SINJ-DF

DECRETO Nº 37.654, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

Disciplina a participação dos profissionais de saúde nos dias vinculados às Campanhas Nacionais de Vacinação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória aos agentes públicos escalados para serviço nos dias de Campanhas Nacionais de Vacinação, em conformidade com as necessidades da Administração Pública.

Parágrafo único. A folga compensatória relativa a dia trabalhado extraordinariamente em feriado ou final de semana será em dobro às horas efetivamente trabalhadas.

Art. 2º A folga compensatória deve ser concedida em até 2 meses após o dia trabalhado.

Art. 3º Cabe à chefia imediata a concessão da folga compensatória.

Parágrafo único. A gerência de pessoal ou unidade equivalente deve exercer o controle sobre a concessão da folga compensatória.

Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Saúde decidir os casos omissos e expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, Edição Extra de 23/09/2016 p. 1, col. 1