SI;

XI - Termo de Ajustamento de Gestão - TAG;

XII - Mandado de Notificação;

XIII - Ata de Ultimação;

XIV - Relatório de Conclusão de TCE;

Art. 4º A CGDF é o órgão responsável pela gestão do SAEWEB e deverá promover estudos periódicos visando à atualização e ao aperfeiçoamento constante do sistema.

Art. 5º Para fins de atendimento do art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, fica regulamentada a assinatura eletrônica do Sistema SAEWEB, como registro inequívoco de signatário de documentos nele produzidos, podendo ser:

I - assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL); e

II - assinatura cadastrada no Sistema SAEWEB: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.

Art. 6º Fica estabelecida a extensão das mesmas funcionalidades regulamentadas pelos incisos I e II do artigo anterior ao Sistema Correcional Integrado - SCI da CGDF.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.325, de 5 de maio de 2009.

Brasília, 26 de junho de 2018

130° da República e 59° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 27/06/2018 p. 2, col. 1