SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 17 DE JULHO DE 2023 (*)

Altera a Resolução nº 03, de 13 de abril de 2012.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o que dispõe o art. 23, inciso VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, a Lei Distrital n° 2.954, de 22 de abril de 2002, o Contrato de Concessão nº 001/2006-Adasa, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, e os elementos constantes no Processo SEI nº 00197-00003362/2019-10 e do Processo da Audiência Pública SEI nº 00197-00003733/2022-51, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 03, de 13 de abril de 2012, que disciplina os procedimentos a serem observados nos processos administrativos instaurados pelo prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que tenham por objetivo a correção de irregularidades praticadas por usuários ou a aplicação de sanções a estes, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Resolução tipifica as infrações e disciplina os procedimentos a serem observados nas ações de fiscalização e nos processos administrativos instaurados pelo prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que tenham por objetivo:

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III - assegurar, quando necessária, a correção das irregularidades pelo próprio prestador de serviços.”

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“Art. 2º No curso das ações de fiscalização e do processo administrativo o usuário tem os seguintes direitos, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa:

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II - ter ciência das ações de fiscalização e da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem;

III - formular alegações e apresentar documentos para sua defesa ou recurso, os quais serão objeto de consideração pelo prestador de serviços;

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V - recorrer à ADASA, em última instância recursal administrativa, das decisões do prestador de serviços observando os procedimentos e os prazos estabelecidos nesta Resolução;

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VII - ser informado pelo prestador de serviços do seu direito de solicitação de prorrogação de prazo, quando for o caso, para a correção de irregularidades contidas no Termo de Ocorrência de Irregularidade, desde que devidamente justificada.”

“Art. 3º São deveres dos usuários nas ações de fiscalização e no processo administrativo, sem prejuízo de outros previstos em demais atos normativos:

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V - assegurar ao prestador de serviços livre acesso às suas instalações prediais, mediante recebimento de aviso com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando da vistoria, de forma a permitir:

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VI - permitir o acesso da fiscalização da ADASA a suas instalações prediais para colher informações relacionadas aos fatos constantes do processo administrativo mediante recebimento de aviso com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando a data da fiscalização.

VII - manter os dados cadastrais e de correspondência atualizados junto ao prestador de serviços.”

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

“Art. 4º. O prestador de serviços, quando da observância do disposto no art. 45, inciso X da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, fiscalizará as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os formal e expressamente para a realização das correções e impondo-lhes, quando for o caso, as devidas sanções por descumprimento de normas legais, regulamentares e contratuais referentes à relação de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.”

Art. 5º .......................................................................................................................

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“Parágrafo único. (Revogado).

“Art. 5º-A Sem prejuízo de outras estabelecidas em normas legais e regulamentares, constitui infração passível de aplicação de penalidade de multa a prática pelo usuário das ações ou omissões estabelecidas no Anexo I.”

“Art. 5º-B O Prestador de Serviços poderá adotar, ainda, as seguintes medidas administrativas:

I – suspensão dos serviços do abastecimento de água;

II – retirada e apreensão de equipamento e artifícios utilizados para adulterar hidrômetro ou que interfiram no sistema de abastecimento de água;

III – substituição de peças ou equipamentos adulterados;

IV – cobrança de ressarcimento dos valores não faturados em razão de irregularidades no uso dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

V – cobrança de ressarcimento dos valores referentes aos prejuízos arcados pelo prestador de serviços decorrentes de danos de responsabilidade daquele.”

“Art. 5º-C Eventuais irregularidades cometidas pelo usuário na utilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão averiguadas pelo prestador de serviços, respeitados o devido processo legal, o direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 1º O valor da multa será calculado como o produto do valor da parte variável da tarifa de água correspondente a 7 m3 da categoria em que se enquadra a unidade usuária, pelo fator de multiplicação e o pelo fator de consumo previsto na Tabela II, ambas do Anexo I, apurada da seguinte forma:

Valor da Multa: FM x VB x FC

Sendo:

FM: Fator de multiplicação, correspondente a gravidade de cada infração, constante da Tabela I do Anexo I;

VB: Valor base, igual ao valor da tarifa de água correspondente a 7m3 da categoria em que se enquadra a unidade usuária; e

FC: Fator de consumo, relacionado à faixa do consumo médio do usuário, conforme Tabela II do Anexo I.

§ 2º O valor base será igual a parte variável da tarifa de água correspondente a 7 m3 da categoria em que se enquadra a unidade usuária, vigente no momento de emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade.

§ 3º O Fator de consumo previsto na Tabela II, será apurado considerando o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses da data de emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade.

§ 4º Não havendo consumo medido nos últimos 12 (doze) meses, o consumo médio será calculado com base nos últimos dados medidos, limitados a 12 (doze) medições.”

“Art. 6º .......................................................................................................................

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§ 1º Todo ato de vistoria deverá, obrigatoriamente, ser realizado por empregado do quadro próprio do prestador de serviços, devidamente identificado.”

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“Art. 7º Instruirão o processo administrativo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, a documentação e as provas que se fizerem necessárias, inclusive o laudo da perícia técnica, quando houver, o registro fotográfico, o relatório e o comprovante de notificação ao usuário.

§ 1º Os atos do processo deverão ser registrados em papel ou, preferencialmente, em meio digital.

§ 2º O prestador de serviços deverá criar e manter sistemas que possibilitarão ao usuário a obtenção de cópias de documentos contidos no processo e a realização de atos inerentes à sua defesa em qualquer posto de atendimento presencial ou por outro meio que venha a ser disponibilizado pelo prestador de serviços.”

“Art. 8º .......................................................................................................................

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III - endereço e as coordenadas geográficas da unidade usuária;

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VI - identificação e assinatura do agente responsável pela ação fiscalizatória;

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VIII - descrição pormenorizada da irregularidade constatada, incluindo, quando for o caso, a identificação e a leitura do hidrômetro e dos selos e lacres encontrados, ou o registro de ausência ou remoção deles;”

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“Art. 9º O Termo de Ocorrência de Irregularidade deverá ser lavrado em 2 (duas) vias e assinado pelo agente devidamente identificado do prestador de serviços e pelo usuário.

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“Art. 11. Na hipótese de ser concedido ao usuário prazo para correção da irregularidade nos termos do inciso X do Art. 8º, o prestador de serviços deverá realizar nova vistoria na unidade usuária após decorrido esse prazo, fazendo obrigatoriamente a juntada de provas que comprovem se a correção foi ou não realizada pelo usuário.

§ 1º Caso o usuário necessite de prazo adicional para realizar as correções das irregularidades apontadas no Termo de Ocorrência de Irregularidade, este poderá solicitar a prorrogação dentro do prazo inicialmente concedido em qualquer das unidades de atendimento presencial ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado pelo prestador de serviços, desde que devidamente justificado.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

§ 2º Caso seja verificado o atendimento das determinações constantes do Termo de Ocorrência de Irregularidade no prazo estabelecido e inexista a necessidade de dar prosseguimento ao processo, o prestador de serviços deverá:

I - certificar o atendimento no próprio termo;

II - dar ciência ao usuário do atendimento das recomendações; e,

III - arquivar o Termo de Ocorrência de Irregularidade.

IV - (Revogado).

§ 3º Não atendidas as determinações de correções constantes do Termo de Ocorrência de Irregularidade dentro do prazo concedido, e quando for o caso de aplicação de sanção, de apuração de ressarcimento ou de outras medidas administrativas, o prestador de serviços deverá:

I - autuar o processo administrativo;

II - produzir as demais provas necessárias para comprovação da(s) irregularidade(s) identificada(s);

III - elaborar relatório; e

IV - notificar o usuário para apresentar defesa nos termos desta Resolução.” 

“Art. 12 .......................................................................................................................

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V - número de inscrição da unidade usuária;

VI - categoria da unidade usuária;

VII - exposição dos fatos que levaram à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidades;

VIII - informação sobre laudo da perícia realizada em bancada certificada pelo INMETRO, quando for o caso;

IX - tipificação da infração cometida e disposição regulamentar ou contratual infringida;

X - valor máximo da penalidade prevista para a infração;

XI - valor do ressarcimento, quando for o caso;

XII - prazo para apresentação da defesa;

XIII - indicação do local ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado onde a defesa poderá ser apresentada;

XIV - cópias do relatório; e

XV - informações sobre o direito do usuário à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e demais documentos que o integram, bem como o prazo e as condições para o atendimento de tais solicitações

§ 2º No caso do inciso XV do parágrafo anterior, o prestador de serviços poderá cobrar do usuário apenas os custos das cópias reprográficas.”

“Art. 13. As notificações poderão ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado que assegure a certeza da ciência do interessado.”

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"Art. 14. .......................................................................................................................

§ 1º O usuário pode solicitar com até 2 (dois) dias úteis de antecedência da data informada pelo prestador de serviço, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do hidrômetro para viabilizar o seu acompanhamento.

§ 2º O prestador de serviços deve observar o previsto nos §§2º a 4º, do art. 96, da Resolução nº 14/2011."

“Art. 15. O usuário poderá apresentar defesa ao prestador de serviços por escrito ou por outro meio formalmente disponibilizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da ciência da notificação.

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§ 2º O usuário poderá requerer em sua defesa:

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III - readequação da penalidade;

IV - as circunstâncias atenuantes;

V - os fatos ou justificantes da sua conduta; e

VI - outro pleito.

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§ 4° A defesa deverá ser acompanhada de cópia do documento oficial com foto que comprove a assinatura do usuário, podendo ser protocolada em qualquer unidade de atendimento presencial ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado pelo prestador de serviços.”

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“Art. 20. .......................................................................................................................

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“§ 2º Considera-se circunstância agravante a reincidência na mesma infração, caso em que culminará na majoração em 50% do valor da penalidade de multa a ser aplicada.”

“§ 3º (Revogado).”

“§ 4º Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - existência, em domicílio de baixa renda, de usuário que necessite de cuidados especiais ou de outro morador nestas condições e que dele dependa economicamente;

II - correção de irregularidade até a data de apresentação da defesa;

III - reduzida capacidade de pagamento ou de faturamento;

IV - adimplência financeira com o prestador de serviços;

Parágrafo Único. Havendo circunstâncias atenuantes, o prestador de serviços deverá aplicar, concomitantemente, os seguintes percentuais:

a) 10% para as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III; e

b) 20% para a circunstância prevista no inciso IV.”

“Art. 20-A. A apuração das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I a IV, do artigo anterior, será realizada mediante análise da documentação que venha a ser apresentada pelo usuário, nas instâncias recursais, e que motivem a sua aplicação.

§ 1º A circunstância atenuante de reduzida capacidade de pagamento ou de faturamento será comprovada quando o valor multa, acrescida a circunstância agravante, ultrapassar 40% do valor total mensal da remuneração ou faturamento do usuário.

§ 2º A circunstância atenuante de adimplência financeira com o prestador de serviços será apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao recebimento da notificação inicial pelo usuário e não será considerada nos casos em que a infração cometida busca, notadamente, burlar a apuração adequada do consumo de água.”

“Art. 21. .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VIII - o prazo para o usuário recorrer da decisão junto à Comissão Permanente de Análise de Recursos do prestador de serviços ou a ADASA, quando for o caso.

Parágrafo único. O usuário será notificado, nos termos do art. 13 desta Resolução, da decisão administrativa do prestador de serviços."

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“Art. 22. .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - quando houver a quitação da multa aplicada e dos eventuais ressarcimentos devidos, desde que a irregularidade tenha sido devidamente corrigida;

§ 1º O usuário será notificado nos termos do art. 13 desta Resolução, quando a decisão determinar o arquivamento do processo sem imposição de quaisquer penalidades ou de outras medidas.

............................................................................................................................................................

§ 3º A vedação de instauração de novo processo de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos casos em que um processo tenha sido arquivado pelos motivos elencados nos incisos III e IV, desde que se trate de irregularidade de natureza contínua que cause risco à saúde pública, danos ao meio ambiente ou à prestação do serviço.”

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“Art. 23. .......................................................................................................................

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§ 1º O prazo para interposição do recurso será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação informando a Decisão do Julgamento da Defesa.

§ 2º O recurso será dirigido à Comissão Permanente de Análise de Recursos do prestador de serviços.

§ 3º (Revogado).

§ 4º O recurso poderá ser protocolado pelo usuário em qualquer unidade de atendimento presencial ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado pelo prestador de serviços.”

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§ 7º No caso de não interposição de recurso junto ao prestador de serviço as sanções impostas da decisão de primeira instância serão aplicadas e o valor pecuniário devido será incluído integralmente e de forma discriminada na fatura subsequente."

“Art. 24. A decisão colegiada do prestador de serviços deverá observar os requisitos contidos nos arts. 21 e 22 desta Resolução, devendo nela ainda constar:”

.....................................................................................................................................

§ 1º O usuário será notificado da decisão colegiada nos termos do Artigo 13 desta Resolução.

.....................................................................................................................................

§ 3º Caso a decisão colegiada do prestador de serviços mantenha a imposição de multa, de ressarcimento ou de outra medida administrativa, o valor pecuniário da penalidade será incluído integralmente e de forma discriminada na fatura subsequente."

“Art. 25. .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 1º O Recurso de Revisão deverá ser protocolado junto ao prestador de serviços que dele tomará conhecimento e o encaminhará à ADASA no prazo de até 10 (dez) dias.

.....................................................................................................................................

§ 3º O Recurso de Revisão poderá ser protocolado pelo usuário em qualquer unidade de atendimento presencial ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado pelo prestador de serviços.

§ 4º Em nenhuma hipótese o Recurso de Revisão poderá ser protocolado na ADASA, cabendo ao prestador de serviços a correta orientação ao usuário.

§ 5º O prestador de serviços e o usuário recorrente deverão enviar à ADASA sempre que solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da data da sua solicitação formal, eventuais informações complementares que não estejam presentes no processo administrativo.”

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“Art. 28. .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - perante órgão ou entidade incompetente.”

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“Art. 31. O prestador de serviços deverá aplicar a penalidade de multa sem a necessidade de iniciar os procedimentos para apuração de irregularidades quando o usuário:

I - impedir o acesso ao hidrômetro para a suspensão do fornecimento de água;

II - (Revogado).

III - impedir o acesso dos agentes do prestador de serviços às instalações hidrossanitárias para a realização da inspeção;

IV - violar o corte; e

V - recusar em conectar sua edificação a rede de esgoto disponível.

Art. 2º A ementa da Resolução nº 03, de 13 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Tipifica as infrações e disciplina os procedimentos a serem observados nos processos administrativos instaurados pelo prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que tenham por objetivo a apuração de irregularidades praticadas por usuários.”

Art. 3º O §2º do art. 89 da Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89. .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

"§ 2º Caso o usuário, após a notificação, não tenha tomado as providências previstas no §1º no prazo de 30 (trinta) dias, o prestador aplicará multa nos termos de Resolução específica."

Art. 4º Ficam revogados o art. 141 e o Anexo VI, da Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 6 (seis) meses a partir da data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 115, DE 21 de junho de 2023

ANEXO I

TABELA I - INFRAÇÕES REFERENTES AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

INFRAÇÕES AO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Fator de Multiplicação (FM)

1. Retirada ou inversão de hidrômetros.

5

2. Emprego de ejetores ou bombas de sucção diretamente ligados ao ramal predial.

15

3. Uso de dispositivo que prejudique o abastecimento de água ou a medição do consumo, especialmente quando instalado no alimentador predial ou não previsto no padrão de ligação.

5

4. Uso de dispositivos ou equipamentos intercalados no alimentador predial que prejudiquem o abastecimento público de água, a medição do consumo ou o funcionamento do hidrômetro.

5

5. Impedir a realização da leitura ou o acesso ao hidrômetro para vistoria, manutenção ou substituição.

5

6. Impedir o acesso ao hidrômetro para a suspensão do fornecimento de água.

10

7. Intervenção indevida no ramal predial.

10

8. Impedir o acesso dos agentes do prestador de serviços às instalações hidrossanitárias para a realização da inspeção.

5

9. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção nas instalações prediais de água.

5

10. Intervenção e/ou utilização de hidrantes para fins não autorizados.

15

11. Intervenção indevida nas redes públicas de água.

5

12. Interligação de outras fontes de abastecimento à instalação hidráulica predial alimentada pela rede pública de distribuição de água.

10

13. Revenda ou abastecimento de água a terceiros.

10

14. Violação ou utilização de equipamentos que prejudiquem ou interfiram no funcionamento do hidrômetro.

5

15. Violação de selos e de lacres do hidrômetro.

10

16. Violação do corte.

5

17. Construção sobre as redes públicas de água.

5

INFRAÇÕES AO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Fator de Multiplicação (FM)

1. Ligações clandestinas à rede pública de esgoto.

15

2. Construções sobre redes públicas de esgotos.

10

3. Despejo de águas pluviais diretamente na rede coletora de esgotos sanitários ou indiretamente por meio das instalações prediais de esgoto sanitário.

15

4. Despejo de esgotos nos logradouros, nas instalações prediais de águas pluviais e em galerias de águas pluviais.

15

5. Lançamentos indevidos de óleos e gorduras na rede pública.

15

6. Lançamentos não autorizados de resíduos com características não domésticas.

15

7. Uso não autorizado do Sistema de Esgotamento Sanitário

15

8. Interconexões das instalações de água e esgotos.

15

9. Mau uso das instalações da unidade usuária com danos ao ramal e à rede pública.

10

10. Intervenção indevida nas redes públicas de esgotos sanitários.

10

11. Não cumprimento das determinações, por escrito, do pessoal autorizado para fazer a inspeção das instalações internas de esgoto.

5

12. Lançamento de materiais que causem obstrução ou interferência no sistema de esgotamento.

15

13. Impedir o acesso dos agentes do prestador de serviços às instalações hidrossanitárias para a realização da inspeção.

5

14. Recusa do usuário em conectar sua edificação a rede de esgoto disponível.

15

15. Lançamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços, de captação em manancial superficial ou de aproveitamento de água não potável na rede coletora de esgotos, sem a celebração de contrato específico.

15

16. Despejo de resíduos oriundos de limpeza de fossas ou de caixas de gordura nas redes coletoras de esgotos ou redes de águas pluviais.

15

TABELA II - FATOR DE CONSUMO POR CATEGORIA

Categoria

Consumo Médio

Fator de consumo (FC)

Residencial Padrão

0 a 7

1

8 a 13

2

14 a 20

4

21 a 30

8

31 a 45

10

Acima de 45

12

Não Residencial

0 a 4

1

5 a 7

2

8 a 10

4

11 a 40

8

Acima de 40

10

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 20/07/2023 p. 16, col. 1