Disciplina a participação dos profissionais de saúde nos dias vinculados às Campanhas Nacionais de Vacinação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.
Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.
Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.
Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.
Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Saúde decidir os casos omissos e expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, Edição Extra de 23/09/2016 p. 1, col. 1
DODF nº 25, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2016