SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 08 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ORÇAMENTO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRTITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e, considerando a delegação de competência prevista no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 92, de 11 de março de 2022, em referência ao Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Autorizar, no âmbito da Secretaria Executiva de Orçamento, os servidores efetivos e comissionados a exercerem suas atividades laborais, de forma remota, na modalidade de teletrabalho, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação, observados os termos da Portaria nº 92, de 11 de março de 2022.

Art. 2º A adesão ao regime de teletrabalho é facultativa aos servidores da unidade a qual se vincula, no âmbito da Secretaria Executiva de Orçamentos, sem prejuízo dos interesses da Administração Pública.

§ 1º O servidor deverá formalizar a solicitação no Sistema SEI/GDF, mediante o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, constante do Anexo I, desta Ordem de Serviço.

§ 2º O deferimento do pedido caberá à chefia imediata, no âmbito do poder discricionário, dando conhecimento à chefia mediata.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido, constante do parágrafo anterior, caberá a chefia imediata fundamentar de forma pormenorizada, cientificando o servidor interessado.

§ 4º Os pedidos de teletrabalho deferidos deverão ser encaminhados, via Sistema SEI/GDF, no prazo de até cinco dias úteis, à Coordenação de Gestão Pessoas - COGEP da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA, para fins de registro funcional.

§ 5º É vedada a participação no teletrabalho de servidores que estejam em estágio probatório.

Art. 3º O teletrabalho poderá ser realizado pelo servidor, em regime de execução integral ou parcial, durante o período pactuado.

§ 1º No regime de execução integral, as atividades serão totalmente exercidas pelo servidor, por meio do teletrabalho, dispensado do controle de frequência.

§ 2º No regime de execução parcial, haverá a indicação da quantidade de dias em que o servidor comparecerá presencialmente ao local de trabalho para desempenho de suas atividades.

§ 3º No dia de comparecimento presencial haverá o controle de frequência do servidor.

§ 4º Nos dias definidos como regime de teletrabalho, havendo a convocação do servidor para execução das atividades no modo presencial, serão dispensadas as obrigações de atingimento de metas, devendo formalizar sua presença, por meio da folha de frequência, com o devido registro no relatório de atividade mensal.

§ 5º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno, de modo que não haja prejuízo dos atendimentos presenciais.

§ 6º As unidades, no âmbito da Secretaria Executiva de Orçamento, deverão contar com a presença diária de cinquenta por cento do efetivo de servidores da respectiva lotação, observando-se as escalas de trabalho definidas pelas chefias imediatas e os afastamentos legais, sendo possibilitado o revezamento entre os servidores.

Art. 4º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas ocorrem às custas do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 5º O teletrabalho abrangerá as atividades em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade e os resultados das respectivas unidades, bem como o desempenho de cada participante em suas entregas, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

§ 1º A chefia imediata estabelecerá, por intermédio do plano de trabalho, as metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período pactuado para a execução das atividades, constante do Anexo II, as quais não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 2º As metas pactuadas deverão observar a jornada diária máxima de oito horas, em observância à carga-horária do cargo efetivo e/ou da função comissionada do servidor, em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata a realização das atividades em horário diverso ou em carga-horária superior, sendo vedado qualquer ressarcimento ou banco de horas.

§ 3º As atividades desenvolvidas, em regime de execução integral ou parcial, serão monitoradas e avaliadas pela chefia imediata, por meio de relatórios apresentados pelo servidor mensalmente, acostados em processo SEI/GDF, com a sinalização do respectivo número do documento, de acordo com o Formulário do Anexo I, contendo as metas mínimas a serem alcançadas, verificadas a proporcionalidade e razoabilidade.

§ 4º Compete aos titulares das Gerências, das Diretorias e das Coordenações da Subsecretaria de Orçamento Público e da Subsecretaria de Planejamento Governamental, bem como às Assessorias da Unidade de Controle de Emendas Parlamentares e do Gabinete da Secretaria Executiva de Orçamento, autuar processo específico no SEI/GDF para recepcionar os relatórios de atividades semanais dos servidores.

Art. 6º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos da Portaria nº 92, de 2022 e, apensar ao processo SEI/GDF, a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 7º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata, no prazo máximo de 24 horas.

Parágrafo único. Os servidores em teletrabalho são responsáveis pela utilização e informações inseridas nos sistemas corporativos utilizados na esfera da Secretaria Executiva de Orçamento, tais como, o Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF, o Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo, o Sistema PPA-WEB, o Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP e o Sistema de Propostas ao Caderno de Emendas Parlamentares - SisCAEP, dentre outros que possam ser empregados para o exercício do trabalho.

Art. 8º Sempre que houver limitação do número de participantes no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização:

I - servidoras gestantes ou lactantes;

II - servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, constatadas em perícia médica, ou que tenham filhos, cônjuge ou dependentes na mesma condição;

IV - servidores com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos;

V - servidores com maior tempo de exercício na unidade.

Art. 9º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - cientificar o chefe imediato e registrar no relatório de acompanhamento das atividades, o atraso justificado no alcance das metas;

III - acostar, aos autos do processo SEI/GDF, o relatório mensal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas, bem como os resultados parciais;

IV - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

V - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 10. Constituem atribuições da chefia imediata:

I - elaborar e formalizar o plano de trabalho, mediante processo SEI/GDF;

II - planejar, coordenar e controlar os trabalhos que serão realizados e os respectivos prazos para conclusão;

III - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

IV - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

V - estabelecer regras de compensação quando houver atraso justificado pelo servidor no cumprimento de metas, com base no art. 8º, II, desta Ordem de Serviço;

VI - dar ciência ao chefe mediato das dificuldades encontradas que possam impactar o desempenho das atividades ou atingimento das metas pactuadas;

VII - homologar a folha de frequência do servidor, mencionando no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 42.462, de 2021 e da Portaria nº 92, de 2022, bem como o número do processo SEI/GDF que consta os relatórios das atividades desempenhadas pelo servidor.

Parágrafo único. O plano de trabalho, elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata, delimitará a atividade, produto ou processo, estimará o quantitativo de servidores participantes e definirá as metas e metodologias de mensuração dos resultados, em atendimento ao art. 7º, do Decreto nº 42.462, de 2021.

Art. 11. O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:

I - pelo descumprimento das obrigações previstas no Plano de Trabalho, não alcance das metas e resultados firmados no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I, desta Ordem de Serviço.

II - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;

IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

V - por necessidade do serviço.

Art. 12. Nos casos de gozo de afastamentos legais ou da suspensão temporária do regime de trabalho remoto a meta de produtividade será proporcional aos dias de efetivo trabalho no período.

Art. 13. Cabe às chefias imediatas elaborar o plano de trabalho, após a entrada em vigor desta Ordem de Serviço, em caso de adesão de servidores ao regime de teletrabalho.

Art. 14. A autorização de teletrabalho remoto poderá ser revogada a qualquer tempo.

Art. 15. Todos os formulários e relatórios que compõem os autos deverão ser gerados em nível de acesso restrito.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Executivo de Orçamento.

Art. 17. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO ROGÉRIO CONDE

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE ATIVIDADES E METAS

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:
Cargo:
Matrícula nº: Jornada de trabalho: 40h ( ) 30h ( )
Endereço:
Telefone fixo: Telefone móvel:
E-mail institucional:
Unidade de Exercício: Unidade de Lotação:
2. DESCRIÇÃO/PLANEJAMENTO/ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES EM TELETRABALHO

Atividades Pactuadas

(Descrição das atividades)

Metas mensais

(Produtos a serem entregues)

Data de Início

 

Data de Término

 

Observação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Período em teletrabalho pactuado: ( ) 30 dias ( ) 90 dias ( ) 180 dias ( ) superior a 180 dias

Formas de realização de teletrabalho: ( ) todos os dias da semana ( ) dias alternados, previamente definidos.

3 - DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O TELETRABALHO

Declaro que, sob as penas da lei:

I - cumpro todos os requisitos estabelecidos para aderir ao regime de teletrabalho;

II - tenho ciência da premissa de manutenção da qualidade dos serviços desenvolvidos e prestados por essa Unidade;

III - disponho de instalações adequadas quanto ao espaço físico, mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação, bem como às condições de privacidade e segurança exigidas à execução das atividades fora das dependências da Secretaria Executiva de Orçamento da Estado de Economia do Distrito Federal;

IV - assumo a responsabilidade de comparecer presencialmente, quando convocado (a), dentro do horário de expediente que desempenho minhas atividades;

V - estou ciente de não assistir banco de horas, pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, adicional noturno ou qualquer tipo de ressarcimento em virtude da realização do teletrabalho;

VI - estou ciente de minha responsabilidade quanto à segurança da informação e a salvaguarda de documentos durante a execução das atividades.

Brasília/DF, de de .

_____________________________

Assinatura do servidor

Este formulário deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor, pela chefia imediata e pela chefia mediata.

ANEXO II

FORMULÁRIO DE AFERIÇÃO E ATESTO DE METAS

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:
Cargo:
Matrícula nº: Jornada de trabalho: 40h ( ) 30h ( )
Endereço:
Telefone fixo: Telefone móvel:
E-mail institucional:
Unidade de Exercício: Órgão de Lotação:
Formulário de Pactuação de Atividades e Metas (doc. SEI/GDF):

 

Produtos a serem entregues/metas mensais (doc. SEI/GDF):

 

 

2. RESULTADO DA ANÁLISE:
( ) atendido
( ) não atendido
Observação:

 

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Assinatura do servidor

 

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Assinatura da chefia imediata

 

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Assinatura da chefia mediata

Fonte: Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

Este formulário deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor, pela chefia imediata e pela chefia mediata.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 10/06/2022 p. 8, col. 2