SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 213 de 15/06/2020

Legislação Correlata - Portaria 230 de 29/06/2020

PORTARIA Nº 110, DE 17 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 113 de 29/03/2022)

Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016

Legislação correlata - Lei Complementar 914 de 02/09/2016

Dispõe sobre concessão, fruição, acumulação e substituição de férias a Procuradores do Distrito Federal e a Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º A concessão, fruição, acumulação e substituição de férias dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, passam a ser regulamentadas pela presente Portaria.

§ 1º. Esta Portaria se aplica aos Procuradores que, apesar de lotados ou em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, continuem desempenhando suas funções no âmbito das atividades consultiva ou contenciosa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º. Os afastamentos dos Procuradores a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser previamente autorizados pela chefia da Procuradoria Especializada a que estiverem vinculados.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO

Art. 2º As férias dispostas no art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, somente podem ser divididas em até 2 (dois) períodos iguais, observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre os períodos.

Art. 2º As férias dispostas no art. 36 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, somente podem ser divididas em até 2 (dois) períodos iguais, observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre os períodos, inclusive em relação àqueles correspondentes a exercícios diferentes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 115 de 15/04/2021)

Art. 3º Os Procuradores lotados na Procuradoria Especial de Processos dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas (PROSUP) devem, obrigatoriamente, gozar um dos períodos das férias previstas no art. 2º desta Portaria nos meses de janeiro ou julho, sendo de livre marcação o outro período, desde que devidamente autorizado pelo Procurador-Chefe.

Art. 4º Na concessão de férias, deve ser mantido contingente mínimo de permanência de Procuradores que não implique prejuízo ao regular funcionamento da Procuradoria Especializada, a ser estabelecido pelo respectivo Procurador-Chefe.

Art. 5º O Procurador-Chefe deve elaborar e aprovar mapas anuais ou semestrais de férias dos Procuradores lotados na sua Procuradoria Especializada.

Art. 6º Na elaboração dos mapas anuais ou semestrais de férias dos Procuradores, tem preferência, sucessivamente:

I – o Procurador que tiver dois períodos de férias acumulados, por necessidade de serviço, conforme art. 9º desta Portaria;

II – o Procurador cujo período de férias recaia sobre o maior número de dias do período de recesso forense ou de suspensão dos prazos e audiências;

III – o Procurador que não tiver gozado férias no mesmo período pretendido no ano anterior; e

IV – o Procurador que não tiver gozado férias no mês imediatamente anterior ao período pretendido;

Parágrafo único. Não sendo adequados ou suficientes os critérios estabelecidos neste artigo, o Procurador-Chefe poderá adotar outros critérios objetivos para fins de desempate.

Art. 7º As férias poderão ser interrompidas, em caso de necessidade do serviço, devidamente reconhecida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. O saldo remanescente das férias interrompidas deve ser usufruído de uma única vez.

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

Art. 8º É obrigatório o gozo das férias mencionadas no art. 2º desta Portaria a cada ano.

Art. 9º As férias somente poderão ser acumuladas, por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço, expressamente justificada pelo respectivo Procurador-Geral Adjunto e devidamente reconhecida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Não sendo hipótese de acumulação de férias nos termos do caput deste artigo, a Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará a obrigatoriedade de marcação imediata dos períodos acumulados ao Procurador e ao Procurador-Chefe respectivo.

§ 2º Decorridos 15 (quinze) dias da comunicação sem a regular marcação, a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após provocação da Diretoria de Gestão de Pessoas, marcará de ofício os períodos acumulados, de acordo com os interesses da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 10. A carga de trabalho do Procurador substituído, não titular de cargo em comissão ou função de confiança, será atribuída em frações iguais a 2 (dois) Procuradores pelo período de férias disposto no art. 2º desta Portaria, sem prejuízo das respectivas cargas e atribuições.

Art. 11. Quando, por motivo de excepcional necessidade do serviço, devidamente justificado por ato normativo próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, não puder ser cumprida a regra do art. 10 desta Portaria, apenas 1 (um) Procurador pode ser designado para a substituição.

Art. 12. A designação dos Procuradores substitutos deve ser formalizada por meio do preenchimento de formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, devidamente assinado pelos 2 (dois) Procuradores designados para substituição e pelo Procurador-Chefe.

§ 1º O Procurador designado como substituto pode solicitar dispensa da substituição, por motivo excepcional devidamente justificado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ciência da designação, por meio de requerimento endereçado ao Procurador-Chefe, a quem incumbe a decisão.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, não tendo o Procurador substituto manifestado ciência expressa ou solicitado a dispensa, presume-se aceita a designação.

Art. 13. Não havendo interessados para a substituição, o Procurador-Chefe designará um Procurador, observados os critérios equitativos e de rotatividade, levando em consideração a ordem crescente de antiguidade na carreira dos Procuradores na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, devendo iniciar pelo Procurador mais novo, salvo situação excepcional devidamente fundamentada pelo Procurador-Chefe.

Art. 14. É admitida a substituição por Procurador lotado em outra Procuradoria Especializada, desde que os Procuradores-Chefes dos Procuradores substituído e substituto se manifestem favoravelmente.

Parágrafo único. Não há obrigatoriedade de substituição ao Procurador lotado em outra Procuradoria Especializada.

Art. 15. O Procurador titular de cargos em comissão ou função em confiança será substituído por 1 (um) Procurador no período de férias disposto no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado por ato formal do Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador titular de cargos em comissão ou função em confiança poderá ser substituído por 02 (dois) Procuradores em cada período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Aos Procuradores que estejam no gozo das licenças ou afastamentos previstos no art. 23 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003 e no art. 130, inc. VII da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aplicam-se o Provimento Corregedoria-PGDF nº 01, de 25 de fevereiro de 2019 e, no que for aplicável, a Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014, da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 17. Os períodos de férias marcados e devidamente autorizados, ainda que inferiores ao disposto no art. 2º desta Portaria, poderão ser usufruídos.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO